A INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO CHEQUE E SUAS IMPLICAÇÕES
Por: edivan2015 • 3/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.374 Palavras (6 Páginas) • 237 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI/ UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL[pic 1]
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO COMERCIAL
PROFESSOR: AGENOR FILHO DA ROCHA NOGUEIRA
A INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO CHEQUE E SUAS IMPLICAÇÕES
EQUIPE:
CLEIDILENE GOMES DOS REIS
EDIVAN DE MOURA GONÇALVES
ELANE DE CARVALHO SOUSA
JOSÉ ROBERTO FERREIRA GALDINO
JOSÉ BALBINO DE SOUZA NETO
SUNAMITA MIRANDA ALENCAR
WEVERTON RIBEIRO DE ARAUJO
Simões, 24 de Março de 2019
Relatório
A inadimplência no pagamento do cheque e suas implicações
O cheque é uma ordem de pagamento a vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de credito entre ambos. O cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de 30 dias da sua emissão quando for da mesma praça e de 60 dias quando for de praças diferentes. O credor que não observar o prazo de lei de apresentar o cheque ao sacado está sujeito a 1. Perda do direito de executar os coobrigados do cheque, ou seja, os endossantes e avalistas de endossantes, em qualquer hipótese; 2. Perda do mesmo direito contra o emitente do cheque, se havia fundos durante o prazo de apresentação e eles deixaram de existir, em seguida ao termino deste prazo, por culpa não imputável ao correntista. Um cheque não apresentado durante o prazo legal pode ser pago pelo sacado, desde que não se encontre prescrito e evidentemente, haja suficiente provisão de fundos em seu poder.
O pagamento do cheque pode ser sustado, prevendo a lei duas modalidades:
- Revogação – Trata-se de ato exclusivo do emitente do cheque, praticado por aviso epistolar ou notificação judicial ou extrajudicial, em que exponha os motivos do ato. Constante no art. 35 da LC, também chamada contraordem. Gera efeitos apenas após o termino do prazo de apresentação e evidentemente, caso o cheque não tenha sido, ainda, liquidado.
- Oposição - Constante no art. 36 da LC. Ato que pode ser praticado pelo emitente ou portador legitimado do cheque, mediante aviso escrito, fundado em relevante razão de direito (extravio ou roubo do título, falência do credor etc.). Produz efeitos a partir da cientificação do banco sacado desde que anterior a liquidação do título.
A sustação, seja por revogação, seja por oposição, pode configurar crime de fraude no pagamento do cheque, nos termos do art. 171, § 2°, VI do CP, se o emitente ou portador presumivelmente legitimado agirem dolosa e fraudulentamente, provocando danos ao portador do cheque.
O pagamento feito por cheque tem efeito pro solvendo, ou seja, até a sua liquidação, não se extingue a obrigação a que se refere. Desta forma, o pagamento de aluguel por cheque sem fundos não impossibilita a retomada do bem lacado, ainda que eventual quitação fornecida pelo locador não faça menção ao cheque.
Um cheque sem fundo deve ser protestado pelo credor, no prazo fixado em lei para sua apresentação a pagamento, para fins de conservação do direito creditício contra os coobrigados do cheque. Para o exercício do direito creditício contra o emitente e seu avalista, o protesto não é necessário. O protesto do cheque, no entanto, pode ser substituído por declaração datada e escrita pelo banco sacado, com indicação do dia de apresentação, ou escrita e datada pela câmara de compensação, no sentido de serem insuficientes os fundos disponíveis. O credor de um cheque do qual conste uma destas declarações poderá exercer o seu direito creditício contra todos os devedores do cheque, independentemente de protesto, se o apresentou a pagamento dentro do prazo previsto em lei. Para o pedido de falência de empresário fundado em emissão de cheque sem fundos, o protesto é indispensável.
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