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A Informação do Centro de Recursos Humanos

Por:   •  11/9/2018  •  Monografia  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  192 Visualizações

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GOVERNO DE ESTADO DE SÃO PAULO[pic 1]

Secretaria de Estado da Educação

DIRETORIA DE ENSINO - LESTE 5

Informação do Centro de Recursos Humanos – LT5

Atendendo ao pedido de manifestação, a Diretoria de Ensino - Região Leste 5 informa que em relação ao processo de aposentadoria junto à SPPREV da servidora MARILUCIA GOMES, RG 13.094.775-1, não é possível a aplicação do afastamento fundamentado no artigo 126 §22 da Constituição Estadual.

De acordo com a decisão proferida pela Procuradoria Geral do Estado (processo SPPREV 33622/2016 – parecer 405/2016), “O artigo 126, §22 da Constituição Estadual terá aplicação quando a ordem judicial se restringir à emissão de documentos/certidões pela Administração, pois nestes casos,  após a confecção da documentação, deverá o servidor protocolar pedido administrativo, acompanhado da documentação necessária, a ser apreciado pelo Poder Público”.

Considerando que o processo de aposentadoria da Interessada em epígrafe prescinde do pedido administrativo, a Administração está obrigada, à luz da mencionada decisão manifestada pela Excelentíssima Senhora Juliana de Oliveira Duarte Ferreira – Procuradora do Estado Chefe, a não conceder o afastamento requerido.

Atendendo ao pedido de manifestação, a Diretoria de Ensino - Região Leste 5 informa que em relação ao processo de aposentadoria junto à SPPREV da servidora MARILUCIA GOMES, RG 13.094.775-1, não é possível a aplicação do afastamento fundamentado no artigo 126 §22 da Constituição Estadual.

De acordo com a decisão proferida pela Procuradoria Geral do Estado (processo SPPREV 33622/2016 – parecer 405/2016), “O artigo 126, §22 da Constituição Estadual terá aplicação quando a ordem judicial se restringir à emissão de documentos/certidões pela Administração, pois nestes casos,  após a confecção da documentação, deverá o servidor protocolar pedido administrativo, acompanhado da documentação necessária, a ser apreciado pelo Poder Público”.

Considerando que o processo de aposentadoria da Interessada em epígrafe prescinde do pedido administrativo, a Administração está obrigada, à luz da mencionada decisão manifestada pela Excelentíssima Senhora Juliana de Oliveira Duarte Ferreira – Procuradora do Estado Chefe, a não conceder o afastamento requerido.

Atendendo ao pedido de manifestação, a Diretoria de Ensino - Região Leste 5 informa que em relação ao processo de aposentadoria junto à SPPREV da servidora MARILUCIA GOMES, RG 13.094.775-1, não é possível a aplicação do afastamento fundamentado no artigo 126 §22 da Constituição Estadual.

De acordo com a decisão proferida pela Procuradoria Geral do Estado (processo SPPREV 33622/2016 – parecer 405/2016), “O artigo 126, §22 da Constituição Estadual terá aplicação quando a ordem judicial se restringir à emissão de documentos/certidões pela Administração, pois nestes casos,  após a confecção da documentação, deverá o servidor protocolar pedido administrativo, acompanhado da documentação necessária, a ser apreciado pelo Poder Público”.

Considerando que o processo de aposentadoria da Interessada em epígrafe prescinde do pedido administrativo, a Administração está obrigada, à luz da mencionada decisão manifestada pela Excelentíssima Senhora Juliana de Oliveira Duarte Ferreira – Procuradora do Estado Chefe, a não conceder o afastamento requerido.

Atendendo ao pedido de manifestação, a Diretoria de Ensino - Região Leste 5 informa que em relação ao processo de aposentadoria junto à SPPREV da servidora MARILUCIA GOMES, RG 13.094.775-1, não é possível a aplicação do afastamento fundamentado no artigo 126 §22 da Constituição Estadual.

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