Direito Do Trabalho - Homologação Da Terminação Do Contrato De Trabalho
Artigos Científicos: Direito Do Trabalho - Homologação Da Terminação Do Contrato De Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dea1205 • 10/9/2013 • 551 Palavras (3 Páginas) • 3.453 Visualizações
Luis Antonio foi admitido pela Indústria Ribeirão Ltda. em 11.03.2003 na função de Analista de Finanças. No dia 13.05.2013 foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado. O empregador efetuou o depósito das verbas rescisórias na conta salário de Luis Antonio no dia 23.05.2013, mas a homologação da rescisão contratual só aconteceu no dia 12.06.2013, data em que foi realizada a baixa na CTPS. Luis Antonio entende fazer jus à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em virtude da inobservância do prazo para a homologação da rescisão contratual. Além disso, considera que a data da baixa na CTPS está incorreta, pois não foi computado corretamente o período do aviso prévio, inclusive, para fins de cálculo das férias + 1/3 e do décimo terceiro salário.
Diante do caso apresentado, responda:
A) Luis Antonio tem direito à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT? Fundamente sua resposta.
Resposta: Há duas vertentes doutrinárias e jurisprudenciais para a lide.
1. Entende-se que a multa é devida, conforme art 477, §6º CLT, não apenas para o pagamento das verbas rescisórias, mas para a quitação das obrigações do contrato de trabalho que ocorrerá com a homologação das rescisão e entrega das guias para saque do FGTS, indenização compensatória de 40% e as guias para percepção do seguro desemprego.
2. Conforme o art. 477, §6º,“b”, CLT, o pagamento das verbas rescisórias foi realizado no prazo de 10 dias, sendo assim, a multa prevista no art. 477,§8º, CLT não é devida, pois a homologação rescisória é apenas um ato formal, que não incide em multa quando celebrado fora do prazo previsto no art. 477, §6º, CLT.
B) O período do aviso prévio foi computado corretamente, para fins de baixa na CTPS de Luis Antonio e cálculo de férias + 1/3 e décimo terceiro salário? Fundamente sua resposta.
Resposta: Não, pois a data correta de extinção do contrato é dia 12/07/2013, por conta da integração do aviso prévio de 60 dias, conforme OJ 82, SDI-1, TST c/c art. 487, §1º, CLT. Luiz Antonio trabalhou mais de 10 anos na empresa fazendo jus ao aviso prévio proporcional, já que sua dispensa foi realizada depois do advento da Lei 12505/01 e súmula 441, TST.
O trabalhador José foi dispensado, sem justa causa, em 01/06/2011, quando percebia o salário mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). Quando da homologação de sua rescisão, o sindicato de sua categoria profissional determinou à empresa o refazimento do termo de quitação, sob o fundamento de que o empregador compensou a maior, no pagamento que pretendia efetuar, a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), correspondente a um empréstimo concedido pela empresa ao trabalhador no mês anterior.
Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
A) O sindicato agiu corretamente. A compensação não pode ser feita no valor fixado, devendo se limitar ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que importa na necessidade de refazimento do termo de quitação, para o ajuste.
B) O sindicato agiu corretamente. A compensação não pode ser feita no valor fixado, devendo se limitar ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um mês de remuneração do empregado, devendo o termo ser refeito
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