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Os Direitos e deveres que o estrangeiro tem no Brasil

Por:   •  15/8/2018  •  Monografia  •  14.298 Palavras (58 Páginas)  •  247 Visualizações

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  1. 1. INTRODUÇÃO.

Este trabalho tem por objetivo estudar os direitos e deveres que o estrangeiro tem no Brasil e de como utilizar-se das garantias constitucionais para tutela desses direitos no judiciário, e ainda, identificar as diferenças entre os nacionais e os estrangeiros.

Será analisada a introdução da nova Lei de Migração em face da soberania nacional, confrontando as mudanças recentes com a revogação do Estatuto do Estrangeiro, a aceitação pela crítica e da doutrina das alterações decorrentes.

Será visto também, a situação jurídica do estrangeiro, o que mudou com a Lei de Migração, quais os requisitos para que o estrangeiro possa reivindicar a tutela dos seus direitos e como adquirir o direito a nacionalidade, as consequências, as formas de perda e reaquisição.

Preconizarei ainda, detalhadamente, os direitos fundamentais, individuais, coletivos e sociais, que a Constituição Federal resguarda ao indivíduo, a ideia de “igualdade sem distinção” trazida pela Carta Magna, enfatizando os direitos exclusivos aos nacionais, tratando das formas de punição para aqueles que não respeitarem os direitos e deveres e não se adequarem as formalidades obrigatórias.

Entre os direitos, o enfoque será para as ações constitucionais, que são as garantias com procedimentos próprios e específicos de acordo com determinada situação em especial a ser protegida ou remediada, por esse motivo são chamados “remédios constitucionais”, pois visam curar ou prevenir que um direito seja negado por decorrência de abuso de poder irregular de autoridade do Poder Público.

O principal objetivo desta monografia é demonstrar que o estrangeiro, independente da sua situação jurídica, se está aqui de passagem, se está em definitivo e se já detém da nacionalidade brasileira, se está como refugiado ou asilado, se é apátrida, que de acordo com a nova Lei de Migração, tem acesso as garantias constitucionais, é detentor de todas as seguranças conferidas aos nacionais.

Enfim, o estudo norteia-se em como os estrangeiros são vistos pela lei brasileira, os prazos, as formas de ingresso, os requisitos para ser parte, a mudança nos procedimentos processuais e o alcance das decisões proferidas pelo juiz brasileiro.

Como metodologia de estudo, serão consultadas a letra da Lei como fontes diretas sendo a principal base de pesquisa: a Constituição Federal, a Lei de Migração e o Código de Processo Civil.

Dentre as fontes indiretas, obras de doutrinadores conhecidos e respeitados. Tratando sobre os temas de Direito Internacional, serão consultadas: Direito Internacional Público, de Roberto Caparroz; e Manual de Direito Internacional Público, de Paulo Casella, Hildebrando Accioly e G. E do Nascimento e Silva.

No rol do Direito Constitucional, na base doutrinária terão: Direito Constitucional Essencial, de Luciano Dutra; Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza; Manual de Direito Constitucional, de Marcelo Novelino; Curso de processo constitucional: controle de constitucionalidade e remédios constitucionais, de Soraya Lunardi e Dimitri Dimoulis; e Direito Constitucional Descomplicado, de Paulo Vicente e Marcelo Alexandrino.

Ainda sobre Processo Civil, a obra Curso de Direito Processual Civil, de Fredie Didier Jr. Por fim, se tratando sobre Direitos Humanos, utilizarei a obra Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais, elaborada pelos pesquisadores da Escola Superior do Ministério Público da União.

A doutrina atual ainda não focou diretamente no assunto tema abordado neste trabalhando, criando assim, uma carência de ideias e pensamentos sobre a problemática em questão. As fontes doutrinárias consultadas, terão o condão de dar credibilidade a ideia central que é demonstrar a visão do estrangeiro no Brasil. Por este desfalque, serão utilizadas fontes atuais da mídia, entre reportagens e artigos jurídicos eletrônicos.

2. INFLUÊNCIA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL

2.1. Contribuição histórica e cultural da imigração.

As levas imigratórias que ocorreram entre meados do século 19 e a primeira metade do século 20, contribuíram na formação da cultura brasileira: “Portugueses, italianos, espanhóis, japoneses e alemães constituíram os principais fluxos em termos quantitativos”, diz a socióloga Ethel Kosminsky, da Unesp de Marília.[1]

Quando um imigrante desembarca em solo estrangeiro geralmente traz com ele sonhos e objetivos. A ânsia por uma vida melhor acaba sendo benéfico para o país escolhido. No Brasil não é diferente. O processo de urbanização do país teve contribuição direta de estrangeiros. A industrialização dos estados da região sul, onde o artesanato rural cresceu até transformar-se em pequena ou média indústria é uma delas. Em São Paulo e no Rio de janeiro, imigrantes com maior poder aquisitivo contribuíram com a aplicação de capital nos setores produtivos. Os franceses influíram nas artes, literatura, educação e em alguns hábitos sociais presentes na sociedade. Os italianos tiveram muita influência na arquitetura, especialmente em São Paulo. A contribuição dos alemães foi preponderante na agricultura, onde trouxeram com eles o cultivo de centeio e de alfafa. Os japoneses trouxeram a soja e o habito no consumo de legumes e verduras. Até os árabes e libaneses tiveram sua parcela de contribuição, divulgando no país sua rica culinária. O Brasil é um país miscigenado não apenas no sangue que corre nas veias da população, mas também em sua cultura.[2]

Hoje, a imigração no Brasil vem aumentando, por ser um país em desenvolvimento mesmo em crise financeira, a procura por condições melhores de vida é o principal motivo que leva tantos estrangeiros a migrarem para cá. Contudo, essas grandes imigrações da história, contribuíram para a formação cultural, econômica e social do Brasil.

2.1.1.        A evolução do ordenamento jurídico brasileiro.

Ao longo da história do país, ocorreram diversas revoluções que contribuíram para que a lei se desenvolvesse até os dias de hoje. Alguns dos principais atos legislativos na história do Brasil são: no ano de 1818 (um dos primeiros atos) foi o decreto sancionado por João VI, que autorizava o agente do Cantão de Friburgo a estabelecer uma colônia de 100 famílias de imigrantes suíços[3]; já em 1824, a Primeira Constituição outorgada por D. Pedro I, os arts. 6º a 8º previam as condições de naturalização e de cidadania brasileira, bem como a perda e os direitos políticos[4]; também em 1890, O decreto nº 528 dizia que a entrada dos imigrantes da África e da Ásia dependiam de autorização do Congresso Nacional, foi assinado pelo presidente Deodoro da Fonseca e o ministro da Agricultura Francisco Glicério sendo revogado em 1907.[5]

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