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Transferência de certos direitos aos herdeiros e rescisão do contrato de trabalho individual após a rescisão do contrato de trabalho por morte do empregado

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Por:   •  4/9/2014  •  Artigo  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  518 Visualizações

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O fato do príncipe como podemos observar na ordem do disposto do art. 486 da CLT, ocorre proveniente de administração pública, resultando em fechamento de empresas e dispensa de empregados. Pela redação dada ao artigo acima mencionando, as indenizações resultantes destas dispensas, deverão recair sobre o governo responsável por tal paralisação, ficando para o empregador apenas verbas de cunho rescisório [1].

Podemos também encontrar este instituto na doutrina, classificado como evento de “força maior” (art. 501 e seguintes da CLT), ressalvando que para a aplicação deste artigo não deve existir a possibilidade da culpa do empregador [2], devendo este ser um fato imprevisível, sem a participação do empregador e com absoluta impossibilidade de continuidade do contrato [3].

Podemos citar como exemplo recente o que ocorreu com a edição da Medida Provisória n° 168, que proibiu a prática dos bingos em todo território brasileiro.

Existe o entendimento de que neste caso não se aplica o art. 486 da CLT, segundo o Ministro Francisco Fausto, do TST, “quem explora casas lotéricas ou bingos, sabe que o fechamento pode ser determinado a qualquer momento”, ou seja, o empregador assume o risco da atividade ser encerrada a qualquer momento; ainda ressalta-se o fato dos bingos estarem funcionando em estado precário, sendo inexistente o elemento imprevisibilidade, o que também ocorre em concessões (emissoras de rádio e TV, linhas de transporte,...) pela característica de funcionamento em estado precário, não se aplica o art. 486 da CLT.

Como observamos em recurso impetrado no TRT da 14ª região para caracterizar o factum principis, deve haver uma determinação legal gerado da administração pública ou através de lei, não ocorre quando houver a revogação de um contrato específico pois tal circunstância não possui o caráter da imprevisibilidade.

Morte do Empregado:

A cessação do contrato de trabalho por morte do empregado, acarreta na transferência de certos direito à seus herdeiros e a extinção do contrato individual de trabalho. Podemos encontrar, sobre este instituto, no art. 146 e seu § único da CLT [4].

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Dependentes:

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

- os pais;

- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

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