CONFLITO COLETIVO E O CONFLITO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Seminário: CONFLITO COLETIVO E O CONFLITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wesleyverissimo • 6/6/2013 • Seminário • 1.235 Palavras (5 Páginas) • 948 Visualizações
CONFLITO COLETIVO E O CONFLITO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Os conflitos coletivos de trabalho podem ser econômicos, jurídicos ou de direito. Será econômico quando os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários. Será jurídico quando o objeto for à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica controvertida.
Conflitos coletivos de trabalho são controvérsias ou dissídios que tem como sujeito os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregados ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desses grupos.
A inscrição do mediador no MT será feita com a comprovação de experiências na solução de conflitos trabalhistas e conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
Experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista será comprovada com a apresentação de cópia autenticada das atas de reuniões de negociação coletiva de que tenha participado, na qual conste o seu nome;
Os conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista serão comprovados pela atuação em uma das seguintes áreas: 1ª advocacia trabalhista; 2º de recursos humanos; 3º de relações sindicais;
O credenciamento terá validade de três anos, contados da publicação no Diário Oficial;
O mediador designado para o caso terá 30 (trinta) dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas, sendo que se houver questão de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação;
Ressalte-se que é ilegal o que preceitua o art. 4º do Decreto nº 1.572/95, o qual prevê que o mediador tem que ser cadastrado pelo Ministério do Trabalho, pois, consoante o inciso XIII do art. 5º da constituição, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, tendo em vista que a Lei 10.192 não determina o cadastro do mediador no MT, sendo, portanto, nulo. Comissões de Conciliação Prévia (CCP).
As comissões de Conciliação Prévia são reguladas pela Lei 9.958/2000 que acrescentou a CLT os arts. 625-A a 625-H, nos quais estabelecem as regras das citadas comissões.
Citamos neste ensaio alguns atributos destas comissões:
- As empresas e os sindicatos poderão instituir CCP, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, objetivando conciliar os conflitos individuais (625-A da CLT);
- As comissões não são obrigatórias, pois a lei prevê que poderão ser instituídas, logo
são facultativas;
- A composição da comissão será de, no mínimo, de dois e, no máximo, 10 membros e tantos suplentes quantos forem os titulares, sendo o mandato de um ano, permitida uma recondução (art. 625-B da CLT);
- Submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista à comissão, todavia o STF entende que não há necessidade de passar pela Comissão antes de ser ajuizada a ação, por ofender o princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) (art. 625-D da CLT);
- As Comissões têm prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado – Prazo Prescricional (art. 625-F da CLT);
- Sendo aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado e empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, sendo fornecida cópia às partes (art. 625-E da CLT); O termo de conciliação é título extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (§ único do art. 625-E da CLT);
Prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F (art. 625-H da CLT).
Quando falamos em conflitos, envolvemos vários aspectos. Pois o conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser consideradas incompatíveis.
Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Trata-se de um fenômeno subjetivo, muitas vezes inconsciente ou de difícil percepção. As situações de conflito podem ser resultado da concorrência de respostas incompatíveis, ou seja, um choque de motivos, ou informações desencontradas.
O conflito, no entanto, pode ter efeitos positivos, em certos casos e circunstâncias, como fator motivacional da atividade criadora. E para que haja uma solução pacífica, devem ter todos os meios possíveis de negociação de controvérsias, estas, precisam ser executadas com diplomacia, bons ofícios, arbitragem e conciliação.
E no caso de conflitos coletivos de trabalho são denominados controvérsias ou dissídios, tendo sido utilizados, na prática, com o mesmo significado, Conflito, entretanto, tem sentido amplo e geral, correspondente à divergência de interesses.
Se uma reivindicação do grupo de trabalhadores é resistida pelo grupo de empregadores contra
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