Os Bens Públicos
Por: zoio andrade • 31/10/2018 • Bibliografia • 5.083 Palavras (21 Páginas) • 119 Visualizações
TEMA: BENS PÚBLICOS
1 – CONCEITO:
São bens públicos (moveis ou imóveis), os bens das pessoas jurídicas de direito público, bem como aqueles pertencentes às de direito privado, desde que estejam prestando determinado serviço público, isso porque as sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica não gozam de nenhuma garantia dada aos bens públicos, sujeitas a penhora (para que gozem dessas garantias, deverão prestar serviço público).
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO[pic 2][pic 3][pic 4]
PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO[pic 5][pic 6]
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO[pic 7][pic 8]
EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA
2 – CLASSIFICAÇÃO:
Os bens podem ser classificados quanto a titularidade (a quem pertence) e quanto ao destinatário (quem vai utilizar).
- QUANTO A SUA TITULARIDADE:
Os bens podem ser: FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS OU DISTRITAIS, que pertencem respectivamente à união, estados, municípios e distrito federal e as entidades de direito público que compõem a administração indireta (autarquias e fundações públicas de direito público) Artigos 20 e 26 da CF.
- QUANTO A SUA DESTINAÇÃO:
B.1 – BENS DE USO COMUM DO POVO
São bens que a administração pública mantém para o uso normal da população, ou seja, a sociedade poderá utiliza-lo de forma livre (não há necessidade de autorização do poder público), como também poderá ser utilizado de forma gratuita ou mediante cobrança de taxa (no caso de utilização anormal ou privativa).
EX: praias, ruas, praças...
OBS: quando houver interesse do particular em fazer utilização especial desses bens, deverá haver regulamentação do ente estatal responsável.
B.2 – BENS DE USO ESPECIAL
São bens utilizados para prestação do serviço público (especial direto) ou conservados pelo poder público com finalidade pública (especial indireto). Eles podem ser:
- ESPECIAL DIRETO: São aqueles que compõem o aparelho estatal.
EX: escolas públicas, hospitais públicos, automóvel especial...
- ESPECIAL INDIRETO: Nesse caso o ente público não utiliza diretamente o bem, mas conserva com a intenção de garantir a proteção de determinado direito. EX: terras indígenas, terrenos públicos utilizados para a proteção do meio ambiente...
B.3 – BENS DOMINICAIS OU DOMINIAIS
São bens que não têm qualquer destinação pública, nesse caso somente ostentam a qualidade de bem público mesmo sem utilização, já que ainda pertencem a uma determinada pessoa jurídica de direito público.
EX: prédios públicos desativados, carro apreendido sem utilização definida...
OBS: Os bens dominicais, diferentemente do que ocorre com os bens de uso comum e com os bens de uso especial, podem ser alienados (vendidos) desde que respeitada às condições prevista em lei.
M E D U[pic 9] (MUNICIPIOS, ESTADOS, DF E UNIÃO)[pic 10]
QUANTO A TITULARIDADE[pic 11]
ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO (ADM INDIRETA)[pic 12]
[pic 13][pic 14]
[pic 15][pic 16]
- USO COMUM DO POVO
QUANTO A DESTINAÇÃO [pic 17][pic 18]
DIRETO [pic 19]
- USO ESPECIAL[pic 20][pic 21]
INDIRETO
[pic 22]
- DOMINICAL
3 – AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
- BENS AFETADOS
São aqueles bens que tem destinação pública (seja de uso comum do povo ou utilização especial).
- BENS DESAFETADOS
São bens que não têm nenhuma utilização no interesse público (bens dominicais).
3.1 – AFETAÇÃO
No processo de afetação o bem deixa de ser dominical (sem utilização) e passa a ter utilização pública, ou seja, pode se tornar tanto bens especiais como bens de uso comum do povo.
OBS¹: A afetação desse bem público irá torna-lo inalienável (não podendo ser colocado a venda)
OBS²: A afetação é livre, não depende de lei.
EX: Viatura da PRF que estava parada no pátio do órgão (bem dominical), recebe manutenção e volta às estradas, tendo assim finalidade pública (bem especial).
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