Prescrição Intercorrente - Definições
Monografias: Prescrição Intercorrente - Definições. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 3/10/2014 • 548 Palavras (3 Páginas) • 245 Visualizações
PRESCRIÇÃO – É a perda do direito de ação, por não ter sido exercido dentro do prazo para tanto previsto. Para CAMARA LEAL, “é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “É quando autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continua e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida), devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante o prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão.”
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.ENTENDIMENTOS NO ÂMBITO DO TRT 18ª REGIÃO
1.1. Entendimento 01
Não se pronuncia a prescrição intercorrente quando constatada a impossibilidade de prosseguimento na execução em razão das infrutíferas diligências de persecução de bens do devedor. Nesta situação, não se configura a inércia do exequente, mormente quando expedida em seu favor a certidão de crédito (arts. 242, 243, 246, 248 e 335 do PGC TRT-18ª Região), o que lhe confere a possibilidade de prosseguimento da execução “a qualquer tempo”.
1.2. Entendimento 02
É aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na hipótese de o reclamante ter concorrido na paralisação da execução, pela sua inércia, por prazo superior a 02 (dois) anos, após o arquivamento do processo, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei 8.630/80.
1.3. Entendimento 03
A prescrição intercorrente é admissível na Justiça do Trabalho nas hipóteses em que incumbe exclusivamente ao credor a prática do ato de que depende a regular marcha processual e do qual ele não se desvencilha, ocasionando a paralisação da execução, no lapso temporal de 05 (cinco) anos, após o arquivamento provisório.
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 05 (cinco) anos, a teor dos artigos 7º, inciso XXIX, da CF/88 e 11, inciso I, da CLT, portanto, deve ser considerado o prazo em comento no cômputo da prescrição intercorrente na execução.
2. ENTENDIMENTO DO TST
Súmula nº 114 do TST
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Entendimento
A prescrição intercorrente não é aplicável no processo do trabalho, nos termos da Súmula 114 do TST. Na seara trabalhista, a execução não se forma por meio de ajuizamento de ação executiva autônoma, podendo ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878 da CLT), razão pela qual não há justificativa para punir o exequente por inércia, porque o processo se desenvolve sob a égide do princípio do impulso oficial.
A decisão que pronuncia a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por impedir indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada.
3. ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF
Súmula 327- Data da Aprovação: 13/12/1963
“O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”
Entendimento:
Em que pese a Súmula 327 do STF admitir a prescrição intercorrente no direito do trabalho, o Supremo Tribunal Federal não conhecido de recurso extraordinário para análise de decisão que pronuncia a prescrição intercorrente nas relações trabalhistas por entender que se tratar de matéria situada no âmbito infraconstitucional.
...