Processo Eletronico
Trabalho Escolar: Processo Eletronico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: pumaoliveira • 7/6/2014 • 802 Palavras (4 Páginas) • 415 Visualizações
Processo Judicial Eletrônico (Peticionamento Eletrônico). EXCEÇÕES
No CPC são três as exceções, vale dizer, Incompetência relativa, Suspeição e Impedimento (essa última de Ordem Pública).
Na CLT são duas, a de incompetência, também relativa e a suspeição ( de suspeito e não de suspensão) que engloba também o impedimento.
Tanto na CLT como no CPC há suspensão do feito quando da incidência dessas exceções.
Na CLT permite-se a apresentação da exceção em contestação e em audiência por escrito ou durante até 20 minutos oralmente.
Ao ser ofertada a exceção de incompetência ao ser ofertada pelo réu/ reclamado (só o réu tem legitimidade para oferecer exceção de incompetência) o autor/ reclamante, agora excepto terá 24 horas para responder;
Se for exceção de suspeição o autor ou réu ( reclamante ou reclamado) são partes legitimas para apresentaram essas espécies de exceção, contra o juiz (pessoa) e este terá até 48 para designar audiência de instrução e julgamento.
Como já dito,a regra é que a exceção suspende o feito principal, mas há exceções, uma delas, se a incompetência alegada for material em razão da matéria, o juiz deixa para apreciação final porque assim já teve condições de avaliar melhor feito; há empregadores que mascaram as relações de trabalho para dizer que são autônomas. O empregador alega que não existe vínculo empregatício porque o seu suposto empregado na verdade é autônomo.
Das decisões proferidas em exceções não cabe recurso conforme artigo 799 da CLT parágrafo 2º salvo as terminativas do feito.
Recursos
Princípios
Taxatividade, só a lei pode criar recursos;
Unirrecorribilidade: para cada decisão uma espécie certa de recurso;
Duplo Grau de jurisdição: o sistema brasileiro recursal é dotado do duplo grau de jurisdição, ou seja, as decisões proferidas em uma instancia podem ser revistas por outra superior; a decisão final é do STF.
Reexame Necessário>: muito se falou que o reexame necessário não é considerado recurso,porque não está elencado como tal; essa espécie era chamada de recurso de ofício porque, toda vez que o poder público era sucumbente o juiz era obrigado a enviar sua decisão para vir a ser reexaminado em segunda instância.
Atualmente o requisito continua o mesmo, ou seja, sucumbência do poder público, independentemente de pedido da pare, o juiz tem que enviar de oficio, sua decisão para que seja revista em segunda instância.
Admissibilidade recursal
Admitir um recurso não é prover ou acolher a tese nele aventada; antes disso, se faz necessário a análise dos pressupostos de admissão desse recurso. Da mesma forma que existem as condições da ação, há também requisitos mínimos a serem exigidos ao jurisdicionado para que possa ser admitido, para depois vir a ser analisado.
Pressupostos processuais recursais são capacidade, interesse (existe necessidade para recorrer), legitimidade (aquele que ingressa com recurso tem que ser a parte prejudicada), previsão legal ( o recurso apresentado tem que se aquele previsto em lei), cabimento(para cada decisão um recurso adequado), tempestividade(todos os recursos devem respeitar prazos pré estabelecidos), preparo(se a lei estadual assim exigir, deve-se recolher custas sobre o recurso), forma(escrita ou oral) .
Recurso de Embargos de Declaração
Está previsto no artigo 897 A da CLT
Cabimento de contradição ou omissão de julgado, bem como manifesto equivoco no exame do pressuposto extrínseco recursal (cabimento, tempestividade, forma, preparo e representação);
...