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DUPLICATAS A PAGAR

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Por:   •  11/10/2013  •  1.651 Palavras (7 Páginas)  •  706 Visualizações

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Aula-tema 04: Títulos de crédito

Título de crédito é um documento necessário ao exercício de direito literal e autônomo nele contido. Trata-se de conceito inspirado na clássica concepção do italiano Cesare Vivante, agora legalmente estabelecido no artigo 887 do Código Civil, do qual se extraem as características essenciais de um título de crédito, quais sejam:

- Cartularidade: para ser exigido, o crédito deve estar representado em um documento (cártula);

- Literalidade: a obrigação representada pelo título de crédito restringe-se àquilo que estiver nele escrito (não valem convenções em apartado);

- Autonomia: as obrigações representadas em um título de crédito são independentes entre si.[1]

- Abstração: os títulos de crédito representam obrigações não causais, isto é, quando circulam, são documentos desvinculados de uma causa, sendo irrelevante a respectiva origem. Isso é regra geral, uma vez que, excepcionalmente, há títulos de crédito causais, cuja obrigação fica atrelada à origem. É o caso da duplicata, como será visto adiante.

O mesmo artigo 887 ainda condiciona a produção de efeitos ao preenchimento dos requisitos legais, cabendo citar como principais os seguintes: data de emissão, indicação precisa dos direitos que confere e assinatura do emitente (CCB, art. 889). É à vista o título de crédito que não contenha data de vencimento (CCB, art. 889, § 1º). Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente (CCB, art. 889, § 2º).

O emitente do título é denominado sacador, enquanto o favorecido é designado por beneficiário ou tomador. Em alguns casos, como os da letra de câmbio e do cheque, surge a figura do sacado, que corresponde a um terceiro a quem se dirige uma ordem do sacador para efetuar o pagamento ao beneficiário. Quando há apenas sacador e beneficiário, fala-se em promessa de pagamento, como acontece na nota promissória. Mas quando aparece a figura do sacado, diz-se haver ordem de pagamento, como ocorre na letra de câmbio e na duplicata.

Como acima mencionado, a identificação do sacador é obrigatória, pois a assinatura do emitente é pressuposto para emissão da cártula, diferente da indicação do beneficiário, que não constitui requisito legal. Além disso, o título de crédito pode ser transferido, implicando isto a transmissão de todos os direitos que lhe são inerentes (CCB, art. 893).

Considerando-se não ser obrigatória a identificação do sacado, bem como levando-se em conta a possibilidade de transferência do título de crédito, uma importante classificação é a relativa às formas de circulação, que divide os títulos de crédito em títulos ao portador, à ordem e nominativos.

Diz-se ao portador o título de crédito que não indica o nome do beneficiário e cuja transmissão dá-se por simples tradição (CCB, art. 904). É o caso do cheque ao portador.

Já os títulos à ordem circulam por meio de endosso, lançado no verso ou no anverso do título, transferindo-o para outro credor (CCB, art. 910). Há endosso em branco quando o endossante não identifica a pessoa do endossatário e endosso em preto quando o nome do endossatário é identificado.

Observe-se, contudo, que a aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil (CCB, art. 919).

Importante frisar que o pagamento do título de crédito é de responsabilidade de todos os coobrigados, isto é, do emitente e de todo aquele que venha a transferi-lo (endossantes). Trata-se, portanto, de uma responsabilidade solidária, pois a dívida pode ser cobrada de qualquer um dos coobrigados.

Os títulos nominativos são emitidos em favor de pessoas cujo nome conste dos registros do emitente (CCB, art. 921). Sua transferência depende de registro nos livros da entidade que os emitiu (CCB, art. 922), mas podem ser transmitidos por endosso em preto, cuja validade fica dependendo de averbação no registro do emitente (CCB, art. 923, caput e § 1º). Exemplos dessa espécie são as ações nominativas de sociedades anônimas, cuja transferência depende de termo no Livro de Registro de Ações Nominativas.

O pagamento de um título de crédito pode ser garantido por aval, no verso ou no anverso do título (CCB, arts. 897/898). O avalista, que efetua o pagamento do título, possui ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores, cujo objetivo é reaver judicialmente a quantia paga (CCB, art. 899, § 1º).

Em caso de falta de pagamento, o título de crédito poderá ser cobrado judicialmente por meio da chamada ação cambial. Trata-se de ação de execução típica, fundada nos títulos executivos extrajudiciais, enumerados no artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil, quais sejam: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, o debênture e o cheque. Por serem títulos cambiários, de maneira geral dotados de abstração, a ação cambial independe da demonstração da causa debendi.

A execução cambial pode ser direta, quando ajuizada contra o devedor principal e seus avalistas, e indireta, quando proposta em face dos demais coobrigados e seus avalistas.

Note-se, porém, que para a execução dos coobrigados e de seus avalistas, é obrigatório o prévio protesto, isto é, a apresentação do título em Cartório para pagamento por parte do devedor.

Na letra de câmbio e na duplicata, em que o título constitui uma ordem de pagamento, a força cambial depende do aceite do sacado, ou na falta deste, do protesto por falta de aceite. No cheque, não se fala em aceite, uma vez que o devedor não é o sacado, mas o próprio emitente do título, que já assina a cártula quando de sua emissão.

Voltando à duplicata, como se trata de um título causal, a falta de aceite pode ser superada e a execução cambial admitida se estiver instruída com o título, acompanhado da prova do protesto por falta de pagamento, da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias.

O prazo para ajuizamento da ação cambial é de prescrição, e varia dependendo do título de crédito. Na maioria dos títulos de crédito mais usuais (letra de câmbio, nota promissória e duplicata), o prazo prescricional é de 3 anos, contados do vencimento. Já o cheque prescreve em 6 meses, contados do término do prazo para a sua apresentação.

Prescrita a ação cambial, o caminho para satisfação do credor

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