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O Imposto Sobre Serviço

Por:   •  9/9/2015  •  Monografia  •  1.071 Palavras (5 Páginas)  •  165 Visualizações

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  1. ISS: Imposto Sobre Serviço

Está previsto na Constituição Federal, no art. 156.III. Através da Lei Complementar nº 116 de 2003, o Congresso Nacional definiu as diretrizes básicas a serem consideradas nas leis que cada município aprovar sobre esse imposto, que é cumulativo. Antes da vigência da LC nº 116/2003, as diretrizes básicas do ISS estavam previstas no Decreto Lei nº 4061968.A LC nº 116/2003, além de definir as diretrizes básicas do imposto, também inclui a lista de serviços que está sujeita ao ISS.

  • Base de cálculo: é o preço do serviço
  • Alíquota: dois por cento (2%)  a cinco por cento (5%)
  • Fato gerador: Prestação de serviço
  • Competência: Municipal

  1. PIS E COFINS (Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social):

Estão previstos na Constituição Federal – arts. 149 e 195, I, “b” e Lei 9.718/98 – PIS e COFINS – Regime Cumulativo. Leis 10.637/02 (PIS não cumulativo) e 10.833/03 (COFINS não Cumulativo).

  • Base de cálculo: é o faturamento mensal
  • Alíquotas: são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).

  • O PIS/Pasep tem como fatos geradores:
  1. O auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda;
  2. A  folha de salários das entidades relacionadas no art. 13 e das cooperativas que excluírem da receita qualquer dos itens enumerados no art. 15 da MP n º2.158-35, de 2001, e
  3. As receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, exceto as fundações públicas.
  • A Cofins tem como fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado inclusive as a ela equiparadas pela legislação do imposto de renda
  • Competência: federal

C. IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica):

O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, ou simplesmente imposto de renda, como é geralmente conhecido, pertence à competência da União Federal (art. 153, III, da CF e art. 43 do CTN).

O imposto de renda é de vital importância no orçamento da União Federal, onde se configura como a principal fonte de receita tributária. Tem, portanto, função nitidamente fiscal. É inegável também a importância do imposto de renda como instrumento de intervenção do Poder Público no domínio econômico.

  • Base de cálculo: é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44 do CTN).
  • Alíquotas: no Lucro real, partindo do resultado contábil, a legislação fiscal considera que determinados valores não podem ser objeto de redução do lucro tributável, temporariamente ou definitivamente. Essas despesas são, então, adicionadas ao lucro contábil. Da mesma forma, a legislação fiscal admite que determinadas receitas registradas pelas pessoas jurídicas não devam ser tributadas, temporariamente ou definitivamente. Essas receitas são, então, excluídas do lucro contábil. Dessa forma, apura-se o Lucro Real ou o Prejuízo Fiscal, também conhecidos como resultado fiscal. Sobre esse Lucro Real será calculado o imposto de renda que tem a sua alíquota básica de 15%, mais um adicional de 10% sobre a parcela que exceder a R$ 20.000,00 por mês, ou R$ 240.000,00 por ano. No Lucro Presumido tem como base a receita bruta decorrente da venda de mercadorias e serviços. Sobre essa receita bruta aplica-se um percentual que a legislação fiscal determinou como lucro presumido. A esse lucro presumido adicionam-se as receitas financeiras e as demais receitas e ganhos de capital para se apurar a base de cálculo do imposto de renda, cujas alíquotas são as mesmas do Lucro Real.Os percentuais básicos de determinação do Lucro Presumido são de 8% para a receita de venda de mercadorias e de 32% para a receita de serviços. Esses percentuais podem variar, dependendo da atividade da empresa. Por esse critério não importa se a pessoa jurídica auferir lucro ou não, pois vai pagar o imposto de renda de qualquer maneira.
  • Fato gerador: Considerando as disposições do art. 153, III da CF e do art. 43 do CTN, pode-se afirmar que o âmbito material de incidência do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
  • Competência: União Federal

 D. CSLL (Contribuição Social Lucro Liquido):

Tem sua previsão constitucional nos arts. 149 e 195, I, “c”53, III, da CF. O § 7o do art. 195 da CF dispõe que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Até que venha o futuro Código Tributário Nacional valem as condições estabelecidas no art. 14 do atual CTN:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,                    a qualquer título (redação dada pela LC nº 104, de 10-01-01);

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