Estudo de caso sobre as Parcerias Público-Privadas em Minas Gerais: as Unidades de Atendimento Integrado (UAIs) e os efeitos positivos do modelo
Por: Tayene Novais • 14/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.107 Palavras (13 Páginas) • 506 Visualizações
Estudo de caso sobre as Parcerias Público-Privadas em Minas Gerais: as Unidades de Atendimento Integrado (UAIs) e os efeitos positivos do modelo
ÍNDICE
- HISTÓRICO 3
- LEGISLAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTRATUALIZAÇÃO
- Sobre a legislação que trata sobre o regime das PPPs e as regras de fiscalização 4
- Contratualização das PPPs 4
- PPPs EM MINAS GERAIS 6
- UAIS
- Histórico de transição PSIU-UAI e orientação estratégica 7
- O projeto das UAIs 8
- CONSIDERAÇÕES FINAIS 10
- REFERÊNCIAS 12
- HISTÓRICO
As parcerias público-privadas consistem em um dos principais instrumentos utilizados pelo Estado brasileiro para realizar investimentos em infraestrutura e em serviços de interesse público. Sua origem remonta às mudanças sofridas pelos países latino-americanos nos anos 1990-2000, quando o Welfare State entra em crise e as alternativas neoliberais tornam-se um receituário fiel para recuperar a capacidade de trabalho do Estado. A lógica da eficiência pregada pela Nova Gestão Pública é bem retratada pela fala de Bresser Pereira (1998, pág 54):
A crise do Estado a que estou me referindo não é um conceito vago. Pelo contrário, tem um sentido muito específico. O Estado entra em crise fiscal, perde em graus variados o crédito público, ao mesmo tempo em que vê sua capacidade de gerar poupança forçada diminuir, senão a desaparecer, à medida que a poupança pública, que era positiva, vai se tornando negativa. Em consequência, a capacidade de intervenção do Estado diminui dramaticamente. O Estado se imobiliza
Diante desse contexto, os Estados começam a ser pressionados em sentido de transferirem atribuições e funções para a iniciativa privada, pois se mostravam ineficientes e desnecessárias, além da adoção de práticas típicas da gestão empresarial na Administração Pública. As PPPs encontram-se nessa efervescência neoliberal e trazem uma relação de cooperação entre o Estado e a concessionárias, sendo o primeiro responsável pela regulação, fiscalização e determinação dos serviços a serem prestados e a segunda encarregada por oferecer capital para os investimentos necessários, executar a política e realizar sua gestão operacional, em um sistema de exploração econômica. O Estado descentraliza a realização de investimentos em infraestrutura para empresas privadas, entretanto, não retira a sua tarefa de acompanhar e fiscalizar o modo como os serviços vem sendo prestados.
- LEGISLAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTRATUALIZAÇÃO
- Sobre a legislação que trata sobre o regime das PPPs e as regras de fiscalização
As primeiras formas de fiscalizar as PPPs de maneira formalizada pela lei surgiram ainda no governo FHC, estreante nessa modalidade de parcerias com o setor privado, as conhecidas Agências Reguladoras, como ANATEL e ANEEL. Porém, é importante ressaltar que esses mecanismos de parcerização não possuíam outra regulamentação legal específica até 2004, quando a Lei Federal nº 11.079/04 foi promulgada, estabelecendo o marco regulatório das PPPs (MINAS GERAIS, s.d., pág. 12). O texto da Lei incorporou conceitos aplaudidos pela experiência internacional e garante que as parcerias público-privadas sejam um instrumento efetivo na viabilização de projetos fundamentais ao crescimento do país e que também possam ser balizadas na atuação transparente da Administração Pública e nas regras de responsabilidade fiscal.
Observa-se, portanto, que o Estado de Minas Gerais foi pioneiro na regulamentação das parcerias, tendo em vista já possuir, desde o ano de 2003, um marco legal específico para o instrumento, com a Lei nº 14.868, assinada pelo governador, Aécio Neves, em 16 de dezembro de 2003. Além disso, o governo estadual desenvolveu, em formato de manual, uma metodologia específica para seu programa de PPPs, de modo a explicitar suas diretrizes de gestão (MINAS GERAIS, s.d.)
- Contratualização das PPPs
Do ponto de vista do firmamento das parcerias, pode-se entender como um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela Administração Pública, cujo valor não é inferior a vinte milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infraestrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.
O termo PPP em sentido estrito será utilizado quando se pretender fazer referência às concessões administrativa e patrocinada. A concessão administrativa ocorre quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público. Já na concessão patrocinada, as tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos.
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