A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Por: Andre Bastos • 18/7/2021 • Projeto de pesquisa • 789 Palavras (4 Páginas) • 108 Visualizações
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Proposta de Emenda à Constituição no 291/2021
Processo 20288.01.00/21-3
Proponente: Ementa: Relator: Parecer: | Poder Executivo Institui a Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Deputado Mateus Wesp Favorável |
PARECER DA COMISSÃO Nº
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para exame prévio de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, como dispõe o art. 56, inciso I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, a Proposta de Emenda à Constituição no 291/2021, que institui a Polícia Penal no Estado do Rio Grande do Sul.
A proposta apresentada pelo Poder Executivo Estadual observa o comando inscrito no Art. 144, §5º-A, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional no 104/19, que demarca a competência para a criação das Polícias Penais estaduais. Com efeito, trata-se de instituir uma força policial especializada na segurança dos presídios estaduais, de modo a retirar da Brigada Militar e da Polícia Civil essa pesada incumbência, oportunizando uma melhor alocação dos efetivos destas para suas funções precípuas.
Seguindo os parâmetros fixados pela E.C. no 104/19, a PEC que aqui analisamos prevê a diferenciação entre dois quadros de servidores. Haverá o quadro de servidores da Polícia Penal propriamente, com atribuições de vigilância, custódia e segurança dos presidiários e dos estabelecimentos penais e o quadro de pessoal de apoio e assistência à execução penal, com atribuições de apoio administrativo, tratamento, assistência e orientação para a reintegração social dos presos e egressos do sistema prisional.
Note-se que PEC no 291/21 prevê o ingresso no quadro de servidores da Polícia Penal por meio de concurso público ou pela transformação dos atuais cargos da carreia de agentes penitenciários. De modo análogo, o ingresso no quadro de pessoal de apoio se fará também por concurso público ou por meio da transformação das categorias funcionais dos quadros de servidores penitenciários do Estado. Assim, observa-se escrupulosamente o que determina o Art. 4º, da Emenda Constitucional no 104/2019. É dizer, não se trata, neste particular, de uma opção discricionária do Poder Executivo, mas de uma imposição da Lei Maior.
Sabemos que o Art. 4º da EC no 104/2019 é objeto de interpretações divergentes, que tentam ler em sua redação um permissovo para a transformação de servidores penitenciários em quadros da Polícia Penal. Este relator forma convicção no sentido de que tais interpretações não são cabíveis, dada a clareza do comando inscrito na referida Emenda Constitucional:
“Art. 4º. O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.” (grifamos)
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