Imposto de importaçao
Por: bILOZINHA • 10/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.229 Palavras (5 Páginas) • 290 Visualizações
Imposto de importação
Imposto do mais antigo do mundo, o de importação evolveu de receita puramente fiscal para instrumento extrafiscal destinado à proteção de produtores nacionais e, mais tarde, também a do câmbio e do balanço de pagamentos. Perdeu, assim, a sua importância como fonte de recita a maior no momento da monarquia brasileira e ganhou relevo como arma de política econômica e fiscal.
Por isso mesmo, goza de regime especial. Não depende de decretação antes do inicio do exercício (art.153 § 29, da CF) e suas alíquotas são flexíveis, podendo o executivo fixá-las dento do mínimo e do Máximoestabelecidosemlei.Incidência.
Incide sobre mercadorias estrangeiras no momento em que penetram no território nacional por qualquer via de acesso, embora, por lei,devam entrar por certos locais providos de repartições alfandegárias .Pelos termos do art.19,não sofrem imposto as mercadorias nacionais que alcançam outro posto do Brasil com transito pelo território estrangeiro,desde que provada essa circunstância pela documentação idônea na forma legal ou regulamentar.
Sobre a importação de lubrificantes,combustíveis líquido e gasosos,e energia elétrica,recai imposto especial pelo seu caráter de unicidade(CF,art.21,VIII e IX;art26).
Nos RE n°s72.694 e 75.936,Trigueiro admitiu a franquia temporária (suspensão de direitos),sem cobertura cambial,de protótipos de automóveis para modelo de fabricação nacional,condicionada a devolução ao pais de origem(RTJ,vol.61,p.243 e vol.67,p.590).
Bibliografia:
BALEEIRO,Aliomar.Direito tributário Brasileiro.11ªedição :Editora Forense.2006.
Contribuinte
O contribuinte, ou seja, a pessoa que deve pagar o imposto de importação, é o importador, ou o equiparado por lei (Código Tributário Nacional, art. 22, “I”). No caso de mercadorias apreendidas ou abandonadas, o contribuinte é o arrematante (Código Tributário Nacional, art. 22, “II”).
Geralmente o contribuinte é pessoa jurídica, no entanto, para fins de cobrança do referido imposto também é admitido pessoa física. O ordenamento jurídico tributário não faz distinção quanto ao formalismo, do sujeito passivo.
O sujeito passivo é aquele a quem a lei imputa a obrigação de pagar o tributo uma vez ocorrido o fato gerador. É também denominado devedor. Assume a característica de contribuinte quando tem relação direta com a situação constitutiva do fato e de responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição legal. Exemplificando temos o contribuinte do imposto de importação o importador e o responsável pode ser o transportador ou o depositário da mercadoria. São contribuintes ainda o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; o adquirente de mercadoria entreposta.
BASE DE CALCULO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
A aplicação do quantum do imposto depende obviamente da base de calculo, que o CTN estabelece para cada imposto.
São estabelecidos bases de cálculos diferentes para os direitos aduaneiros, conforme se trate de específicos, ou ad valorem ou de arrematação de mercadoria estrangeira levada a leilão por motivo de apreensão, abandono etc.
CASO DE DIREITO ESPECIFICO
Sobre direitos específicos por quilo, medida linear ou de superfície, etc., é secundário o problema de apurar-se o valor. É verificado pelo conferente da alfândega quanto a espécie, quantidade ou classificação, com recursos para a instancia superior.A CACEX deverá fixar valor das mercadorias, segundo suas fontes de informação.
CASO DE DIREITOS “AD VALOREM”
Direitos “AD VALOREM” consiste do valor da fatura comercial no lugar da expedição da mercadoria, acrescentando-se ao custo as despesas de frete e seguro, até a entrega no porto ou local de destino no Brasil.
Poderá ser aceito sobre precauções. Mas, se há motivos para duvida quanto à exatidão desse valor, por desigualdade com o preço corrente em condições de livre concorrência, nas mesmas condições de venda CIF, a alfândega opta por este.
MERCADORIA LEILOADA PELA ALFÂNDEGA
Serve de base de calculo o preço de arrematação nos leilões da alfândega nos casos de apreensão ou abandono das mercadorias.
Será expressa na unidade de medida adotada pela lei tributária, quando se tratar de alíquota específica.
A base de calculo, sendo a alíquota ad valorem, é o preço normal da importação, entendendo-se como tal não o preço alcançado pelo produto no negocio privado do qual resultou a importação. Preço normal é aquele que o produto ou similar alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país ou também o preço de arrematação, no caso de produto levado a leilão, por motivo de apreensão ou abandono.
Fato Gerador
O fato gerador do imposto de importação está previsto no artigo 19 do Código Tributário Nacional, assim:
“Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. ”
Para exata compreensão do momento em que ocorre o fato gerador do mencionado tributo, vale citar ALEXANDRE (2007: 496):
“Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça afirma que, ” não obstante o fato gerador do imposto de importação se dê com a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, torna-se necessária a fixação de um critério temporal a que se atribua a exatidão e certeza para se considerar inteiro o desenho do fato gerador. Assim, embora o fato gerador do tributo se dê com a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional (...) ele apenas se aperfeiçoa como registro da Declaração de Importação no regime comum” (Resp. 362.910).”
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