O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA
Por: Sander99 • 10/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.231 Palavras (9 Páginas) • 334 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAMPUS POSSE
BACHARELADO EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
ADRIANO SILVA DA CUNHA, DEIVID FERREIRA DE JESUS, JEFFERSON DE SOUSA SILVA, RICARDO SANDER FERREIRA DIAS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA
POSSE - GO
2017
ADRIANO SILVA DA CUNHA, DEIVID FERREIRA DE JESUS, JEFFERSON DE SOUSA SILVA, RICARDO SANDER FERREIRA DIAS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA
Trabalho de pesquisa apresentado a Universidade Estadual de Goiás, Campus Posse como requisito parcial para obtenção de nota bimestral na disciplina Direito e Ética Em Informática, Sob Orientação do Professor (a) Cíntia da Costa Souza.
POSSE - GO
2017
SUMÁRIO
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINSTRATIVA 4
1.1 Introdução 4
1.2 Princípios Da Administração Pública 5
1.3 O Princípio Da Legalidade 6
2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA 8
2.1 Introdução 8
2.2 O Princípio Da Legalidade No Direito Tributário 8
2.3 Competência Tributária 9
2.4 Criação E Majoração Dos Tributos 9
3. CONCLUSÃO 11
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 12
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINSTRATIVA
1.1 Introdução
Os princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrador em relação ao abuso de poder.
O princípio da legalidade encontra-se expressamente disposto em nossa Constituição Federal nos seguintes artigos:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...
Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
Feitas as considerações introdutórias, defino que o presente trabalho tem por objetivo realizar uma breve análise acerca do Princípio da Legalidade na Administração Pública, naquilo que está disposto no caput do artigo 37, enfim, em sua aplicação em relação a Administração Pública.
1.2 Princípios Da Administração Pública
Essencial é, antes de explanar a respeito do Princípio da Legalidade, definir o que vem a ser um princípio.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”.
O princípio tema deste trabalho é um dos chamados Princípios Constitucionais da Administração Pública, expresso no caput do artigo 37 da CF, juntamente com os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, caracterizam-se, portanto, como princípios expressos, além destes cinco, temos mais sete princípios implícitos: razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público; que, conquanto não estejam mencionados no artigo 37, caput decorrem do nosso regime político, ou seja, derivam de enunciados expressos. Todos esses princípios foram mencionados no artigo 2° da Lei do Processo Administrativo (Lei n° 9.784, de 19/01/1999).
Evidente, se torna, que, em decorrência da existência, ainda que implícita, de princípios que norteiam a atividade da Administração Pública em toda a sua amplitude (níveis federal, estadual e municipal), seja direta ou indireta, que o Poder Constituinte Originário buscou estabelecer um Estado Democrático de Direito.
Os princípios como ideias fundamentais do sistema jurídico, lhe conferem sentido lógico, harmonioso e racional, facilitando a compreensão de seu funcionamento, além de legitimar o próprio ordenamento jurídico. Neste sentido, Carlos Alberto Bittar diz que "esses princípios legitimam o ordenamento jurídico, na medida em que representam os ideais primeiros de justiça, que se encontram ínsitos na consciência coletiva dos povos, através dos tempos e dos espaços”.
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