A Liberdade de Expressão Artística X Censura
Por: Cintia Lacerda • 22/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.613 Palavras (7 Páginas) • 312 Visualizações
1- TEMA
Liberdade de Expressão Artística X Censura
2- PROBLEMA
O direito fundamental a liberdade de expressão artística está sendo ponderado de modo a assegurar efetivamente o ordenamento jurídico brasileiro?
3- OBJETIVO
O objetivo cardinal do presente trabalho é analisar e elucidar de forma escorreita os limites impostos à liberdade de expressão artística. Para tanto, utilizar-se-á como supedâneo para destrinchar esse tema o disposto em norma constitucional, lei infraconstitucional e doutrinas.
4- JUSTIFICATIVA
Mister se faz ressaltar que a escolha dessa temática se justifica devido as polêmicas atuais que envolvem a liberdade de expressão artística dentro da conjuntura brasileira.
5- INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como escopo explanar se o direito a liberdade de expressão artística é absoluto, isto é, se é um direito fundamental insusceptível de limitação, licença ou censura como preleciona o art. 5°, inc. IX da Constituição Republicana[1].
No intuito de discorrer sobre a tese de modo fático, serão abordados no presente feito, dois casos concretos, quais sejam, videoclipe “Isso Aqui é Uma Guerra”, do grupo de rap Facção Central, e o evento La Bête da 35° Panorama da Arte Brasileira, realizado no Museu de Arte Moderna de São Paulo, no ano de 2017.
6- DIREITOS FUNDAMENTAIS: PRIMEIRA DIMENSÃO
É possível afirmar que o rol de direitos fundamentais é o núcleo protetor do princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja princípio da dignidade da pessoa humana. Costuma-se classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, quais sejam 1°, 2°, 3°, partindo do lema da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade, os quais, segundo a doutrina, iriam evoluir para uma 4° e 5° dimensão[2]. As dimensões têm caráter representativo, isto é, esboçam as conquistas advindas de cada época. É imprescindível mencionar que os direitos fundamentais não são taxativamente arrolados no Título II da Constituição Republicana, podendo ser vislumbrados ao longo do texto constitucional, expresso ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela aquela, bem como dos tratados e convenções internacionais que o Brasil seja signatário.
Os direitos fundamentais de primeira dimensão, propriamente dito, marcam a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito. A função estatal é de absenteísmo, ou seja, função negativa, haja vista que o Estado não pode interferir na liberdade individual do individuo.
7- DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NÃO ABSOLUTOS.
Os direitos e garantias fundamentais, em regra, segundo a doutrina majoritária, não são absolutos[3]. Deve-se levar em observância somente o núcleo intangível destes. Nesse sentido, quando houver conflito entre direitos fundamentais com valores constitucionais deve haver a relativização. A forma de relativizar os direitos vem discriminada na própria Carta Magna, ou caberá ao interprete ou ao magistrado, no caso concreto, decidir qual direito prevalecerá, levando em consideração à otimização de tais.
8- LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA
A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Se, porventura, durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização. A liberdade de expressão artística é uma hipótese dentre as diversas formas de manifestação do pensamento, prevista no art. 5°, inc. IX daquele diploma legal.
É cediço que todos os direitos fundamentais não são absolutos. Destarte, embora na Constituição Republicana não sejam previstos expressamente os limites da liberdade artística, no caso concreto, por meio da ponderação, esta pode vir a ser limitada. Desse modo, são precedentes que a limita: o principio da dignidade da pessoa humana, vedação de discursos de ódio, proteção aos direitos da personalidade e quaisquer medidas para lograr êxito na proteção da infância e da juventude.
9- ANÁLISE DE CASO CONCRETO: VIDEOCLIPE “ISSO AQUI É UMA GUERRA”
Nos albores do século XXI, o “cidadão de bem” escandalizou-se após a veiculação de um videoclipe, que é considerado por muitos críticos, como um dos mais violentos da história da música brasileira. O clipe da música “Isso Aqui é Uma Guerra”, do grupo de Rap Facção Central, desvelou ao mundo a desigualdade socioeconômica que se faz presente no contexto social brasileiro desde meados do milênio passado. A sua veiculação ocorreu pela primeira vez no ano de 2000, no canal de televisão MTV.
Depois de difundido em rede nacional, o assessor de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado de São Paulo, Carlos Cardoso, solicitou a abertura de um inquérito visando à punição dos responsáveis pela música, além de proibir a exibição do clipe na grade televisiva, sob alegação de que este seria um “manual” para a conduta criminosa. Outrossim, promotores do GAECO (Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado), também solicitaram a retirada do clipe, ao argumento de que além da apologia ao crime, ainda incitaria o racismo e o preconceito contra os moradores da Zona Leste da cidade de São Paulo.
Posto isto, o juiz Maurício Lemos Porto Alves, aceitou as solicitações e determinou, não somente a retirada do clipe, como também a apreensão da fita original, sob ao argumento de apologia ao crime, com fulcro no que versam as redações dos arts. 286 e 287 do Código Penal.
Na música em análise, tal-qualmente na maioria do repertório do grupo, os rappers manifestam suas opiniões em despeito aos desprazeres sociais vivenciados diariamente, sob a perspectiva de um eu lírico criminoso. Destarte, não há que se falar em apologia ao crime, mas sim em um desabafo social daqueles que se atribulam diariamente com a omissão do Estado.
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