O Conselho Nacional do Meio Ambiente
Por: Kerolaynedesouza • 20/8/2020 • Resenha • 5.992 Palavras (24 Páginas) • 173 Visualizações
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Ministério do Meio Ambiente - MMA
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
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Brasília, 2001
SUMÁRIO[pic 8]
APRESENTAÇÃO 3
OBJETIVOS 3
ANÁLISE DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA 4
Unidades auditadas 4
Empresas de auditoria e equipe de auditores 5
Empresas de auditoria 5
Equipe de auditores 5
Relatório de auditoria ambiental 6
Correlação das recomendações dos auditores e os respectivos planos
de ação 6
CONCLUSÕES DO GRUPO DE TRABALHO 7
SIGLAS 9
ANEXOS 11
APRESENTAÇÃO
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A Resolução do CONAMA nº 265, de 27 de janeiro de 2000, observando a necessidade de serem estabelecidas estratégias seguras de prevenção e gestão de impactos ambientais gerados por estabelecimentos, atividades e instalações de petróleo e derivados no País, determinou em seu Artigo 2º “... a realização pela PETROBRAS, no prazo de 6 meses, de auditoria ambiental independente em todas as suas instalações industriais, marítimas e terrestres, de petróleo e derivados, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.”
A Portaria Ministerial nº 120, de 16 de maio de 2000, ao definir as competências do Grupo de Trabalho, criado pela Resolução supra referida, reiterou em seu Inciso III a determinação de que este deveria, dentre outras atribuições, emitir relatórios, para análise e deliberação do CONAMA, sobre as auditorias ambientais, realizadas pela PETROBRAS.
Em cumprimento às determinações legais referenciadas acima, a PETROBRAS contratou a Bureau Veritas do Brasil e a Det Norske Veritas para a realização das auditorias requeridas. Estas empresas utilizaram os critérios técnicos de referência legal dispostos na Diretriz para Realização de Auditoria Ambiental - DZ-056-R.2, do Estado do Rio de Janeiro, aprovada pela Deliberação CECA/CN 3.427, de 14 de novembro de 1995.
Os relatórios de Auditoria Ambiental foram encaminhados pela PETROBRAS, à Secretaria Executiva do CONAMA, em 08/08/2000, cumprindo-se assim o prazo estipulado na Resolução n° 265/2000. A Secretaria Executiva do CONAMA distribuiu cópia dos relatórios ao Ministério do Meio Ambiente, ao IBAMA e à FEEMA, com propósito de obter um parecer sobre os mesmos.
A análise contida neste relatório concentrou-se na aplicação da metodologia e nos procedimentos adotados, destacando-se os aspectos relativos à qualificação das empresas contratadas, a equipe de auditores, aos critérios de escolha das amostras, à conformidade com a norma de referência adotada e as recomendações dos auditores frente aos planos de ação apresentados.
OBJETIVOS
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Analisar os Relatórios de Auditorias Ambientais Independentes, realizados nas unidades da PETROBRAS, situadas no Estado do Rio de Janeiro, enfocando os seguintes requisitos:
- critérios adotados para seleção das unidades auditadas;
- empresas contratadas e equipes de auditores ambientais;
- conformidade com a aplicação da norma adotada;
- adequação dos planos de ação frente às recomendações dos auditores.
ANÁLISE DOS RELATÓRIOS DAS AUDITORIAS
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Unidades Auditadas
O cumprimento do prazo de seis meses, estabelecido na Resolução, foi atendido pela empresa, que entregou, em 08/08/2000, Relatórios de Auditoria Ambiental Independentes de dez instalações industriais situadas no Estado do Rio de Janeiro, as quais encontram-se abaixo relacionadas, com suas respectivas datas de realização.
INSTALAÇÃO INDUSTRIAL AUDITADA | DATA DE REALIZAÇÃO DA AUDITORIA |
| 16/02/2000 a 20/03/2000 |
| 10/04/2000 a 26/06/2000 |
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E&P/BC (Instalações Terrestres) | 02/03/2000 a 20/04/2000 |
| 10/04/2000 a 26/06/2000 |
| 10/07/2000 a 21/07/2000 |
Leopoldo Américo Miguez – CENPES | 28/06/2000 a 30/06/2000 |
| 05/07/2000 a 09/07/2000 |
| 10/04/2000 a 17/04/2000 |
| 26/06/2000 a 26/07/2000 |
| 26/06/2000 a 26/07/2000 |
| 13/04/2000 |
Baseado nos relatórios de auditorias das 10 (dez) instalações, foi observado:
- A principal base de referência documental usada pelas empresas contratadas pela PETROBRAS para execução das auditorias foi a Lei Estadual n° 1898, regulamentada pelo Decreto n° 21470-A, que utiliza os critérios e diretrizes técnicos da DZ-056-R.2 da FEEMA;
- A DZ-056-R.2 em seu item 7.1 – Metodologia, determina que os critérios para seleção das unidades auditadas sejam descritos de forma detalhada no Relatório de Auditoria, o que não foi observado. Posteriormente, em relação às plataformas marítimas e tanques de armazenagem, a PETROBRAS encaminhou correspondência (SMS-0095 de 10 de maio de 2001) ao Presidente do Grupo de Trabalho, esclarecendo que os critérios de amostragem adotados foram aqueles utilizados pela European Acreditation and Certification Criteria - EAC;
- Alguns sistemas da PETROBRAS não foram contemplados nas Auditorias Ambientais, devido aos critérios de amostragem adotados, como nos casos dos Tanques de Armazenagem (REDUC) e das Plataformas Marítimas. Nesse último caso observamos que no universo de 39 Plataformas, o critério adotado considerou a tipologia das mesmas, sendo selecionadas: 3 Plataformas Semi-submersíveis, 4 Plataformas Fixas, 2 Plataformas do tipo FPSO e 1 Plataformas de Perfuração;
- No caso dos Dutos de Transferência de Insumos, foram auditadas somente as pontas de saída e chegada; e
- No caso da REDUC, observamos que todas as suas unidades foram contempladas pela auditoria.
Empresas de Auditoria e Equipe de Auditores
Empresas de Auditoria
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