Controles Externos na Administração Publica
Por: Carlos André Vasconcellos • 21/8/2018 • Dissertação • 2.799 Palavras (12 Páginas) • 181 Visualizações
Faculdade UnYLeYa
AUDITORIA EM ORGANIZAÇÕES DO SETOR PÚBLICO
Carlos André Macedo de Vasconcellos
CONTROLES EXTERNOS
Rio de Janeiro
2018
DESCRIÇÃO DO ASSUNTO
A presente dissertação falará sobre o controle externo perante a administração pública, as cortes de contas e suas atribuições.
O controle externo se efetua pelo Congresso Federal que possui como colaborador e órgão de auxilio o Tribunal de Contas da União. O art. 71 da Constituição Federal elenca as competências a ser desenvolvidas e executadas no âmbito deste controle.
A função exercida pelos Tribunais de Contas é de grande relevância, estes atuam como uma espécie de tutores, cuidam do interesse geral dos indivíduos já que realizam um controle da administração por meio da fiscalização.
Impede ou ao menos torna público para que se adotem as medidas pertinentes toda e qualquer violação por parte do Estado na condução de sua gestão, estando tal infração vislumbrada tanto na esfera constitucional quanto infraconstitucional.
Ampliando a discussão após a explanação supra citada, o assunto seguinte será o controle social e os meios disponíveis a sociedade.
O cerne da democracia participativa é a possibilidade do controle social no cenário público. Os indivíduos acompanham e fiscalizam a esfera pública exigindo providências daqueles que são seus representantes atuando em defesa da sociedade.
A condução do Estado não é apenas atribuição de alguns, é responsabilidade de todos, por meio dos mecanismos adequados. A participação coletiva dos cidadãos é fundamental.
Três institutos encontram-se intimamente ligados que são a cidadania, democracia e o controle social, cada um destes se complementa e se baseio no outro para sua real eficácia e concretude.
O Estado e os administradores públicos têm que informar e esclarecer os cidadãos acerca de suas decisões no que tange à condução da gestão. O elemento da transparência tem que se fazer presente.
O gestor passa a ter obrigação da apresentação de transparência na sua atuação e a sociedade a de exercer sua cidadania política, de participar, estar a par do que ocorre em seu município, estado e País e, em seguida, manifestar-se em prol do interesse coletivo de sua comunidade, primando pela realização dos programas, das políticas públicas e dos direitos vislumbrados tanto nos textos constitucional quanto da legislação ordinária.
Finalizando com o TCU e suas competências, a presente redação tratará da Lei nº 8.443/1992 trata especificamente da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e em seu primeiro artigo define as competências que são atribuídas ao referido órgão no desenvolvimento de sua função.
O CONTROLE EXTERNO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AS CORTES DE CONTAS E SUAS ATRIBUIÇÕES
O controle externo da administração pública compreende primeiramente o controle parlamentar direto, o controle pelo tribunal de contas e por fim o controle jurisdicional. São órgãos externos que fiscalizam as ações da administração pública e o seu funcionamento.
Para compreendermos a função das instituições que exercem o controle externo, é necessário discutir alguns elementos essenciais do direito administrativo, o princípio da proporcionalidade e da discricionariedade.
Os atos da administração pública quando não regulados por lei, são feitos por discricionariedade dos componentes da administração pública, tais atos devem seguir o principio da proporcionalidade, ou seja, serem corretos e na medida em que foram requisitados. Assim o controle externo não pode revisar os atos que foram tomados pela discricionariedade da instituição componente da administração pública, entretanto atos produzidos de forma a infringir os meios legais podem ser invalidados pelo controle externo, não podendo o principio da discricionariedade ser invocado em situações em que a lei venha a ser descumprida pela administração pública.
Contudo, os controladores dos atos discricionários podem, quando comprovarem a incompatibilidade de tais atos com os fundamentos jurídicos que regem o direito administrativo mostrando que o ato foi incompatível com os fatos que o provocaram e os fins que se buscavam, promover a desconstituição do ato, pois haveria um afronte aos fundamentos jurídicos que regulam o exercício da administração pública.
Com o advento da Constituição de 1946, restaurando o regime democrático no país, observa-se que o Poder Legislativo retomou seu papel na elaboração da proposta orçamentária, pois, durante o período do Estado Novo foi criado um Departamento Administrativo, cujos membros eram nomeados pelo Presidente da República, com atribuição de aprovar as propostas orçamentárias do executivo, bem como fiscalizar a sua execução.
Com a Constituição de 1967 foi mantida a disciplina referente ao Tribunal de Contas dentro do capítulo dedicado ao Poder Legislativo, o que reforçava a ideia que o mesmo seria um órgão auxiliar deste poder. Por meio dessa Constituição foi abolida a modalidade de controle prévio, passando a ser apenas a posteriori. Mas, de acordo com Semer (2000), com a instituição das inspeções e auditorias, o controle poderia ser anterior, concomitante ou posterior.
Com a Constituição de 1967 o papel atribuído ao Tribunal de Contas foi bastante reduzido, pois o país, àquela época, adentrava num período de autoritarismo, o que impedia a convivência pacífica com um órgão que fosse detentor de atribuições de fiscalização e controle das contas públicas. Durante esse período, novamente se pode perceber que a prerrogativa de apresentar leis ou emendas referentes ao orçamento que criassem ou aumentassem as despesas foram novamente retiradas da competência do Poder Legislativo. Mesmo com algumas restrições impostas pelo regime militar em vigor, o Tribunal de Contas continuou a exercer as suas funções.
A Administração Pública pode e deve ser controlada internamente e de forma externa. O controle externo do Poder Público deve ocorrer por meio do controle popular, do controle social, por meio da democracia participativa e direta. O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas também exercem o controle externo da Administração Pública.
O Poder Legislativo controla, fiscaliza a Administração Pública com o auxílio dos Tribunais de Contas. A Constituição Social e Democrática de Direito de 1988 deu tantos poderes e independência que considero os TCs como um quarto ou um quinto poder, junto com o Ministério Público.
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