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RESENHA CRÍTICA DO ARTIGO: A CONFLUÊNCIA ENTRE O “ADEQUADO” E O “SAUDÁVEL”: ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO DA NOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO BRASIL.

Por:   •  23/3/2021  •  Dissertação  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  637 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIRUY – WYDEN
CURSO DE NUTRIÇÃO
LORENA SISISNANDA DE SOUZA TORRES VIANA

RESENHA CRÍTICA DO ARTIGO: A CONFLUÊNCIA ENTRE O “ADEQUADO” E O “SAUDÁVEL”: ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO DA NOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO BRASIL.

PAIVA, Janaína Braga et al. A confluência entre o “adequado” e o “saudável”: análise da instituição da noção de alimentação adequada e saudável nas políticas públicas do Brasil. Caderno de saúde pública, [s. l.], 8 jul. 2019.

Paiva JB et al. traz no seu artigo uma análise de como se instituiu a expressão “alimentação adequada e saudável” no Brasil, relatando que a partir da virada do século XXI, a alimentação deixou de ser adjetivada somente como “saudável” e passou também a ser referida como “adequada”. O artigo mostra que essas noções vêm sendo construídas e defendidas socio-historicamente e passando por ampliações e ressignificações ao longo do tempo. O Brasil tem um longo histórico de políticas públicas voltadas à superação de carências nutricionais e, mais recentemente, à superação da epidemia de sobrepeso/obesidade. Contudo, a primeira publicação institucional relevante sobre alimentação e nutrição só aconteceu na década de 1950. Considerando esse marco temporal, as autoras do artigo, consultaram e leram na íntegra, documentos oficiais produzidos a partir da segunda metade do século XX.

A alimentação foi concebida como um direito humano fundamental na década de 1940 a partir da conjuntura que envolveu as grandes guerras mundiais e as decorrentes situações de insegurança alimentar e nutricional. Assim, o Direito Humano à Alimentação foi reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, e consagrado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), em 1966. Por aproximadamente cinco décadas, a segurança alimentar (e não o direito à alimentação) foi a principal pauta no discurso público. Após essa lacuna temporal, tal direito só passou a receber particular atenção quando pesquisas realizadas na década de 1980 revelaram que a insegurança alimentar dos indivíduos era principalmente um resultado da pobreza e da falta de acesso ao alimento e não da sua disponibilidade no mercado. Em 1996 os Estados-Membros solicitaram ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, órgão fiscalizatório do PIDESC, um Comentário Geral (CG) que tivesse como objetivo identificar algumas das principais questões relacionadas ao direito à alimentação adequada. Em suma, o CG no 12 é um documento emblemático que traz a alimentação no contexto do direito humano, adjetivada como adequada. Para tanto, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, para elaborar o CG no 12, reuniu um conjunto de informações sobre o direito humano à alimentação adequada, acessando relatórios dos Estados participantes datados desde 1979.

Ao revisitarem os documentos oficiais mencionados, as autoras trazem a informação que entre as décadas de 1950 e 1970 as principais temáticas do campo da alimentação e nutrição giravam em torno de questões como desnutrição, suplementação alimentar, carências nutricionais, aleitamento materno, alimentação escolar, alimentação do trabalhador e educação nutricional. Portanto, no período histórico que vai do Governo Vargas até a Ditadura Militar ainda não apareciam as expressões “alimentação saudável” ou “alimentação adequada”. Então após uma análise e discussão em relação a tais expressões, as autoras do artigo afirmam que a noção de alimentação adequada e saudável emergiu no contexto da redemocratização, em particular entre os anos de 2006 e 2007, por meio da articulação entre a sociedade civil e o governo, e ressaltam que a alimentação adequada e saudável é um direito humano básico que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo e que deve estar em acordo com as necessidades alimentares especiais; ser referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia; acessível do ponto de vista físico e financeiro; harmônica em quantidade e qualidade, atendendo aos princípios da variedade, equilíbrio, moderação e prazer; e baseada em práticas produtivas adequadas e sustentáveis.

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