O Sistema penitenciário
Por: o_pecador • 27/11/2017 • Trabalho acadêmico • 828 Palavras (4 Páginas) • 189 Visualizações
1. O princípio da humanidade consiste em regular as penas aplicadas, de forma que o poder punitivo estatal não possa aplicar sanções que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal).
2. O princípio da legalidade é um princípio regulador do poder punitivo estatal, e expressa que não há crime nem pena sem lei anterior que os defina, ou seja, a lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal).
3. As fontes formais do direito penal são imediatas e mediatas. Fonte imediata é a lei, já as fontes formais mediatas são os costumes ,que consistem na interação constante e uniforme de uma regra de conduta, porém, para qualificá-lo como princípio consuetudinário, não basta a repetição mecânica de tal ato, pois é necessário que seja orientado pela convicção de sua necessidade jurídica. Temos também como fonte formal, a Jurisprudência, que é entendida como a repetição de decisões num mesmo sentido e tem grande importância na consolidação e pacificação das decisões dos tribunais. Além destas, a Doutrina também faz parte das fontes formais, pois, através de estudos e pesquisas, elabora e emite juízos de valor, apresenta sugestões procurando iluminar e facilitar o trabalho dos aplicadores da lei. E por fim, temos os princípios gerais do direito penal. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal).
4. As normas penais podem ser incriminadoras e não incriminadoras. As normas incriminadoras, geralmente, são proibitivas ( que proíbem tal ação, por exemplo o ART. 121, CP ) ou mandamentais ( que proíbem a omissão e mandam a ação ), ou seja, por meio destas normas, o direito penal descreve o que considera ilícito e lhe atribui as suas respectivas sanções. Já as normas não incriminadoras, são geralmente, explicativas (ART.327, CP ), complementares (ART.59, CP ) ou permissivas, ou seja, o Direito Penal não tipifica condutas puníveis, mas formula proposições jurídicas das quais se extrai o conteúdo imperativo da respectiva norma. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal).
5. Sim, possui efeito imediato. O princípio da irretroatividade tem a finalidade de proteger o indivíduo contra o próprio legislador, impedido este de criminalizar novas condutas, já praticadas por aquele que, desconhecendo tal circunstância, não tem porque evitá-la. A irretroatividade penal é corolário do Princípio da Anterioriedade da Lei Penal, conhecido como "Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Praevia Legem" disposto no ART. 1º, caput, CP. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal).
6. A Abolitio Criminis ocorre quando a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal, ou seja, a lei nova retira a ilicitude penal de uma conduta precedentemente incriminada, pois ela configura uma situação penal mais benigna, que deve atingir, inclusive, fatos definitivamente julgados, mesmo em fase de execução. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal).
7. A lei a ser aplicada deve ser a lei "E", pois o princípio da irretroatividade vige, com efeito, em relação a lei mais severa, sendo assim, aplica-se a lei mais benéfica ao agente.
8. Nos termos do ART. 3º do CP, as leis temporárias e excepcionais tem ultratividade, ou seja, a circunstância de o fato ter sido praticado durante o prazo fixado pelo legislador ou durante situação de emergência constitui elemento temporal do próprio fato típico. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal).
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