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Os Aspectos Históricos, Legais, Sociais e Conceituais

Por:   •  24/9/2021  •  Tese  •  3.153 Palavras (13 Páginas)  •  226 Visualizações

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Perícia Contábil e Arbitragem

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Cap. 1 – Aspectos Históricos, Legais, Sociais e Conceituais  

 

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Aula 17/09/2021         Prof. Viviane Calauro Diniz Furtado

As abordagens desenvolvidas neste capítulo estabelecem os aspectos históricos e a legislação básica, os fundamentos doutrinários sobre a utilidade social da perícia e da ética profissional, as bases teóricas e conceituais sobre perícia e perito.

1.1 Aspectos históricos e legislação básica

O Código de Processo Civil (CPC) de 1939 já estabelecia vagas regras sobre perícia. Foi, contudo, em 1946, com o advento do Decreto-lei nº 9.295/46 (que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do contador), que se pôde dizer institucionalizada a Perícia Contábil no Brasil.

[pic 3]Com o Decreto-lei nº 8.579, de 8/1/46, significativas alterações foram introduzidas nas normas periciais. Também a Legislação Falimentar – Decreto-lei nº 7.661/45, com as alterações da Lei nº 4.983/66, em seus arts. 63, inciso VI; 93, parágrafo único; 169, inciso VI; 211 e 212, incisos I e II – estabeleceu regras de Perícia Contábil, que definiam esta atribuição ao contador. Hoje aplicam-se as regras da Lei de Regularização de Empresas e Falência – Lei Federal nº 11.101/2005.

Foi, no entanto, com o “segundo” Código de Processo Civil – Lei nº 5.869/73 –, com as modificações e complementações que lhe foram dadas, que as perícias judiciais foram aperfeiçoadas com legislação ampla, clara e aplicável.

O Novo Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015) entrou em vigor em 17/3/2016, formando um conjunto com as atualizações do Código de Processo Penal (CPP – alteração da Lei nº 11.960/2008), da Lei Processual Trabalhista (LTP – Lei nº 5.584/70) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei nº 5.452/43), combinadas às jurisprudências de natureza processual.

No que diz respeito às normas de natureza técnica-contábil, chama-se a atenção para as atualizações das Normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, pelos seus conteúdos elucidativos e esclarecedores. É neste conjunto de normas que estão inseridas as que disciplinam a Perícia Contábil.

1.2 Utilidade social da perícia e ética profissional

Sempre que fazemos um trabalho profissional, esperamos que resulte em benefício para a sociedade, sem o qual esse trabalho não teria valor. Em sentido amplo, entendemos que o objetivo da perícia é propiciar condições de justiça, como, por exemplo, uma pessoa que não deve uma conta não tem que pagá-la, assim como aquela que é devedora deve efetuar seu pagamento.

Ao executarmos uma Perícia Contábil, devemos levar em consideração os efeitos sociais dela decorrentes, como, noutro exemplo, uma justa e honesta partilha de bens, em um processo de inventário, cuja decisão do juiz de Direito seja orientada pelo trabalho do contador, nas funções de perito, propiciará bem-estar a todos os que têm interesse na partilha.

Nesses exemplos, a Ética tem grande peso, pois o trabalho honesto e eficaz é decorrência de uma formação sadia do profissional.

O compromisso moral e ético do perito para com a sociedade e para com sua classe constitui o principal lastro de sustentação da realização profissional. Ressalte-se, também, que ser capaz e estar sempre atualizado e preparado para o trabalho de boa qualidade, com valor social, faz parte do contexto moral e ético.

Conhecer e respeitar os códigos de ética contábil e pericial é condição indispensável ao profissional que atua nessa área. Os fundamentos éticos e teóricos da Perícia Contábil são abordados com profundidade no Capítulo 2.

1.3 Noções conceituais

A perícia, pela óptica mais ampla, pode ser entendida como trabalho de natureza específica, cujo rigor na execução seja profundo. Dessa maneira, pode haver perícia em qualquer área científica ou até em determinadas situações empíricas. Por outro lado, a natureza do processo é que a classificará, podendo ser de origem arbitral, judicial, extrajudicial, administrativa ou operacional.

Quanto à natureza dos fatos que a ensejam, pode ser classificada como cível ou criminal. E, nas áreas de conhecimento segundo a regulamentação das profissões, como contábil, médica, trabalhista etc.

Entretanto, o objetivo deste livro é a Perícia Contábil, razão por que não entraremos no mérito de outras áreas científicas.

1.3.1 Conceituações – perícia e perito

Entende-se por perícia o trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato, ou desfazer conflito de interesses de pessoas.

As conceituações sobre perícia passaram por um processo evolutivo no transcorrer dos tempos, pelo surgimento dos instrumentos legais que vêm disciplinando a função pericial.

O conceito de perícia ainda não foi, definitivamente, objeto expresso em nossa legislação nem em nossas fontes bibliográficas. Não seria demais afirmar que as diversas edições do CPC e do CPP, principais diplomas legais que norteiam o trabalho de perícia, ainda não a conceituaram com devida clareza, embora estabeleçam normas e procedimentos processuais, e quais as condições legais quanto à habilitação dos profissionais para o exercício da Perícia Judicial.

A Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, ao aprovar as primeiras 30 Normas e Procedimentos de Perícia Judicial (NPPJ), contribuiu com algumas conceituações. Por exemplo:

NPPJ-2 “A perícia judicial, quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados, com títulos registrados nos órgãos fiscalizadores do exercício de suas profissões, requeridas, ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissional.”1 

Esta situação foi esclarecida pelo art. 1º da Lei nº 7.270/84, quando alterou o art. 145 do CPC, cujos §§ 1º e 2º expressam:

“§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente; § 2º […] comprovarão sua especialidade […] mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.”

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