Conceitos De Direito Comercial E Direito Empresarial
Casos: Conceitos De Direito Comercial E Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lisley • 27/11/2013 • 1.613 Palavras (7 Páginas) • 735 Visualizações
ETAPA 1
Conceitos de Direito Comercial e Direito Empresarial
É o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais (atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços), bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas, conforme MAMEDE 2007.
Abrange a teoria geral da empresa; sociedades empresariais; títulos de crédito; contratos mercantis; propriedade intelectual; relação jurídica de consumo; relação concorrencial; locação empresarial; falência e recuperação de empresas.
Portanto, o Direito de Empresa passa a ser regulado pela codificação civil na Parte Especial do Livro II (arts. 966 a 1.195). Este livro, por sua vez, é assim dividido: Título I - Do empresário; Título II - Da Sociedade; Título III - Do Estabelecimento; e Título IV - Dos Institutos Complementares.
Este é o período correspondente ao Direito Empresarial contemplado no Código Civil. Leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de atividade econômica organizada.
Os empresários individuais e as sociedades empresárias são considerados agentes econômicos fundamentais, pois geram empregos, tributos, além da produção e circulação de certos bens essenciais à sociedade, por isso, a legislação garante a estes uma série de vantagens. Assim é que são deferidos institutos que dão efetividade ao princípio da preservação da empresa, de origem eminentemente neoliberal em razão da necessidade de proteção ao mercado, relevante para o desenvolvimento da sociedade em inúmeras searas, a exemplo da falência, da possibilidade de produção de provas em seu favor por meio de livros comerciais regularmente escriturados e demais medidas protetivas.
Esses dois direitos que aparecem de formas distintas são entendidos, por muitos, como semelhantes. Sendo ambos pertencentes ao ramo do direito privado, sendo entendidas como um conjunto de normas que regem as relações comerciais, disciplinando as relações jurídicas de comerciantes ou empresários.
A respeito do Direito Empresarial e de sua nomenclatura diferenciada, Fran Martins diz que “Na realidade, não se trata de um Direito novo, mas de novas formas empregadas pelo Direito Comercial, para melhor amparar o desenvolvimento do comércio.”
O direito comercial não trata apenas do comércio, mas de toda atividade econômica exercida profissionalmente, visando o lucro e a circulação de bens ou troca de serviços.
Há outras atividades negociais além do comércio como a indústria, bancos, prestações de serviços etc.
Hoje, o Direito Comercial cuida das relações empresariais, e com essa nova área de atuação deste direito, alguns sustentam que a melhor expressão seria a de Direito Empresarial.
Empresa e sua evolução
De acordo com Larry Greiner, que escreveu em 1972, na Suíça, um artigo até hoje considerado um dos grandes clássicos da gestão ("Evolução e Revolução no Crescimento das Empresas"), existem fundamentalmente cinco grandes fases numa empresa:
1) Criatividade e iniciativa
2) Liderança e controle
3) Delegação e descentralização
4) Coordenação
5) Colaboração
Uma empresa que queira crescer tem de passar por todas essas fases. Não adianta querer pular ou forçar a passagem de uma para outra. É uma evolução natural. Toda fase tem o seu porquê de ser. Entretanto, ao mesmo tempo que resolve os problemas da fase anterior e cria novas oportunidades para crescer, também cria seus próprios problemas, obrigando a empresa a evoluir ou a morrer.
O interessante é que cada fase tem o seu próprio perfil de profissional ideal. Muitos profissionais e gerentes de uma fase terão dificuldades de evoluir para a
próxima, por melhores que tenham sido no passado
Por isso vemos tanta gente tentando boicotar iniciativas Modernizadoras. E dessa forma evoluir é realmente desconfortável, pois obriga a questionar práticas que deram certo no passado, mas que se utilizadas hoje podem afundar a empresa no futuro. É fundamental entender que existe um ciclo natural e que, ao não evoluir, a empresa cava sua própria cova. Falir raramente é culpa dos concorrentes, e sim da própria incompetência em avaliar e reagir corretamente ao ciclo evolutivo.
Conceito de Empresário
O empresário é aquele que detém a propriedade dos bens de produção, gozando, diretamente, ou por meio de seus representantes, dos poderes relacionados à gestão da empresa.
Segundo Coelho (2009, p. 11), empresário é um conceito que vem definido em lei, e se refere ao profissional que exerce uma “[...] atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviços”.
É necessário para a compreensão do conceito, revisar cada um dos pontos principais presentes na definição legal.
Para Coelho (2009), exercício profissional se refere a três pontos básicos: habitualidade; pessoalidade; e a informação. Habitualidade se refere ao fato de o empresário exercer as atividades de modo contínuo, não episódico, nem esporádico. Pessoalidade diz respeito à obrigatoriedade de se contratar empregados para a circulação de bens e serviços. Já o aspecto informação obriga o empresário a conhecer os bens e serviços que oferece ao mercado, bem como informar os possíveis consumidores devidamente.
Ainda segundo Coelho (2009), quando se refere a atividade econômica organizada, o Código Civil se refere à própria produção e circulação de bens e serviços. A atividade deve ser organizada pelo empresário, que articulará capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia, visando a lucro, mesmo que este seja o objetivo para alcançar outras finalidades.
A produção ou circulação de bens ou serviços podem ser consideradas o coração da empresa. Sem bens ou serviços não há o porquê de uma empresa existir. Coelho (2009) considera que bens são corpóreos, ao passo que os serviços não têm materialidade, e consistem numa obrigação de fazer.
Passo 2
...