O Direito Administrativo
Por: joelbax • 11/10/2018 • Ensaio • 3.452 Palavras (14 Páginas) • 218 Visualizações
[pic 1] CENTRO UNIVERSIÁRIO ESTÁCIO DE BRASÍLIA Campus Estácio - Taguatinga - Brasília.
DIREITO ADMINISTRATIVO I - CCJ0010
Semana Aula: 2
Princípios administrativos constitucionais
Tema
Princípios do Direito Administrativo: princípios expressos
Palavras-chave
Princípios; Administrativos; Expressos; Constituição
Objetivos
O aluno deverá ser capaz de:
Entender que o Direito Administrativo foi erigido sob pilares principiológicos, mais notadamente a legalidade administrativa, a supremacia do interesse público sobre o privado e a insindicabilidade do mérito administrativo;
Compreender a importância do estudo dos princípios administrativos como instrumento de integração das regras e colmatação de lacunas;
Identificar na CRFB/88 os princípios expressos e reconhecidos, como materialização dos valores éticos e morais da sociedade Brasileira.
Estrutura de Conteúdo
1 O Direito como Regras e Princípios.
As normas-regras são espécies normativas que expressam um comportamento que deve ser adotado, tem um conteúdo deontológico (refere-se à algo ético e moral, seguindo os preceitos previstos em lei), expressam uma hipótese que, se verificada, ensejará conseqüências precisas. Em síntese, pode-se dizer que as normas-regras são objetivas e determinadas. O capítulo do Código Civil que rege o direito à herança, por exemplo, o composto por um conjunto de normas-regras
O estudo do Direito Administrativo, no Brasil, até hoje não foi codificado. Temos, na realidade, legislação esparsa. Daí que os princípios são de vital importância na ausência de um sistema legal codificado, prevalecendo legislações esparsas.
O princípio jurídico é norma de hierarquia superior a das regras. É incorreta a interpretação da regra, quando dela se choca contra os princípios. E tem mais: na ausência de regra específica para regular determinada situação, utilizam-se os princípios.
1.1 Expressos.
Princípios Expressos são aqueles taxativamente previstos no texto normativo, como aqueles elencados no caput do art. 37, da Constituição. Já os Princípios Implícitos são aqueles que não constam isoladamente do texto normativo, sendo reconhecidos a partir de uma elaboração doutrinária ou mesmo jurisprudencial.
1.2 Reconhecidos
Inobstante aos princípios constitucionais explícitos atinentes à Administração Pública, o Direito Administrativo rege-se, igualmente, por princípios implícitos e não menos importantes, imprescindíveis para a atuação do Poder Público, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Estes recebem o nome de princípios reconhecidos, por serem amplamente difundidos na doutrina e jurisprudência administrativista.
2 Princípios Administrativos Constitucionais.
2.1. Princípio da Legalidade e da Submissão da Administração Pública ao Direito
O princípio da legalidade, um dos principais ideais da Revolução Francesa, que acabou por justificar a criação do próprio Direito Administrativo, é enunciado na Constituição Federal, geográfica e topograficamente falando, duas vezes: a primeira encontra-se no art. 5o, II, cuja enunciação é oriunda da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de que legalidade consiste em que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei; e, pela segunda vez, no Art. 37, caput, que o repete como um dos princípios da Administração – o princípio da legalidade administrativa.
Mas, se já mencionado no Art. 5o, II, qual então o sentido dessa repetição no Art. 37, caput? Tal se justifica pelo fato de que o enunciado no Art. 5o, II, se aplica aos particulares, sendo certo que a eles é permitido fazer tudo o que a lei não veda, enquanto que a Administração deve agir conforme a lei. O Estado, hoje, só pode agir quando autorizado por lei. Somente a lei pode criar deveres e obrigações ao particular. Logo, a Administração não pode, por simples ato administrativo, impor obrigações a terceiros, extinguir e criar direitos. Ato administrativo não é lei. O ato administrativo tem um papel secundário. Ao haver uma colisão entre a lei e um ato administrativo, a lei e o ato administrativo deverá ser declarado nulo.
A vontade da Administração Pública é a vontade da lei. No direito Administrativo não há espaço para a liberdade, autodeterminação, arbítrio e bel prazer das partes, exatamente porque o poder público está enclausurado e amarrado ao estrito cumprimento da norma. Diferentemente do que ocorre no direito privado, no qual não havendo proibição legal, pode prevalecer a autonomia da vontade das partes. Em decorrência disso, a Administração não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações.
E, por fim, cabe mencionar que o princípio da legalidade não significa somente que a Administração só pode agir de acordo com a reserva da lei. Hoje, a concepção atual determina que o princípio da legalidade está intimamente ligado à vedação da ofensa aos demais princípios. Os termos "legal" e "legítimo" não significam a mesma coisa, embora, de um modo geral, o que é legal é possivelmente e supostamente legítimo. Legalidade está ligado ao direito positivado, enquanto que a Legitimidade está intimamente ligada à aceitação social do ato, não contrariando o interesse público. Portanto, o Estado de Direito está ligado à Legalidade. O Estado Democrático liga-se à Legitimidade, ou seja, deve-se, por exemplo, respeitar o limite do razoável.
2.2 Princípio da Impessoalidade.
O segundo princípio constitucional enunciado à Administração Pública é o princípio da Impessoalidade que, em última análise, visa a dar tratamento igualitário a todos que se encontrem em idêntica situação jurídica. Mas, no Direito Administrativo, em especial, impessoalidade tem duas acepções distintas.
A primeira acepção é justamente a da impessoalidade como projeção da isonomia, isto é, no sentido de não pertencer a uma pessoa em particular, ou seja, aquilo que não pode ser aplicado, a pessoas determinadas. É uma característica genérica da coisa que não pertence à pessoa alguma e é isso que a atividade da Administração Pública deve fazer: destinar-se a todos os administrados, à sociedade em geral, sem determinação ou discriminações que tenham o conteúdo de um privilégio odioso, não fundamentado em valores constitucionais.
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