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A Função Social da Empresa

Por:   •  4/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.261 Palavras (14 Páginas)  •  199 Visualizações

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Faculdade Anhanguera – Uniderp

Polo: Ananindeua-PA

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ADMINISTRAÇÃO

4º Semestre

Direito Empresarial e Tributário

Maria Angélica da Paixão Moreira - RA: 7703648123

 Rejane Santos de Matos -                 RA: 416134

Jose Robson da Silva Dias –                 RA: 433657

ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas

Professora de Ensino à distância: Me. Luiz Manoel Palmeira

Tutora presencial: Reginaldo Camelo

Ananindeua PA, 30 de outubro de 2014

Sumário

                                                                                                                Pag.

Introdução-----------------------------------------------------------------------------------03

Conceito de Direito Comercial

Conceito de Direito Empresarial -------------------------------------------------------04

Identificação da empresa

A Função Social da Empresa------------------------------------------------------------06

Direito Cambiário, Teoria geral dos títulos de créditos e seus Princípios------07

Princípio da capacidade contributiva ------------------------------------------------10

Conclusão------------------------------------------------------------------------------------11

Referências Bibliográficas----------------------------------------------------------------12

Introdução

Nesta Atividade Prática Supervisionada abordaremos o tema: “O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente adequado à atualidade?” e o exploraremos, abrangendo o máximo possível o tema.

Identificaremos as consequências dentro das empresas, que as cargas tributárias brasileiras geram.

Observando a grande importância deste trabalho para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do nosso senso crítico.

Partindo dos conceitos básicos do Direito Empresarial e as suas funções sociais, Títulos de créditos e os aspectos legais que formam a legislação tributária e fiscal desenvolvemos essa ATPS. No intuito de sempre compreender e utilizar no nosso cotidiano os conhecimentos adquiridos.

Conceito de Direito Comercial - O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comércio.

O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.

Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério objetivo é aquele que diz respeito aos atos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o critério subjetivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.

O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenômeno da globalização).

Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza actos de comércio. Por outro lado, os atos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de obter lucro.

Conceito de Direito Empresarial – Foi na Itália, em 1942, que surgiu um novo sistema de regulação das atividades econômicas entre os particulares. Nesse novo sistema, houve o alargamento da frente do Direito Comercial, passando a incluir as atividades de prestação de serviço e as ligadas a terra, que passaram a se submeter as normas aplicáveis as atividades de comércio, bancárias, secundárias e industriais. O novo sistema passou a ter a denominação de Teoria da Empresa, o Direito Comercial deixou de abranger só os atos de comércio e passou a disciplinar a produção e a circulação de bens ou serviços de forma empresarial.

No Brasil, o Código Comercial – Lei n° 566, de 25 de junho de 1850 – sofreu forte influencia da teoria dos atos de comércio, e defina como mercancia:

  1. Compra e venda de bens móveis e semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel;
  2. Indústria;
  3. Bancos;
  4. Logística;
  5. Espetáculos Públicos;
  6. Seguros;
  7. Armação e Expedição de Navios.

Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Para melhor elucidar este conceito é necessário compreender cada item de sua redação:

  1. Profissionalismo – o exercício da atividade profissional envolve três ordens:
  1. Habitualidade, ou seja, não se considera profissional quem faz tarefas esporádicas, não é considerado empresário quem organiza os fatores de produção mesmo que para venda de maneira episódica;
  2. Pessoalidade, o empresário no exercício de sua atividade empresarial deve contratar empregados, pois seriam eles que estariam produzindo ou fazendo circular os bens ou serviços;
  3. Monopólio de informações, é o empresário quem detém as informações sobre determinado produto ou serviço de sua empresa para oferecê - los ao mercado.
  1. Atividade – como o empresário é quem exerce uma atividade profissional, a empresa é a atividade, não podemos, portanto, confundi-la, conceitualmente, com o sujeito de direito.
  2. Econômica – a atividade empresarial é econômica, uma vez que quem a explora almeja o lucro ou riqueza.
  3. Organizada – a empresa é uma atividade organizada uma vez que o empresário conjuga os quatro fatores de produção – capital, mão de obra, insumos e tecnologia – para a produção de bens e serviços.
  4. Produção de bens e serviços – a produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadoria, e a de serviços, é a própria prestação destes.
  5. Circulação de bens ou serviços – circulação de bens é atividade do comércio, ou seja, buscar a mercadoria no produtor e leva-la até o consumidor. No caso da de serviços e intermediação de serviços.

No Código Civil de 2002, continuam excluídas da disciplina empresarial algumas atividades econômicas, desta forma, quem as exerce não pode, por exemplo, requerer a recuperação judicial ou falir. São quatro as atividades econômicas civis que estão excluídas da teoria da empresa?

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