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A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Por:   •  18/7/2021  •  Projeto de pesquisa  •  789 Palavras (4 Páginas)  •  108 Visualizações

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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Proposta de Emenda à Constituição no 291/2021

Processo 20288.01.00/21-3

Proponente:

Ementa:

Relator:

Parecer:

Poder Executivo

Institui a Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Mateus Wesp

Favorável

PARECER DA COMISSÃO Nº

        Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para exame prévio de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, como dispõe o art. 56, inciso I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, a Proposta de Emenda à Constituição no 291/2021, que institui a Polícia Penal no Estado do Rio Grande do Sul.  

        A proposta apresentada pelo Poder Executivo Estadual observa o comando inscrito no Art. 144, §5º-A, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional no 104/19, que demarca a competência para a criação das Polícias Penais estaduais. Com efeito, trata-se de instituir uma força policial especializada na segurança dos presídios estaduais, de modo a retirar da Brigada Militar e da Polícia Civil essa pesada incumbência, oportunizando uma melhor alocação dos efetivos destas para  suas funções precípuas.

        Seguindo os parâmetros fixados pela E.C. no 104/19, a PEC que aqui analisamos prevê a diferenciação entre dois quadros de servidores. Haverá o quadro de servidores da Polícia Penal propriamente, com atribuições de vigilância, custódia e segurança dos presidiários e dos estabelecimentos penais e o quadro de pessoal de apoio e assistência à execução penal, com atribuições de apoio administrativo, tratamento, assistência e orientação para a reintegração social dos presos e egressos do sistema prisional.

        Note-se que PEC no 291/21 prevê o ingresso no quadro de servidores da Polícia Penal por meio de concurso público ou pela transformação dos atuais cargos da carreia de agentes penitenciários. De modo análogo, o ingresso no quadro de pessoal de apoio se fará também por concurso público ou por meio da transformação das categorias funcionais dos quadros de servidores penitenciários do Estado. Assim, observa-se escrupulosamente o que determina o Art. 4º, da Emenda Constitucional no 104/2019. É dizer, não se trata, neste particular, de uma opção discricionária do Poder Executivo, mas de uma imposição da Lei Maior.

        Sabemos que o Art. 4º da EC no 104/2019 é objeto de interpretações divergentes, que tentam ler em sua redação um permissovo para a transformação de servidores penitenciários em quadros da Polícia Penal. Este relator forma convicção no sentido de que tais interpretações não são cabíveis, dada a clareza do comando inscrito na referida Emenda Constitucional:

Art. 4º. O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.” (grifamos)

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