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DIREITOS CULTURAIS -DIREITOS AUTORAIS: DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NA SOCIEDADE ÀS FORMAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO BRASIL.

Por:   •  17/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.846 Palavras (12 Páginas)  •  419 Visualizações

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PROJETO DE GRUPO DE ESTUDOS[pic 1][pic 2]

Tházia Maria Barros Ferreira

Coordenador:professor doutor nilson almino

DIREITOS CULTURAIS -DIREITOS AUTORAIS: DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NA SOCIEDADE ÀS FORMAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO BRASIL.

                                                                       Projeto de grupo de estudos

[pic 3]

NOVEMBRO/2014

IDENTIFICAÇÃO

DIREITOS CULTURAIS- DIREITOS AUTORAIS: DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NA SOCIEDADE ÀS FORMAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO BRASIL.

Palavra Chave: Direitos autorais. Domínio Público. Propriedade Intelectual. Captação de recursos.  Lei Rouanet.

 Grande Área de Conhecimento (Segundo CNPq): Ciências Sociais Aplicadas

Sub-Área de Conhecimento (Segundo CNPq): Direito 

Área do Conhecimento (*CNPq): Direito Privado 

Proponente: Tházia Maria Barros Ferreira 

Instituição: Universidade Estadual Vale do Acaraú/UVA 

Coordenação de Curso: Curso de Ciências Sociais

  1. RESUMO DO PROJETO

O presente projeto tem por objeto o estudo do Direito Autoral, com especial enfoque na captação de recursos e nas leis que tratam dos Direitos Autorais no Brasil e, por conseguinte no Estado pelo qual o projeto está a ser elaborado, qual seja o Estado do Ceará. Analisar-se-á o conceito de Direitos autorais, sua evolução na sociedade e qual a importância dos mesmos serem tutelados pelo Direito Privado e como se deu a necessidade da implantação e da proteção destes direitos ao longo do tempo. Com especial enfoque na captação de recursos no Brasil atual, tratar-se-á da legislação acerca dos Direitos Autorais, tais como a Lei Rouanet, as leis que vieram antes dela, como a já suspensa Lei Sarney e as leis estaduais, como a Lei Jereissati. Ainda se propõe como conclusão deste projeto a elaboração de projetos por parte dos participantes do grupo de estudo que se utilizem do conhecimento adquirido para a consecução dos mesmos nos cadastros do governo em torno da captação de recursos.

  1. II – INTRODUÇÃO

Certas ideias, por sua novidade e utilidade, têm valor de mercado; algumas delas são definidas,  juridicamente , como bens intelectuais. O objetivo é garantir ao seu autor a exclusividade da exploração econômica. (COELHO, 2003).

Os Direitos Autorais tiveram origem ainda no século XVIII, com a conhecida Lei Da Rainha Ana na Inglaterra, pontualmente no dia 10 de abril de 1710. Tal lei foi a primeira no sentido de ter reconhecido o direito individual pela obra publicada. Tais Direitos foram os primeiros Direitos culturais internacionalmente estabelecidos.

Nos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

"O conceito de uma propriedade referida a bens incorpóreos é relativamente recente no direito e não tem escapado a fortes contestações no plano doutrinário".

São dois os ramos pelo qual a propriedade intelectual se divide, quais sejam o direito industrial e o direito autoral, o qual:

"é o ramo que disciplina os direitos do autor de obra literária, artística ou científica ,os direitos conexos e a proteção dos logiciários , isto é ,dos programas de computador(softwares).

O direito Autoral é ramo do Direito Privado e considerado um dos mais recentes.

  1. III – JUSTICATIVA, CONTRIBUIÇÕES E RELEVÂNCIA DO PROJETO EM FACE AO

  2. DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

A presente pesquisa se justifica ante a extrema necessidade de melhor se compreender e se pesquisar as origens do Direito autoral em nossa sociedade, assim como a legislação brasileira que trata acerca do mesmo e das formas de captação de recursos utilizadas atualmente para o financiamento de projetos culturais.

Qual seja nessa temática, o estudo a ser feito acerca do Direito autoral inicia-se na origem do mesmo, com o seu reconhecimento ao longo dos anos como parte do Direito privado, e nas legislações brasileiras que vieram a tutelar o Direito Autoral.

Outro ponto a ser estudado dar-se-á nas formas de captação de recursos essenciais para o financiamento de projetos culturais, e de que maneira os projetos culturais podem ser realizados para posterior aceitação na plataforma governamental e em plataformas estaduais.

O projeto também, antes da iniciação dos estudos envolvendo a captação de recursos, levará aos participantes a estudar acerca das leis estaduais de incentivo à cultura,com especial enfoque à Lei Jereissati, através de análises críticas acercas dos prós e dos contras da lei.

Finalmente, o projeto levará aos participantes o estudo de outras formas de captação de  recursos e em especial a Lei Rouanet , com o estudo da lei ,também de seus prós e contras e de como ter seu projeto cadastrado e aprovado nas plataformas governamentais.

Assim sendo, o projeto justifica-se na necessidade de estudar o Direito autoral desde as suas origens para que se possa conhecer de conceitos básicos do mesmo, no estudo da lei que regula os direitos do autor e sua importância para a atual sociedade brasileira e a análise das leis que ajudam no financiamento de projetos culturais, tais como a lei estadual, Lei Jereissati, e a lei de abrangência nacional, a Lei Rouanet.

Por fim, o projeto justifica-se na consecução de projetos que possam estar sendo cadastrados nas plataformas governamentais, e de que forma adequar estes projetos para posterior aceitação.

  1. IV–METODOLOGIA

A metodologia utilizada na referida pesquisa será realizada através de um estudo crítico da bibliografia elencada proveniente de obras de autores renomados em Direito Civil, com enfoque nos Direitos autorais, em teses realizadas sobre o tema e em material complementar, tais como apostilas, livretos , cartilhas explicativas e vídeoaulas.

  1. Quanto ao tipo:

       

Bibliográfica: mediante explicações embasadas em trabalhos publicados sob a forma de livros, revistas, artigos, enfim, publicações especializadas e dados oficiais publicados na internet, que abordem direta ou indiretamente o tema em análise.

  1. Quanto à utilização e abordagem dos resultados:

Pura, à medida que terá como fim a ampliação dos conhecimentos e um resultado prático a ser obtido ao seu término, qual seja a consecução de projetos que se enquadrem nas leis que tratam da captação de recursos ,nas plataformas do governo.

         

  1. Quanto aos objetivos:

           

Descritiva, posto que busque descrever, explicar, classificar e esclarecer o problema apresentado.

Exploratória, uma vez que objetiva aprimorar as idéias por meio de informações sobre o tema em foco. 

Prática, na medida em que se buscará ao término do projeto a formação de pessoal preparado para ter seus projetos culturais devidamente cadastrados nas plataformas que utilizar-se-ão como referencial;

V-ROTEIRO DE ESTUDOS

Neste primeiro momento almeja-se levar os participantes a compreensão do que vem a ser Direito Autoral, como se deu seu surgimento no Ocidente e qual a necessidade de se tutelar os Direitos Autorais ao longo do tempo.

Almeja-se também estabelecer o estudo da evolução de tais direitos com o decorrer histórico e o seu consequente desenvolvimento.

Trabalharemos aqui com conceitos importantes para o desenvolvimento do estudo dos Direitos autorais. Começando pelo conceito de direito do autor (já fazendo correlação com o artigo 5, XXVII  da CF e enxergá-lo como Direito moral (de criação) e patrimonial (pecuniário).Outros conceitos importantes para se abordar:

-Obra intelectual;

-Quais obras são passíveis de proteção;

-Hall que se estabelece na cartilha a ser tratada (Cartilha de Direitos Autorais).

-O que não é protegido como direitos autorais!

V.I.QUESTIONAMENTOS IMPORTANTES

A partir da compreensão desses conceitos buscar-se-á o oferecimento de respostas satisfatórias aos seguintes questionamentos propedeuticamente necessários à compreensão da sistemática captação de recursos para projetos segundo o direito autoral brasileiro:

1. Como definir propriedade intelectual?

2. Quem é o autor em propriedade Intelectual?

3. Quem é o coautor?

4. O que é Direito autoral?

5. Como é caracterizado o Direito Autoral? As duas formas(aspectos) em que o Direito autoral se apresenta..

6. Quais são os Direitos Morais do autor?

7. E os direitos Patrimoniais?

8. Por que se caracteriza como crime copiar obras intelectuais?(CURIOSIDADE).

9. Legislações preconizadas pelo Direito Autoral?

10. Lei 9610/98. O que mudou? O que foi trazido de novo? O que segundo a lei deve ser registrado como Direito Autoral? E o que segundo ela não deve (não precisa ser protegido)?

11. Direitos autorais podem ser transferidos?

12. O que são obras intelectuais?(Estudo do artigo 7. da lei 9610/98.

13. Domínio Público (Conceituação de Domínio Público),em conforme com a lei.

14. O que significa publicar uma obra e como se procede para registrar uma obra intelectual?

15. Como saber se um material ainda continua protegido por Direito Autoral?

16. O que não constitui ofensa aos Direitos Autorais?

17. Como proteger materiais didáticos?

18. Curiosidade:

Há transgressão do Direito à imagem quando a fotografia de uma pessoa é publicada na mídia impressa sem que isso fira a imagem dos retratados?

19. Quais recursos podem ser utilizados como prova de autoria em caso do uso indevido de uma obra intelectual?

20. Significado do Direito à imagem.

21. Como registrar material com imagens de terceiros?

22. Como proceder para registrar um nome, título, slogan ou logotipo?

23. Como utilizar obras audiovisuais?

V. II. DESENVOLVIMENTO HISTORICO E SISTEMÁTICA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS NO BRASIL

Esta segunda etapa do estudo em grupo serão realizados com o propósito de levar os participantes ao estudo das formas de captação de recursos com estudo voltado ás leis Rouanet, a lei Jereissati, a lei de Audiovisual e os editais  municipais e estaduais de apoio à cultura , tais como o edital mecenas e as leis de incentivo à cultura.

Lei Jereissati: Lei estadual de incentivo à cultura. Estudo a ser realizado acerca da   lei Jereissati,  abordando a sua importância ao acesso a cultura no Estado.

A lei de Incentivo à cultura permite aos empresários investir em projetos culturais no Estado, através da transferência de recursos financeiros deduzindo mensalmente até dois por cento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) devida.

Neste mesmo tópico, serão encaixados pequenos conceitos como o que é o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços aqui analisando o que a dedução de dois por cento pode significar nas despesas do Empresário.

A lei também criou o Fundo Estadual de Cultura (FEC) para incentivo e financiamento de atividades culturais tradicionalmente não absorvidas pelo mercado formal. Veio também a permitir a opção de mecenato, cujos recursos poderão ser repassados pela empresa direto ao projeto de várias formas:

Doação: cem por cento.

Patrocínio: oitenta por cento.

Investimento: cinquenta por cento.

Estudo dos Recursos do FEC e as áreas beneficiadas. Obs. Demonstrar aos participantes exemplos de projetos financiados pela lei de Incentivo à cultura, com especial enfoque em  alguns arquivos  sobre a lei Jereissati.

 Documentos necessários:

Formulário oficial da lei;

Formulário do FEC;

Cartilha.

Apesar das oscilações, a lei estadual de incentivo à cultura tornou-se ao longo dos anos uma importante ferramenta para o desenvolvimento do setor no Estado por viabilizar o diálogo entre a esfera pública e privada no âmbito do financiamento.

Antes da lei Jereissati, a opção de produtores e artistas cearenses ao buscar recursos públicos para projetos artísticos era a Lei de Incentivo à cultura conhecida como lei Rouanet, de âmbito Nacional. De autoria do então secretário de cultura Sérgio Rouanet, sancionada em 23 de dezembro de 1991 pelo presidente Fernando Collor. A lei vinha acalentar os ânimos de realizadores brasileiros, órfãos desde o ano anterior ,com a suspensão da chamada Lei Sarney, primeira no país voltada ao formato de renuncia fiscal para promoção da cultura.

A lei Sarney previa a dedução como despesa operacional do valor de doações, patrocínios e investimentos em iniciativas culturais, obedecendo ao teto de dois por cento do imposto de renda. Para pessoas Físicas, o desconto era de até dez por cento. Sarney precisou de 14 anos para aprovar sua lei.

Apenas quatro anos depois da sanção a iniciativa pioneira chegava ao fim. Por conta de escândalos envolvendo desvios de verbas, a aplicação da Lei Sarney foi suspensa em 1990 por determinação do Ministério da Economia. Os recursos eram repassados pelo governo Federal sem critérios mínimos de avaliação e fiscalizações.

Os escândalos envolvendo a lei Sarney fizeram com que uma das principais preocupações da Lei Rouanet fosse evitar brechas para fraudes e distorções.

 A Lei Federal 8685/93, conhecida por lei do Audiovisual foi editada em 20 de julho de 1993. Teve por previsão vigorar até o exercício fiscal de 2003, mas acabou por ser prorrogada por mais 20 anos, através da Medida Provisória de n° 2228 de 2001.

  A Lei do Audiovisual trata do investimento e coprodução de obras cinematográficas e audiovisuais, tem por intuito a concessão de incentivos fiscais, permitindo que o investimento seja até de 100 por cento dedutíveis do Imposto de Renda.

  Aqui far-se-á o estudo da Lei do Audiovisual por partes e a discussão em grupo dos principais tópicos a serem abordados ( De acordo com a apostila da ANCINE).Tópicos a serem abordados:

-Artigo 1° da Lei 8685/93;

-O projeto do MINC (Como aprovar o projeto no Ministério da Cultura);

-O projeto na CVM;

-Registro do projeto no Sistema CINE/ANDIMA/CETIP;

-Encerramento da distribuição ou liberação dos recursos;

-A empresa emissora;

-Artigo 3° da lei 8685/93.

A ANCINE foi criada em 2001 através da Medida Provisória 2228-1.A ANCINE é uma empresa reguladora , autarquia especial , vinculada desde 2003 ao Ministério da Cultura.

 É uma agência reguladora que tem como atribuições o fomento, a regulação e a fiscalização do mercado do Cinema e do Audiovisual no Brasil.

 Sistemas da ANCINE: fazer o estudo acerca do sistema digital da ANCINE e de outros sistemas existentes. 

O apoio da ANCINE indireto a projetos audiovisuais dá-se através de mecanismos de incentivo fiscal dispostos na lei 8313/91 (Lei Rouanet), na Lei 8685/93 (Lei do Audiovisual ) e na medida Provisória 2228-1/01.

Já o apoio direito da ANCINE dá-se por meio de editais e seleções públicas com base no desempenho da obra no mercado ou em festivais. Outro mecanismo utilizado é o Fundo Setorial do Audiovisual, contemplando segmentos da cadeia produtiva do setor, desde a produção até à exibição, passando pela distribuição /comercialização e infraestrutura de serviços.

 Lei Federal de Incentivo à cultura, a Lei Rouanet,criada em 1991, é uma importante ferramenta de promoção, proteção e valorização das expressões culturais, através de incentivos fiscais. A lei Rouanet leva este nome em homenagem ao então ministro da cultura, Paulo Sérgio Rouanet. Ela foi criada em um momento de profundo descontentamento com a legislação anterior, a Lei Sarney,que havia sido suspensa no ano anterior ,em razão das fraudes e desvio de verbas pela qual passou.

  O principal objetivo da lei encontra-se na conservação do patrimônio artístico e também histórico do país, através da difusão da cultura brasileira. Ela funciona assegurando benefícios às empresas e pessoas que por sua vez aplicam parte de seu imposto de renda em projetos culturais.

 A lei Rouanet foi uma forma que o governo brasileiro encontrou de incentivar as pessoas físicas e jurídicas a investirem em  projetos culturais e assim ajudarem no desenvolvimento da cultura no país,através de incentivos fiscais que garantissem benefícios a essas empresas. Tal lei significa um avanço da legislação brasileira em relação à cultura, mas ainda sofre uma série de críticas por parte de artistas, que reclamam da concorrência injusta e de outros pontos a serem abordados em tópico seguinte.    A Lei Rouanet foi criada com o intuito de ser uma forma de benefício às empresas que de maneira pontual investissem em cultura, financiando projetos culturais. Em troca, teriam seus impostos deduzidos. Importante estudo far-se-á no artigo 20 da lei 8313/91, qual seja a Lei Rouanet, artigo este que estipula o valor da dedução de impostos, aqui transcrito:

"Art. 20. O incentivador pessoa jurídica poderá, obedecido ao limite máximo fixado em lei, deduzir do imposto devido mensalmente ou na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração, em favor de projetos culturais devidamente aprovados, nos percentuais de:

I – quarenta por cento do valor das doações;

II – trinta por cento do valor dos patrocínios.

Parágrafo único. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total das doações e dos patrocínios como despesas operacional." – destaques devidamente feitos no original.

A Lei Rouanet vem sofrendo inúmeras críticas por parte dos artistas que ainda a consideram ineficaz. Muitos deles reclamam da concorrência desleal com grandes nomes da cultura brasileira, artistas já conhecidos e reconhecidos pelo grande público, que já conseguiram inclusive reconhecimento mundial e que acabam por tomar o possível lugar de pequenos artistas e produtores que dependem da Rouanet para terem seus projetos financiados e apoiados. Muitos destes pequenos produtores reclamam que a Lei Rouanet deveria ter um dispositivo que filtrasse os projetos , e que possibilitassem que tal injustiça incorresse.

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