EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Por: Fernando .fernando2015 • 16/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.419 Palavras (6 Páginas) • 183 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
EDITORA CRUZEIRO, já qualificado nos Autos da Ação de Indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, sob nº 00128.505.4.1.2.5.4.12285 pedido pela Cantora Jaqueline da Silva Sauro, igualmente qualificada, E, por seu procurador judicial abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 1015 e seguintes, do Código de Processo Civil, inconformado data venia com a decisão de movimento n. 147, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, o que faz através da minuta anexa.
Requer, desde já, que o Exmo. Sr. Relator, digne-se conceder, liminarmente, efeito ativo à decisão ora agravada, nos termos do art. 1019, do vigente CPC, pelos motivos expostos em anexo.
Termos em que, já inclusas guias de custas de preparo e de porte de retorno do recurso, devidamente solvidas.
Termos em que, Pede Deferimento.
Palmas (PR), 17 de setembro de 2020.
ADVOGADO
OAB/PR 5055050
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: EDITORA CRUZEIRO
Agravados: JAQUELINE (CANTORA)
Autos: nº 00128.505.4.1.2.5.4.12285 – Vara Cível da Comarca de Palmas – Estado do Paraná.
Colenda Câmara, Doutos Julgadores.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme se verifica na INTIMAÇÃO e Detalhamento de prazo anexa a esta minuta, O AGRAVANTE tomou ciência da r. decisão de movimento 147 por meio de intimação expedida junto ao Sistema Projudi e teve leitura em 14/09/2020, iniciando-se o prazo em 15/09/2020.
Dessa forma, considerando as suspensões legais, o prazo para interposição do recurso de 15 (quinze) dias, esgotar-se-á em 05/10/2020 contados em dias úteis conforme CPC. Assim sendo, a interposição do recurso na presente data é totalmente tempestiva.
2 – DO RESUMO DOS FATOS
A ré lançou uma biografia da autora sendo a mesma cantora que fez grande sucesso nas décadas de 1980 e 1990. Por conta do consumo exagerado de drogas e outros excessos, acabou por se afastar da vida artística há quase vinte anos.
A Editora ré foi citada para responder a uma ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada pela autora.
No mesmo mandado a ré foi intimada para não mais vender exemplares da biografia bem como recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de 50 mil reais.
A decisão acolheu os fundamentos da petição inicial, no sentido de que a obra revela fatos da imagem e da vida privada da autora cantora sem que tenha havido, de sua parte, autorização prévia, gerando lesão em sua personalidade e dano moral nos termos dos artigos 20 e 21 do CC/2002, desconsiderando o que diz o novo CPC, que será demonstrado adiante.
E que sem a imediata interrupção da divulgação da biografia essa lesão se amplificaria e se consumaria, revelando perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do processo.
3 - DA NECESSIDADE DE PROVER O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO
Conforme os fatos narrados, o agravante afirma que o recolhimento dos livros lhe causará significativos prejuízos, especialmente com o cancelamento do evento de divulgação programado para ser realizado em 30 dias, produzindo risco de dano grave e de difícil reparação.
Consigna-se, ainda, conforme relação em anexo, que mais de 30 pessoas (colaboradores) foram contratados temporariamente para o evento de divulgação em todos os Estados da Federação, e, seu cancelamento, além de perdas incontáveis à Editora, que já reservou hotéis (guias de pagamento de reservas em anexo), haverá ainda, diretamente, a demissão dessas pessoas.
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