Direito administrativo
Por: v7irginia • 9/12/2015 • Dissertação • 674 Palavras (3 Páginas) • 255 Visualizações
Abuso do poder
Os poderes administrativos tem um caráter instrumental, ou seja, existem para servir ao interesse público. Considera-se que o exercício dos poderes administrativos além desse caráter instrumental configura o abuso de poder, que é a utilização dos poderes da administração em desacordo com seus propósitos, ou seja, em desacordo com seu caráter instrumental, que pode ser:
●Excesso de poder: O excesso é utilizado para expressar a ideia de mais poder do que você comporta, ou seja, o agente vai além dos limites da sua própria competência, configurando-se um defeito de competência do ato administrativo.
● Desvio de poder: A atuação do agente público se dá em finalidade diversa da finalidade pública, havendo vício de finalidade no ato administrativo.
O abuso de poder pode ser tanto da forma comissiva, consistindo em algo que o agente público pratica além dos seus poderes, como pode ser caracterizar por um comportamento omissivo, ou seja, pode se dar omissão, uma não atuação do agente que deveria agir.
Improbidade na administração pública
De acordo com a lei 8.429/92 Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
A Lei classifica os atos de improbidade administrativa em ordem de importância: os mais graves são aqueles pelos quais alguém enriquece ilicitamente, previstos no artigo 9o ; depois vêm os que causam prejuízo ao patrimônio público, previstos no artigo 10; finalmente, a lei preocupou-se com atos que, mesmo não tendo proporcionado enriquecimento ilícito nem provocado prejuízo (ou, de fato, naquelas situações em que não se consegue provar isso no processo), ainda assim são contrários aos princípios que regem a administração pública. A lei buscou ser completa e não deixar escapar nenhum ato de improbidade administrativa.
Alienação de bens
Para a alienação de bens é necessário uma avaliação prévia tanto para bens móveis como para imóveis; a administração precisa justificar quais foram as razões que levaram a vender esses bens e só a administração direta, as alfarquias e fundações públicas precisará de autorização legislativa para vender bens imóveis .
A administração utilizará das modalidades de concorrência e leilão para a venda de bens móveis, sendo utilizada a modalidade leilão abaixo de 650.000 reais e a concorrência acima de 650.000 reais.
Na regra geral a modalidade que aliena imóveis é a concorrência, porém, no artigo 19 da lei 866 diz que os bens imóveis adquiridos por ação de pagamento ou por procedimento judicial podem ser alienados sobre ato de autoridade competente nas modalidades concorrência e leilão.
A importância do direito administrativo para o crescimento das empresas públicas
...