CONTRATO aDMINSITRATIVO
Por: haabe • 5/6/2015 • Artigo • 1.656 Palavras (7 Páginas) • 231 Visualizações
Na aula 9 (nove) estudamos sobre Contratos, porém não observei quanto a Contratos Administrativos, acho um tema interessante irei aborda-lo.
Todo contrato se caracteriza por ser um negócio jurídico derivado de um acordo de vontades com um objetivo determinado, não vedado por lei, apto a produzir efeitos jurídicos.
No momento de celebração do contrato, ambas as partes emitem uma declaração de vontade, criando direitos e obrigações, tendo por ânimo a persecução de objetivos consonantes com as suas respectivas conveniências. Se mais tarde ocorre um desentendimento na execução, caberá a um terceiro, normalmente o juiz, o encargo de perquirir à vontade criadora do negócio.
Os contratos privados da Administração são aqueles regulados pelas normas de direito privado. Quando a Administração celebra contratos regulados pelo Direito Privado passa a se situar no mesmo plano jurídico do particular, não lhe sendo atribuída, em princípio, qualquer prerrogativa especial, sendo a relação regida pelo sistema contratual civil.
Outra espécie dos contratos da Administração é a dos contratos administrativos. Por Contrato Administrativo entende-se o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, sob regime de direito público, tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduz o interesse público, cujos os efeitos estão sujeitos a manifestação bilateral de vontade.
Nos contratos administrativos estão presentes as cláusulas exorbitantes (Art. 58 da Lei nº8.666/93), assim chamadas porque estão fora da órbita do direito comum, e cuja finalidade é assegurar a posição de supremacia da Administração em relação ao particular. Nos contratos administrativos, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade (relação de subordinação).
Lei 8.666/93 - Cláusulas Exorbitantes (De Privilégio)
- Alteração unilateral do contrato (art. 58, I)
Diferente do que ocorre nos contratos regidos pelo regime de direito privado, onde qualquer alteração necessita de consenso entre as partes, nos contratos administrativos, em face da superioridade da Administração, justificável em razão do interesse público, pode ocorrer a alteração unilateral do contrato.
Nenhum particular ao contratar com a Administração adquire direito à imutabilidade do contrato.
Esta prerrogativa de alteração é um poder-dever inerente à Administração, independendo de previsão contratual, sendo irrenunciável, por ser preceito de ordem pública. Como poder-dever, verificado os pressupostos normativos, a Administração tem o dever de intervir no contrato e introduzir as modificações necessárias e adequadas à consecução do interesse público.
Esta prerrogativa, no entanto, não se confunde com arbítrio. A Administração tem o dever de motivar a sua decisão de modificar o contrato. A Administração deverá indicar o motivo concreto, real e definido que impõe a modificação. Ademais, deverá demonstrar que esse motivo não existia ao tempo da contratação. Neste sentido, temos que lembrar que na fase interna da licitação são desenvolvidas atividades que definem a extensão e conteúdo dos contratos, não sendo concebível que a Administração possa posteriormente modificar o conteúdo dos deveres do contratado, a não ser por eventos posteriores ou até então desconhecidos. Também é inegável que a modificação introduzida no contrato deverá guardar proporcionalidade com a modificação verificada nas circunstâncias subjacentes.
A alteração unilateral do contrato encontra-se disciplinada no artigo 65, I, da Lei 8.666/93. Quanto à alínea “a” do inciso I, vale o comentário que por melhor adequação técnica supõe-se a descoberta de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era a mais adequada.
-Rescisão unilateral (art. 58, II)
Além de poder alterar unilateralmente o contrato, também pode a Administração rescindi-lo. É mais uma vez sobrepujada a bilateralidade contratual em razão da manifestação do interesse público. A prerrogativa de rescisão contratual independe de previsão contratual, sendo irrenunciável, por ser preceito de ordem pública.
A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração (Art. 79), em função da ocorrência das situações relacionadas nos incisos I a XII e XVII do artigo 78.
É importante salientar que a rescisão nem sempre é o único caminho para a solução dos problemas indicados no rol do artigo 78. O que a Lei criou foi a faculdade para a Administração de, ocorrendo um desses casos, rescindir o contrato. Vale dizer, ainda, que para os casos de cumprimento indevido ou com atraso do objeto do contrato também podem ser aplicadas outras sanções.
A rescisão unilateral do contrato pela Administração pode ocorrer por inadimplemento do contratado ou por razões de interesse público.
Para que se legitime a rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público, devem ser observados alguns pressupostos. Deve ser decretada pela mais alta autoridade da esfera administrativa relativa ao contrato, e as razões devem ser de tal forma relevante que justifiquem o rompimento de um ato jurídico perfeito, devendo o ato administrativo ser devidamente justificado, sob pena de nulidade, dando-se ampla publicidade.
Nos casos em que a Administração resolve rescindir o contrato em razão do descumprimento ou de algum defeito no cumprimento do contrato, descaberá indenização ao particular. Neste sentido, a Administração é que deverá ser indenizada, possuindo instrumentos de autoexecutoriedade para tanto (incisos III e IV do artigo 80 da Lei 8.666/93).
Por outro lado, quando a rescisão se dá por razões de interesse público, fica a Administração obrigada a indenizar os prejuízos causados ao particular em razão da ruptura do vinculo contratual (§ 2º do artigo 78).
Trata-se de ato discricionário, necessariamente motivado, sujeito ao contraditório e a ampla defesa.
- Exceptio non adimpleti contractus
Considerando a reciprocidade das prestações em todo contrato bilateral, já que cada uma das partes é devedora e credora ao mesmo tempo, não pode qualquer delas exigir o cumprimento da obrigação da outra sem que haja cumprido a sua.
Origina-se, então, o que se chama de exceção de contrato não cumprido ou exceptio non adimpleti contractus. Fundamenta-se tal exceção na teoria da interdependência das prestações.
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