A Citação e Prescrição Intercorrente
Por: Camila Soares • 29/9/2021 • Projeto de pesquisa • 941 Palavras (4 Páginas) • 125 Visualizações
Alterações no CPC - Citação e Prescrição Intercorrente.
A Lei 14.195/2021, já conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, sancionada na data de 26 de agosto de 2021, se propõe a possibilitar a atualização do negócio nacional, bem como promover o desenvolvimento econômico, tendo sido sancionadas relevantes alterações, entre outras, em dispositivos do Código de Processo Civil. A mudança que diz respeito a citação facilita a abertura de empresas com o objetivo de modernizar o ambiente de negocios nacional, estrategia de recuperação economica pós pandemia. O primeiro artigo do Código de Processo Civil alterado pela Lei 14.195/2021, é o artigo 77, com a inclusão do inciso VII, por meio do qual as partes de um processo, bem como seus procuradores e demais participantes de determinado litígio têm, como deveres, tanto informar, quanto manterem atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. O artigo 921 do Código de Processo Civil, também sofre alterações que se reporta à possibilidade de suspensão das ações executivas. O inciso III de mencionado texto legal, passa a constar da seguinte maneira: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, caso o executado não possua bens penhoraveis, ou quando não for localizado, o juiz suspenderá a execução, pelo prazo de 1 ano, também se suspenderá a prescrição. A nova lei altera também o artigo 246 do ncpc, ela revoga o artigo e diz que a citação será feita preferencialmente por meio eletronico , e no prazo de até 2 dias, contados da decisão que determinar a citação. Como dito na palestra em questão, hoje quando o juiz despacha cite-se o réu, o cartório tem um prazo de ate 2 dias úteis, por meio eletrônico de realizar a citação do reu. Como consta a mudança no artigo 246 :
-" A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º- A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
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