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Modelo de Contrato de Franquia

Por:   •  30/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.660 Palavras (11 Páginas)  •  288 Visualizações

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CONTRATO DE FRANQUIA
nº UNF005767138

 

Pelo presente Instrumento Particular, UNISERV INFORMATICA LTDA, Empresa Comercial com sede na General Osório, 1204 Sala 04, Centro, na cidade de Passo Fundo/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 05767138000134, neste ato representadas por seu sócio representante Luiz Flavio Gonçalves Braga, Brasileiro, Separado(a) Judicial, Comerciante, portador da cédula de identidade n° 6046566326 e CPF n° 493.736.410-34, daqui por diante denominada simplesmente FRANQUEADORA e Empresa Uniserv Informática ltda, com sede na Rua Rua General Osório, 1204 Sala 04, Centro, na cidade Passo Fundo, inscrita no CNPJ sob o nº 05767138000134, por seu(s) representante(s) LUIZ FLÁVIO GONÇALVES BRAGA, Brasileiro, Casado(a), Comerciante, portador da cédula de identidade n°6046566326 e CPF nº49373641034 daqui por diante denominada simplesmente FRANQUEADA

Tendo a FRANQUEADORA, interesse em ampliar área geográfica de atuação de seu produto/serviço e a FRANQUEADA interesse na comercialização do Sistema de Impressão UNIjet® licenciado pela FRANQUEADORA, resolvem celebrar entre si o presente contrato de franquia "franchising", que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª - A FRANQUEADORA é fabricante do Sistema de Impressão Continuada UNIjet, por autorização expressa da detentora da marca e do detentor da patente, do direito ao uso e licenciamento a terceiros, da marca UNIjet® e da patente do Sistema de Impressão UNIjet® , ambos registrados junto ao INPI ( Instituto Nacional de Propriedade Industrial) sob número 900106662.
Cláusula 2ª - A FRANQUEADORA concede à FRANQUEADA, através deste, o direito de comercializar o produto/serviço denominado “Sistema de Impressão UNIjet® ”, fornecendo todos os detalhes necessários a Comercialização, Implantação e Manutenção do Sistema.
Cláusula 3ª: A FRANQUEADORA realizará Treinamento Comercial e Técnico, conforme instruções estabelecidas pela “Política de Comercialização do Sistema de Impressão UNIjet®” e pelo “Manual de Instalação, Operação e Assistência Técnica do Sistema de Impressão UNIjet®” de no mínimo (01) pessoa, a ser determinada pela FRANQUEADA, na sede da FRANQUEADORA, sendo que o custo referente a este treinamento, correrá por conta da FRANQUEADORA.
Parágrafo Primeiro: O custo acima mencionado refere-se somente as despesas com o treinamento em si, na sede da empresa, não estando inclusos, custos como transporte, hospedagem, alimentação, diárias, salários e encargos, dos funcionários da FRANQUEADA.
Parágrafo Segundo: A concessão da Franquia será gratuita, devendo a FRANQUEADA pagar à FRANQUEADORA apenas os valores referentes aos equipamentos locados e ao insumo tinta necessário para a execução da prestação do serviço.
Parágrafo Terceiro: A FRANQUEADORA isentará a FRANQUEADA da taxa de publicidade, por um período de 01 (um) ano, após isso, a taxa de publicidade será fixada em 2% sobre o valor faturado mensalmente.
Cláusula 4ª - Pelo presente instrumento, fica a FRANQUEADA, obrigada a prestar os seguintes serviços ao CLIENTE FINAL, concomitantemente ao serviço comercializado:
a)Instalação do equipamento(s) no local(is) determinado(s) pelo Cliente;
b)Acompanhamento mensal do consumo do insumo tinta e reposição da mesma, de acordo com sua franquia de páginas impressas;
c)Atendimentos a eventuais chamados técnicos do cliente, para sanar dúvidas e maiores esclarecimentos sobre o sistema;
d)Substituição de equipamento defeituoso por outro de mesmo porte;
e)Envio do equipamento defeituoso a FRANQUEADORA;
f)Emissão de relatório de páginas impressas, uma vez por mês, em todos os equipamentos e envio deste relatório a FRANQUEADORA mensalmente.
g)Recolocação dos lacres de segurança, em número de 02 (dois) por equipamento;
h)Informar ao cliente a respeito da inviolabilidade dos respectivos lacres;
Cláusula 5ª-Todo e qualquer atendimento realizado ao CLIENTE FINAL, deverá ser agendado em comum acordo com o mesmo.
Parágrafo Único - Em todo e qualquer procedimento junto ao CLIENTE FINAL, realizado pela FRANQUEADA, seus funcionários deverão zelar pela boa apresentação pessoal e a devida identificação.
Cláusula 6ª-A FRANQUEADA é responsável pelo zelo do equipamento locado ao CLIENTE FINAL, bem como a manutenção da imagem comercial da marca e do sistema, sob pena de indenização pecuniária em favor da FRANQUEADORA, caso comprovada o descaso ou irresponsabilidade da FRANQUEADA com relação aos itens citados na cláusula 4º, deste instrumento.
Cláusula 7ª-Os procedimentos referentes a manutenção preventiva e corretiva do equipamento, estarão presentes no “Manual de Instalação, Operação e Assistência do Sistema de Impressão UNIjet®”, incluindo suas alterações, circulares e memorandos, emitidos pela FRANQUEADORA, sendo vedado qualquer tipo de procedimento não previsto ou não autorizado.
Parágrafo Primeiro: É vedado a FRANQUEADA a desmontagem do equipamento locado de propriedade da FRANQUEADORA, salvo se autorizado pela FRANQUEADORA de forma escrita, onde deverá constar o tipo de procedimento a ser feito e o número de série do equipamento, que deverá ser inspecionado pela FRANQUEADORA, logo que possível.
Parágrafo Segundo: As peças/componentes, necessárias a manutenção dos equipamentos, serão fornecidas pela FRANQUEADORA, sem custo para a FRANQUEADA.
Cláusula 8ª - O insumo tinta, utilizado no reabastecimento do Sistema, deve ser adquirido pela FRANQUEADA junto a FRANQUEADORA, ou diretamente com o fabricante/distribuidor determinado pela FRANQUEADORA, sendo que este custo recairá sobre a FRANQUEADA, sob pena de rompimento de contrato, sem prejuízo as penalidades citadas nas cláusulas 33 ª e 34 ª, caso isso não ocorra.
Cláusula 9ª - A FRANQUEADORA promoverá, sempre que necessário, cursos de atualização aos funcionários da FRANQUEADA, nos termos e condições citados na cláusula segunda.
Cláusula 10ª – Toda publicidade que venha a ser praticada, de forma compartilhada ou diretamente pela FRANQEUADORA, remeterá ao “site” www.unijet.com.br, ou a um telefone central, onde constará a relação das FRANQUEADAS, para fins de localização do endereço das mesmas, pelo clientes.
Cláusula 11ª - A FRANQUEADA, deverá firmar dois instrumentos contratuais, um de comodato do equipamento e outro da prestação de serviços, com o CLIENTE FINAL, onde constarão os números de série dos equipamentos licenciados, em três vias, conforme modelo fornecido pela FRANQUEADORA, devendo ter uma via com firma reconhecida em cartório, por ambas as partes e ser encaminhada FRANQUEADORA para acompanhamento do contrato.
Parágrafo Único: A liberação do equipamento só se dará, após a entrega por parte da FRANQUEADA à FRANQUEADORA, dos respectivos contratos assinados.
Cláusula 12ª - A FRANQUEADA se obriga a consultar sempre a FRANQUEADORA, quando da possibilidade da assinatura de um determinado contrato que envolva empresas que possuam filial/matriz em sua região de atuação e/ou filial/matriz em outra cidade que não pertença a sua área de atuação, para que a FRANQUEADORA atue como interveniente na distribuição dos serviços e receitas das franqueadas envolvidas.
Cláusula 13ª - A FRANQUEADA atuará até os limites territoriais do(s) município(s) de Caibaté-RS, Porto Xavier-RS, Roque Gonzales-RS, São Paulo das Missões-RS, São Pedro do Butiá-RS, Dezesseis de Novembro-RS, Eugênio de Castro-RS, Pirapó-RS, Rolador-RS, Santo Antônio das Missões-RS, São Luiz Gonzaga-RS, São Miguel das Missões-RS, São Nicolau-RS, Vitória das Missões-RS, Coronel Barros-RS, Ijuí-RS, Carazinho-RS, Caseiros-RS, Muliterno-RS, Passo Fundo-RS, Boa Vista do Cadeado-RS, Lagoa Vermelha-RS, Muitos Capões-RS, Vacaria-RS, Piratini-RS, Herval-RS, não cabendo a esta exclusividade sobre a região.
Parágrafo Primeiro –A FRANQUEADORA, compromete-se a manter proporcionalmente o número máximo de uma franqueada para cada 50.000 habitantes.
Parágrafo Segundo - A FRANQUEADORA comunicará a FRANQUEADA, com antecedência de 30 dias, formalmente a intenção de nomear novo FRANQUEADO para a região dos municípios em questão, fato que acontecerá independente da concordância da franqueada.
Cláusula 14ª - A FRANQUEADORA fará periodicamente uma avaliação de mercado, com base nos dados sócio-econômicos e da potencialidade comercial da região, a partir de estatísticas do IBGE, onde a FRANQUEADA estiver atuando, a fim se verificar se o desempenho atende as necessidades comerciais, tanto em qualidade quanto em quantidade.
Parágrafo Primeiro: Com base nos resultados do estudo acima mencionado, a FRANQUEADORA, poderá estabelecer metas de produtividade para a FRANQUEADA.
Parágrafo Segundo: A FRANQUEADORA notificará formalmente a FRANQUEADA, dos resultados obtidos, que possuirá um prazo a ser estabelecido, nunca menor de 30 (trinta dias), para rever sua política de atuação, como forma de atender as exigências mercadológicas definidas pela mesma, sob pena de perda da condição de FRANQUEADA ou de abertura da região geográfica para outra FRANQUEADA, a ser definido pela FRANQUEADORA.
Cláusula 15ª: Caso a FRANQUEADA não se enquadre na “Política de Comercialização do Sistema de Impressão UNIjet®”, estabelecida pela FRANQUEADORA, poderá ter cessado seu direito a franquia, sendo que a FRANQUEADA será comunicada da intenção da FRANQUEADORA, com antecedência de 15 dias.
Parágrafo Único: No caso da FRANQUEADA não atender as condições estabelecidas pela FRANQUEADORA, poderá ter cessado sua autorização de FRANQUEADA, sendo que os contratos vigentes de sua gestão serão repassados a uma nova FRANQUEADA, a ser definida pela FRANQUEADORA.
Cláusula 16ª: No caso da FRANQUEADA perder o interesse pela franquia, deverá informar formalmente a FRANQUEADORA, com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo que os contratos firmados entre a FRANQUEADA e o CLIENTE FINAL, terão sua continuidade garantida pela FRANQUEADORA, que repassará os encargos da gestão do contrato, bem como as receitas advindas desse, a uma nova empresa, a ser definida pela mesma, sem direito a ressarcimento à FRANQUEADA.
Cláusula 17ª - A Utilização da marca UNIjet®, deverá seguir a instruções da “Política de Publicidade e Divulgação da marca UNIjet®”, estabelecida pela FRANQUEADORA, não podendo o FRANQUEADO se utilizar de instrumentos ou ferramentas publicitárias diferentes desta, sob pena da cessão da condição de FRANQUEADO.
Parágrafo Primeiro: A FRANQUEADA fica proibida de comercializar o sistema, além da região geográfica estabelecida neste instrumento, sob pena da cessão da condição de FRANQUEADO.
Parágrafo Segundo: FRANQUEADA fica obrigada a manter em local definido na “Política de Publicidade e Divulgação da marca UNIjet®”, instrumentos, ferramentas e peças publicitárias da marca.
Parágrafo Terceiro: Os instrumentos, ferramentas e peças publicitárias de divulgação da marca UNIjet, serão de propriedade da FRANQUEADORA, cedidas a FRANQUEADA, devendo serem devolvidos sempre que solicitado pela mesma.
Parágrafo Quarto: A FRANQUEADA se obriga a zelar pelo bom nome da FRANQUEADORA, de sua marca e de seus produtos, abstendo-se de praticar qualquer ato que possa, de alguma maneira, prejudicar a boa reputação da marca.
Cláusula 18ª - É expressamente vedado à FRANQUEADA o uso do nome, marca ou logotipo da FRANQUEADORA em suas notas fiscais, faturas e outros impressos fiscais, quaisquer que sejam, sem prévio consentimento da FRANQUEADA.
Cláusula 19ª - A FRANQUEADORA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, proceder, diretamente ou através de representantes, funcionários seus ou não, a exames e vistorias nas instalações da FRANQUEADA, bem como em seus livros, de modo a verificar se a FRANQUEADA cumpre, integral e fielmente, os termos do presente contrato, inclusive seus aditamentos, bem como as normas de procedimentos e as orientações que são ou serão fornecidas à mesma.
Parágrafo Único - As pessoas indicadas pela FRANQUEADORA para as vistorias e inspeções se apresentarão à FRANQUEADA com uma carta de credenciamento emitida pela FRANQUEADORA com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
Cláusula 20ª -A FRANQUEADA se obriga a contratar e manter pessoal adequando ao atendimento de seus clientes, encaminhando, quando necessário, seu pessoal para treinamento oferecido pela FRANQUEADORA.
Cláusula 21ª - Todos os custos referentes a impostos, tributos, taxas e tarifas oficiais, bem como salários, horas extras, indenizações, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, advindos da execução do referido contrato de prestação de serviço e de comodato, estabelecido entre a FRANQUEADA o CLIENTE FINAL, são de responsabilidade da FRANQUEADA.
Cláusula 22ª - Pela franquia que lhe é concedida neste ato a FRANQUEADA pagará, mensalmente, os valores descritos no quadro abaixo:

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