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ELABORAÇÃO D~E UMA PETIÇÃO INICIAL

Por:   •  8/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  413 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

JOÃO VITOR RUSKY MIQUELÃO

DARLAN DE LIMA

            GUSTAVO AMPOLINI

PETIÇÃO INICIAL

Joaçaba

2018

João Vitor Rusky Miquelão

      Darlan de Lima

       Gustavo Ampolini

ELABORAÇÃO DE UMA PETIÇÃO INICIAL

Trabalho avaliativo apresentado ao curso de Direito, área das humanidades, da Universidade do Oeste de Santa Catarina como requisito parcial à obtenção de nota em componente curricular Direito Administrativo l.

Orientador: Otto Maresch

Joaçaba

2018

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ  DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOAÇABA SANTA CATARINA

                            COMIDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº . 21.795.657/0001-45, com sede na rua Francisco Lindner, nº 512, centro, na cidade de Joaçaba, SC, 89600-000, representada neste ato por seu sócio gerente Sr. Antônio Fonseca, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade/RG n. 52.123.458-SSP/SSP, e inscrito no CPF/MF sob o número 083.495.092-90, por intermédio do seu advogado, vem respeitosamente à presença de vossa excelência promover propor:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

com parâmetro no artigo 5º inciso LXIX da Constituição Federal, e Lei n.º 1.533/51, contra ato do Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em Joaçaba, autoridade em exercício nesta Comarca à Rua Getúlio Vargas nº 345, Centro, CEP 89600-000, pelo que passa a expor, articuladamente.

  1. FATOS

A Impetrante é empresa sediada nesta cidade no endereço supracitado e milita no ramo de comercialização de alimentos, Nesse sentido, recebeu na data de 25 de janeiro de 2018, encomendas de produtos perecíveis, para que estes fossem entregues a seus clientes no dia 29 de janeiro do mesmo mês, os quais foram apreendidos pela receita federal dois dias antes da entrega.

Como a empresa Importadora de comida LTDA sempre pautou pela sua regularidade fiscal, pagou todos os impostos  correspondentes.

No entanto, O delegado da receita federal de Joaçaba, na data de 27 de janeiro de 2018, Indeferiu a liberação dos produtos alimentícios com a alegação de força maior, tendo em vista que, segundo ele, os servidores estavam participando de greve.

Insatisfeita com o respaldo da receita federal, tendo em vista que agiu de acordo com a lei ao pagar os impostos correspondentes, a Entidade procurou consultoria jurídica para tomar as medidas cabíveis.

Desse modo, como será demonstrado a seguir, o autor tem direito a:

  1. DIREITO

 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

No que se refere ao caso supracitado, é possível afirmar que existe amparo constitucional para a liberação da mercadoria tendo em vista que, embora a greve não ofenda o principio da legalidade, já que o direito a esta é legitimo aos servidores, fere não só principio implícito da continuidade, reconhecido pela doutrina e jurisprudência, como também o principio expresso da eficiência, previsto na constituição federal em seu artigo 37, necessitando, por esse motivo, ser reavaliado por vossa excelência, em razão de se tratarem de serviços essenciais e urgentes.

Sobre o direito de greve dos servidores, é correto afirmar que a constituição prevê, em seu artigo 37,VII, que  este será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. No entanto, esta lei nunca foi elaborada. Por conseguinte o Supremo Tribunal federal, no ano de 2007, manifestou-se no sentido de que, como o poder legislativo não teria cumprido com sua responsabilidade até o dado momento, e tal direito é de suma importância para os servidores públicos, se aplicaria, por analogia, a lei 7783/99, que trata da greve dos trabalhadores da iniciativa privada, para a resolução dos casos concretos. Nesse contexto, o agente público não pode sofrer penalização pela simples participação da greve, nos termos da súmula 316 fica evidente que: “ A simples adesão a greve, não constitui falta grave.”. No entanto, o movimento grevista deve evitar abusos, assegurando principalmente a continuidade dos serviços essenciais e urgentes, dos quais se referem o caso em questão.  

Nessa perspectiva, o principio da continuidade, reconhecido da administração pública, consiste na proibição da interrupção do desempenho de atividades do serviço público prestados à população, tendo em vista sua extrema importância para a sociedade. Nesse sentido, é também assegurado no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor que os serviços essenciais, devem ser contínuos, caso contrário, aos responsáveis, caberá indenização. O referido código, não diz quais seriam esses serviços essenciais, mas pode-se usar por analogia, o artigo 10 da lei 7783/89, que cita os serviços que seriam considerados essências dentre eles, no inciso III, a matéria tratada nesse caso.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.

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