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A UNIDADE CURRICULAR – NEGÓCIOS E CONTRATOS JURÍDICOS

Por:   •  21/6/2022  •  Projeto de pesquisa  •  2.038 Palavras (9 Páginas)  •  119 Visualizações

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UNIDADE CURRICULAR – NEGÓCIOS E CONTRATOS JURÍDICOS

Instruções: responda as questões abaixo de maneira completa, minuciosa e com a indicação de fontes. Se for identificado plágio a entrega será desconsiderada e as faltas lançadas.

  1. Quais são os elementos das obrigações? Explique cada um deles.

Resposta: Elemento imaterial – Vinculo jurídico que faz com que uma das partes seja credora e a outra devedora, dando direito ao credor de exigir do devedor o cumprimento da prestação ou do que foi tratado.

-Elemento subjetivo – Sujeito das relações, sendo ele o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).

-Elemento Objetivo – prestação, sendo ela a prestação positiva (prestação de dar ou fazer) e a prestação negativa (prestação de não fazer)

  1. Nas obrigações de dar coisa certa, qual a consequência para a perda da coisa antes da entrega com e sem culpa do devedor? E na obrigação de restituição, o que acontece se o bem se perder sem e com culpa do devedor?

Resposta: Perda da coisa sem culpa do devedor. Perda na obrigação de restituir com culpa (direto a receber o valor equivalente ao bem mais perdas e danos). Perda na obrigação de restituir sem culpa, se houver a perda da coisa a ser restituída sem culpa do devedor, o credor sofrera a perda da coisa, resolvendo assim a obrigação e o devedor não tendo mais responsabilidade.

  1. Na ausência de estipulação, quem realiza a concentração do débito na obrigação de dar coisa incerta?

Resposta:  De acordo com o Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Sendo assim o elemento prestacional de uma obrigação será sempre, fazer ou não fazer. Tem que se definir a obrigação do devedor. Já nas obrigações de dar coisa incerta, o objeto da prestação é indeterminado, pois pode ter o poder de escolha.

  1. Diferencie obrigação de fazer fungível e infungível, destacando as consequências do descumprimento de cada uma delas.

Resposta: A obrigação de fazer pode ser dividida em duas espécies: Fungível: a prestação do serviço pode ser realizada por qualquer pessoa, exemplo, é o dinheiro ou uma determinada caneta e quando há o descumprimento da obrigação sem culpa é resolvido substituído, já quando tem culpa outa pessoa cumpre a obrigação nas custas do devedor.

Infungível (personalíssima): a prestação do serviço deve ser realizada somente pelo devedor, exemplo, contratei um cantor famoso para cantar no meu aniversário, mas quando fui ver não era quem eu imaginava; animal de estimação ou um livro autografado e com dedicatória, quando há o descumprimento sem culpa se resolve mas quando há culpa tem o cumprimento forçado mais perdas e danos.

  1. Diferencie obrigação de não fazer reversível e irreversível destacando as consequências do descumprimento de cada uma delas.

Resposta: Obrigação de não fazer reversível é quando tem a obrigação de não fazer ou de tolerar algo e tem o descumprimento dessa obrigação, mas pode ser desfeita de alguma forma, quando isso acontece sem culpa o cobrador pode mandar desfazer o ato sem autorização jurídica e nas custar do devedor, quando possui culpa manda desfazer mais perdas e danos. Já a obrigação de não fazer irreversível o ato não pode ser desfeito e quando isso acontece quando é sem culpa o trato se extingue e com culpa tem que pagar perdas e danos.

  1. Como pode ser classificada a obrigação quanto ao seu elemento objetivo? Explique cada uma das hipóteses.

Resposta: É o elemento objetivo da obrigação – a prestação do devedor, que constitui uma atuação do sujeito passivo. Nota-se que o objeto da obrigação não é o objeto sobre a qual a prestação incide, mas sim a própria prestação!

O objeto pode ser classificado como mediato e imediato. O objeto imediato da obrigação é a prestação, podendo ser positiva (dar ou entregar e fazer) ou negativa (não fazer). Já o objeto mediato pode ser uma coisa ou tarefa a ser feita (positiva) ou vedada (negativa).

  1. Nas obrigações indivisíveis, havendo pluralidade de credores, quais os cuidados deverá tomar o devedor ao pagar para apenas um dos credores?

Resposta:  Havendo pluralidade de devedores: a) cada um deles será obrigado pela dívida toda, nenhum deles poderá solvê-la pro parte (CC, art. 259); b) o devedor que pagar a dívida sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos outros coobrigados (CC, art. 259, §único).

  1. O que são obrigações solidariamente passivas? E solidariamente ativas?

Resposta: Solidariamente passiva o credor tem direto de exigir receber de algum dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, se o pagamento for parcial os outros deverá parar o restante de forma solidaria.

Solidariamente ativa quando o devedor tem que pagar mais de um credor e o pagamento tem que ser feito para um deles e repassado para os demais.

  1. O que é a regra da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros em obrigações solidárias?

Resposta: A inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé significa que a pessoa obrigada por um título de crédito não pode se recusar em pagar ao portador do título, alegando qualquer relação pessoal. Não poderá alegar porque o terceiro de boa-fé nada tem a ver com a relação de base que ensejou a emissão do título.

  1. Diferencie obrigação civil, natural e de garantia.

Resposta:  Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial. Ex.: a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.

Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação.

  1. Quais os requisitos para uma cessão de crédito válida? E para uma assunção de dívida?

Resposta: Cessão de credito válida capacidade de todas as partes, objeto lícito e possível forma prevista ou defesa em lei.

Assunção de dívida se torna valida quando tem o consentimento expresso do redor, validade do negócio jurídico e solvência do novo devedor ao tempo da negociação jurídica.

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