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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Por:   •  5/12/2017  •  Dissertação  •  2.550 Palavras (11 Páginas)  •  462 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Autos de número: 0015462-24.2015.8.13.0522

MARCOS FELLIPE VITORINO CORREIA, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob n° 162.119, com o endereço na Avenida Cula Mangabeira, nº.: 220, Sl03, Centro, Montes Claros Minas Gerais, Local indicado para receber intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII,  da Constituição Federal,  e artigos 647 e 648 (incisos)  do Código de Processo Penal, impetrar HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de MATHEUS ALVES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, pintor, portador do documento de identidade Registro Geral MG- 18610144, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 02026860602, residente e domiciliado na rua 2A, 180, Vila Antonio Narciso na cidade de Montes Claros – MG  contra ato do MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTERINHA – MG, pelos fatos e motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I- DOS FATOS

No dia 30 de junho de 2015, por volta das13 horas, na rua “J”, nº 260, Bairro Renascença, Porterinha MG, os denunciados que não o paciente, agindo em concurso de pessoas,  e na companhia do menor infrator A.P.S, subtraíram coisa imóvel alheia.

Ao que consta em fase preliminar investigatória  a 1ª vitíma Márcia Lopes De Oliveira atendeu um telefonema de um suposto cliente com nome de Fernando, com o intuito de comprar alianças, ao abrir o portão para atender o suposto cliente  foi surpreendida por pessoas armadas que a imobilizaram e amordaçaram Márcia e seu filho.

Concretizado o assalto, os meliantes saíram desabalada carreira em um veículo Ford Fusion, cor prata, placa JQM-9758.

A polícia militar em rastreamento obteve êxito na captura do denunciado Keilon, ainda em circunstância de flagrante.

Ocorre que, no dia 10 de julho de 2015, Juiz da Vara Única da comarca de Porterinha determinou o cumprimento de Mandado de Prisão em desfavor do Paciente. Com base tão somente no depoimento da vítima na fase de inquérito dizendo reconhecer o paciente em função de suas características étnicas, reconhecimento este feito apenas por fotografia.

Em audiência de instrução em desfavor do paciente foi apresentada na sustentação oral o pedido de relaxamento de prisão a qual foi indeferido sob o fundamento de ser medida para garantir a ordem pública e o crime se tratar de crime de extrema gravidade.

II – DO DIREITO

A priori, de suma importância é a analise da redação dos depoimentos colhidos em Juízo, no dia 19 de Novembro de 2015;

Na referida data, foram ouvidas as testemunhas de defesa, juntamente com a vítima; No depoimento da testemunha da denúncia Eujácio Vaszary Oliveira, ele afirma que a foto entregue a vítima fora extraída de uma rede social, afirmação essa corroborada por outra testemunha da denúncia, Osvaldo Araújo Moreira, fato que de imediato afronta o nosso ordenamento jurídico, uma vez desrespeitado o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, que assegura as maneiras legais de um reconhecimento de pessoa.

Ademais, esta ainda não é a maior afronta praticada por aquele Juízo, conforme consta do depoimento pessoal da vítima, em vários momentos da sua fala, ela não afirma com precisão que o paciente de fato se trata do meliante que cometera o crime em sua residência.

Ela afirma que reconheceu o acusado apenas por foto; que reconheceu SOMENTE pelo nariz e pelos lábios; Reproduzindo as palavras extraídas da Vítima “...Que porém a depoente acredita que o réu apresentado nesta audiência seja um pouco mais alto que o autor do fato” .

Adiante, após apresentada a vítima, duas fotos do paciente Matheus Alves Souza, ela afirma que uma se trata do mesmo, já a outra não, que claramente enxergou diferença nas duas fotografias. Fotografias essas que se tratavam da mesma pessoa.

Em seguida ela afirma que um dos meliantes, que ela aponta como o paciente Matheus Alves Souza, estava de boné e capuz, e que a todo momento a mandavam abaixar a cabeça, o que de imediato dificultaria um reconhecimento efetivo, seja pela indumentária do meliante e também por toda carga psicológica que um momento como este, de tamanha violência, trouxe a vida mental da vítima.

Data máxima vênia, este Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, reconhecido e aplaudido em todo território pátrio, pela primazia da verdade e da justiça, não pode admitir que um ser humano tenha a sua liberdade, o seu direito constitucional de ir e vir cerceado, mediante um reconhecimento fotográfico ilegal, e ainda, como se não bastasse a sua ilegalidade, por não cumprir o previsto no nosso ordenamento jurídico, no art. 226 do CPP, e, sobretudo, pela fragilidade do reconhecimento pessoal da vítima, que, repito, quando da chance do reconhecimento pessoal, cara a cara com o paciente, afirmara que o meliante do fatídico dia era mais alto e de características diferentes.

Neste viés, sem mais delongas, é pacífico no nosso ordenamento jurídico que somente o reconhecimento fotográfico, sem mais nenhum indício de autoria do delito, sejam suficientes para dar amparo legal á uma prisão.

O paciente tem residência fixa, profissão, família estabelecida, não havendo possibilidade de uma interferência na persecução penal.

Apesar de ser respeitosa a decisão do Excelentíssimo Juiz, o entendimento  jurídico é contrário a sua fundamentação, o Código de Processo Penal, no que tange a prisão preventiva, dispõe da seguinte maneira:

“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” 

Neste diapasão, é mister observar que:

Não há que se falar em gravidade do delito in casu. Conferir: STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de indícios  de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer valor concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.” (HC 245703-MG, 5ª.T., Rel. Gilson Dipp, 28.08.2012, v.u.) (grifei);

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