A Função Social da Empresa
Por: angelica1984 • 4/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 3.261 Palavras (14 Páginas) • 199 Visualizações
Faculdade Anhanguera – Uniderp
Polo: Ananindeua-PA
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ADMINISTRAÇÃO
4º Semestre
Direito Empresarial e Tributário
Maria Angélica da Paixão Moreira - RA: 7703648123
Rejane Santos de Matos - RA: 416134
Jose Robson da Silva Dias – RA: 433657
ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas
Professora de Ensino à distância: Me. Luiz Manoel Palmeira
Tutora presencial: Reginaldo Camelo
Ananindeua PA, 30 de outubro de 2014
Sumário
Pag.
Introdução-----------------------------------------------------------------------------------03
Conceito de Direito Comercial
Conceito de Direito Empresarial -------------------------------------------------------04
Identificação da empresa
A Função Social da Empresa------------------------------------------------------------06
Direito Cambiário, Teoria geral dos títulos de créditos e seus Princípios------07
Princípio da capacidade contributiva ------------------------------------------------10
Conclusão------------------------------------------------------------------------------------11
Referências Bibliográficas----------------------------------------------------------------12
Introdução
Nesta Atividade Prática Supervisionada abordaremos o tema: “O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente adequado à atualidade?” e o exploraremos, abrangendo o máximo possível o tema.
Identificaremos as consequências dentro das empresas, que as cargas tributárias brasileiras geram.
Observando a grande importância deste trabalho para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do nosso senso crítico.
Partindo dos conceitos básicos do Direito Empresarial e as suas funções sociais, Títulos de créditos e os aspectos legais que formam a legislação tributária e fiscal desenvolvemos essa ATPS. No intuito de sempre compreender e utilizar no nosso cotidiano os conhecimentos adquiridos.
Conceito de Direito Comercial - O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comércio.
O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.
Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério objetivo é aquele que diz respeito aos atos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o critério subjetivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.
O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenômeno da globalização).
Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza actos de comércio. Por outro lado, os atos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de obter lucro.
Conceito de Direito Empresarial – Foi na Itália, em 1942, que surgiu um novo sistema de regulação das atividades econômicas entre os particulares. Nesse novo sistema, houve o alargamento da frente do Direito Comercial, passando a incluir as atividades de prestação de serviço e as ligadas a terra, que passaram a se submeter as normas aplicáveis as atividades de comércio, bancárias, secundárias e industriais. O novo sistema passou a ter a denominação de Teoria da Empresa, o Direito Comercial deixou de abranger só os atos de comércio e passou a disciplinar a produção e a circulação de bens ou serviços de forma empresarial.
No Brasil, o Código Comercial – Lei n° 566, de 25 de junho de 1850 – sofreu forte influencia da teoria dos atos de comércio, e defina como mercancia:
- Compra e venda de bens móveis e semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel;
- Indústria;
- Bancos;
- Logística;
- Espetáculos Públicos;
- Seguros;
- Armação e Expedição de Navios.
Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Para melhor elucidar este conceito é necessário compreender cada item de sua redação:
- Profissionalismo – o exercício da atividade profissional envolve três ordens:
- Habitualidade, ou seja, não se considera profissional quem faz tarefas esporádicas, não é considerado empresário quem organiza os fatores de produção mesmo que para venda de maneira episódica;
- Pessoalidade, o empresário no exercício de sua atividade empresarial deve contratar empregados, pois seriam eles que estariam produzindo ou fazendo circular os bens ou serviços;
- Monopólio de informações, é o empresário quem detém as informações sobre determinado produto ou serviço de sua empresa para oferecê - los ao mercado.
- Atividade – como o empresário é quem exerce uma atividade profissional, a empresa é a atividade, não podemos, portanto, confundi-la, conceitualmente, com o sujeito de direito.
- Econômica – a atividade empresarial é econômica, uma vez que quem a explora almeja o lucro ou riqueza.
- Organizada – a empresa é uma atividade organizada uma vez que o empresário conjuga os quatro fatores de produção – capital, mão de obra, insumos e tecnologia – para a produção de bens e serviços.
- Produção de bens e serviços – a produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadoria, e a de serviços, é a própria prestação destes.
- Circulação de bens ou serviços – circulação de bens é atividade do comércio, ou seja, buscar a mercadoria no produtor e leva-la até o consumidor. No caso da de serviços e intermediação de serviços.
No Código Civil de 2002, continuam excluídas da disciplina empresarial algumas atividades econômicas, desta forma, quem as exerce não pode, por exemplo, requerer a recuperação judicial ou falir. São quatro as atividades econômicas civis que estão excluídas da teoria da empresa?
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