AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
Por: felipe9889 • 17/8/2018 • Monografia • 1.488 Palavras (6 Páginas) • 409 Visualizações
EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELO HORIZONTE
Distribuição por dependência
Autos de nº: 0179378-75.1998.8.13.0024
YASMINE KALEQUE RUBATINO, técnica de saúde bucal, solteira, nascida em Belo Horizonte, Minas Gerais, em, portadora da cédula de identidade RG nº 16.148.758 e CPF nº 094.507.626-60, endereço eletrônico sajliberdade@pucminas.br, residente e domiciliada à Rua Dos Comanches, número 800, AP. 201, bairro Santa Mônica, Belo Horizonte, Minas Gerais – CEP: 31530-250, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado propor:
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
em face de SAMARA BARBOSA KALEQUE, cédula de identidade e CPF desconhecido, brasileira, solteira, incapaz, residente e domiciliada na casa de repouso situada à Rua Álvaro Camargos Sobrinho, 187 - Floramar, Belo Horizonte - MG, 31840-360, não tem endereço eletrônico, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
Primeiramente, entende-se que não há disposição normativa processual que estabelece que a Substituição de curatela deva ser proposta em procedimento autônomo, não se confundindo com a Remoção de curador que tem rito próprio disposto no Código de Processo Civil, porém seguindo o parecer Ministerial e a Determinação proferida pelo Douto Julgador nos autos de nº0179378-75.1998.8.13.0024, a Requerente vem a este juízo propor a presente ação.
- DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Requerente, por razão de insuficiência de recursos, não possui condições de pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, e faz jus à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, a Constituição Federal em seu art. 5º inciso LXXIV garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além do mais, conforme se pode verificar, a Requerente está utilizando o meio da assistência jurídica da Faculdade Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais para ter acesso à justiça, pois não tem condição de pagar um advogado particular por ser hipossuficiente financeiramente.
Desse modo, o autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
- DOS FATOS:
A Requerida é portadora de patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos de dependência, nomeada curadora a mãe de Requerente, a Sra. Semia Barbosa Kaleque Rubatino.
Ocorre que a Sra. Semia Barbosa Kaleque Rubatino veio a falecer em 12/09/2016, o que se comprova na certidão de óbito anexa.
Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador, vem a juízo a Requerente postular que seja nomeada ao encargo.
É importante ressaltar que Yasmine possui plena capacidade para o compromisso pretendido, conforme se verifica no laudo médico anexo a exordial, bem como sempre ajudou sua falecida mãe a cuidar de sua tia interditada, acompanhando nas visitas a casa de Repouso e auxiliando-a em todas as obrigações atribuídas como curadora, o que se pode comprovar com prova testemunhal.
É de suma importância frisar que a Requerida possui benefício previdenciário, e que o utiliza para gastos especiais, como o pagamento da casa de Repouso conforme recibos em anexo, e demais despesas, como por exemplo, medicamentos. Ocorre que com a morte da curadora o benefício se encontra sem administrador, o que pode ocasionar prejudicando na saúde e integridade da Requerida, e por isso a nomeação de um novo curador é de grande relevância.
Insta salientar também que a Requerida possui irmãos, porém nenhum deles tem interesse de assumir o encardo de curador, sendo que até o presente momento não demonstraram nenhuma pretensão nesse sentido.
Sendo eles:
- Simone Barbosa Kaleque, cuja reside nos Estados Unidos das Américas, porém a Requerente não se sabe seu endereço, bem como não tem contato com tal;
- Silviano Carlos Barbosa dos Santos reside na cidade de Belo Horizonte, porém a Requerente não tem informação quanto ao endereço de sua residência, bem como não tem contato com o mesmo;
- Sérgio Faissal Barbosa Caleque reside na Rua Maria de Deus, 194, Serrano – Belo Horizonte/ MG, CEP: 30882-620.
Deste modo, pelo vínculo afetivo, de parentesco, pelo exposto acima, a Requerente vem a juízo postular a nomeação como curadora de sua tia Samara Barbosa Kaleque.
Ademais, considerando que a Sra. Samara Barbosa Kaleque já é interditada, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciária a necessidade de ser curatelada, de modo que ora só faz-se necessária a nomeação de curador, diante do óbito da atual.
- FUNDAMENTOS:
A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal nos artigos 1.767, I, do Código Civil e 747, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 1.767,C.C. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Art. 747,CPC. A interdição pode ser promovida:
[...]
II - pelos parentes ou tutores;
Assim, já sendo sabida a necessidade de o Requerido ser representado por curador, diante das patologias mentais a que acometido, se faz imperativo o ajuizamento do presente. Aliás, o pedido está de acordo com a legislação relacionada, sendo no caso especifico a Requerente, sobrinha, a pessoa mais adequada para representar a Requerida, diante do óbito da curadora e da ausência de seus irmãos no dia-a-dia.
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