Conflitos coletivos do trabalho
Por: neiltonx • 27/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.686 Palavras (11 Páginas) • 331 Visualizações
CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO E PROCEDIMENTO DE SOLUÇÕES:
1. FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO
Existem três formas de solução de conflitos: autotutela (ou autodefesa), autocomposição e heterocomposição.
Autotutela: forma pela qual as partes resolvem o litígio entre si, da forma que elas desejam. Não existe a figura de um terceiro agente que auxilie as partes a chegarem a um acordo.
Autocomposição: forma efetiva para a resolução de conflitos mediante a simples e direta interlocução dos sujeitos afetados. As partes podem encontrar uma solução que satisfaça seus interesses, desde que adotem uma boa estrutura negocial.
A autocomposição pode ocorrer de duas formas:
Forma direta: negociação realizada pelas próprias partes.
Forma indireta: quando a figura de um terceiro agente, sem poder de decisão, auxilia facilitando o diálogo entre as partes.Exemplo: mediação ou conciliação.
Heterocomposição: forma de dissolução de conflitos onde não sendo resolvido pelas partes, os conflitos serão solucionados por um orgão ou uma pessoa.
2. MEDIAÇÃO COLETIVA E O PODER NORMATIVO DAS PARTES
No Brasil, a solução jurisdicional dos conflitos coletivos de trabalho entre as categorias profissionais é realizada por meio de díssidio coletivo. Destaca-se o fato de que a sindicalização, o direito à greve e à negociação coletiva estão conectados para tornar efetiva a autonomia coletiva.
A busca pela solução de forma rápida e menos onerosa proporcionou a previsão da negociação coletiva no Brasil, por meio do artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este artigo prevê que os sindicatos não podem se recusar á negociação coletiva quando provocados.
A negociação coletiva é uma alternativa para a solução de conflitos trabalhistas, minimizando problemas do Judiciário, por meio da redução de ações judiciais propostas.
A mediação é uma alternativa de negociação para solucionar os conflitos trabalhistas de natureza coletiva. Desse modo, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego atuam como mediadores nos conflitos trabalhistas envolvendo sindicatos de trabalhadores e empregadores.
A mediação é um processo voluntário, objetivo, informal e amigavél no qual as partes dialogam, na presença de um terceiro que auxilia na negociação, tendo como objetivo, realizar a autocomposição. O mediador não determinará um vencedor e um perdedor, apenas facilitará que as partes entrem em acordo. A mediação possibilita que as partes dialoguem e exponham seus motivos, gerando maior satisfação quanto à decisão tomada, pois ambos constroem o resultado.
3. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Nasceu na Europa e Estados Unidos e desde o início trouxe vantagens, tais como:
Para o empregador era uma forma de negociação pacífica, sem perigos de ocorrência de greves;
Para o empregado era o reconhecimento, pelo empregador, da legitimidade e representatividade do sindicato nas negociações, com a consequente conquista de novos direitos para os trabalhadores;
Para o estado era uma forma de não interferência, em que as próprias partes buscavam a solução de seus conflitos, culminando com um instrumento de paz social.
No Brasil, a expressão convenção coletiva surgiu com o Decreto nº 21.761 de 1932, tendo por base a lei francesa de 1919 e possuía efeito normativo para toda a categoria profissional e econômica. Foi reconhecida constitucionalmente, no Brasil, em 1934, e, a partir de então todas as demais constituições brasileiras trataram do assunto.
3.1. Definições e distinções entre convenção e acordo coletivo de trabalho
Nossa legislação procurou diferenciar a convenção coletiva, que é pactuada entre sindicatos, do acordo coletivo, que é realizado entre sindicato profissional e empresa ou empresas. Outras legislações não fazem essa distinção.
3.1.1. Convenção coletiva
As negociações em nível de categoria resultam em convenções coletivas de trabalho aplicáveis a todos os empregadores e a todos os empregados, sócios ou não dos sindicatos, do setor de atividade em que a negociação se desenvolver. Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores.
De acordo com o artigo 611 da CLT, convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Outra característica da convenção coletiva é a de produzir efeitos não só para as partes que a subscrevem mas também para terceiros.
3.1.2. Acordo coletivo
As negociações em nível de empresa resultam acordos coletivos cujo âmbito de aplicação é menor; é a empresa ou as empresas que participaram da negociação, ou seja, são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.
Acordos coletivos de trabalho são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante(s).
Neste diapasão, acordos coletivos envolvem apenas o pessoal da empresa que o fez com o sindicato dos trabalhadores e seus efeitos alcançam somente os empregados que estipularam o acordo, não tendo efeito sobre toda a categoria.
Nos termos do § 1º do art. 611 da CLT:
É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
O prazo de vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho não poderá exceder 02 (dois) anos e as cláusulas obrigacionais previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho extinguem-se, automaticamente, com o término da vigência da norma coletiva.
No nosso ordenamento jurídico, portanto, convenção e acordo coletivo são inconfundíveis. A primeira tem o âmbito mais amplo e os sujeitos são obrigatoriamente entidades sindicais. Já o segundo é mais restrito, na medida em que abrange, de um lado, o sindicato representativo da categoria dos trabalhadores e, de outro, uma ou mais empresas individualmente consideradas. Ambos, porém, como fontes autônomas do Direito do Trabalho, constituem autênticos contratos normativos.
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