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PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO MÓDULO: NOVAS FRONTEIRAS DO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  22/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  96 Visualizações

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PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO MÓDULO: NOVAS FRONTEIRAS DO PROCESSO DO TRABALHO

Professor: Leone Pereira da Silva Junior.

  1. Deve ser aceita a contestação por escrito?

É possível desde que seja por peticionamento eletrônico.

Após a reforma trabalhista o Art. 847 da CLT Paragrafo Único, diz que a parte poderá apresentar defesa escrita através do peticionamento judicial eletrônico até a audiência.

Art. 847 (...)

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  1. Uma vez que não existe previsão legal para reconvenção no processo do trabalho, esta deve ou não ser aceita?

A Reconvenção deve ser aceita, pois a CLT é omissa sobre a matéria, e o art. 769 da CLT diz que deverá ter dois requisitos para ser aceito no processo do trabalho, a matéria não ser tratada na CLT e compatibilidade.

Diz o art. 769 da CLT:

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Neste caso pode se aplicar o Art. 343 do CPC de 2015;

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Ainda sobre o tema traz o artigo 791-A em sua redação diz que cabe sucumbência na Reconvenção.

Art. 791-A (...)

§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

  1. E ainda, existe previsão legal para a multa que o juiz aplicou?

A luz dos artigos 793-C e 793-D pode o juiz aplicar multa a quem mentir em juízo e que for pego por litigância de má fé.

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Fonte: Pereira, Leone; manual de processo do trabalho/ Leone pereira – 5º. Ed. São Paulo:Saraiva Educação.2018.

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