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Processo Disciplinar do Exercito

Por:   •  18/8/2015  •  Dissertação  •  997 Palavras (4 Páginas)  •  358 Visualizações

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MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO  BRASILEIRO

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DIEx n° 000-

NUP do DIEx:

Caxias do Sul – RS, 18 de agosto de 2015

NORMAL

Do  3º Sgt Ricardo Porto

Ao  Sr Comandante da Bateria de Comando e Serviços

Assunto: reconsideração de ato

Rfr: Boletim de Acesso Restrito especial 13/15

1. Ricardo Porto Gomes, Idt EB 0402012850, 3º Sargento da Arma de Artilharia, servindo no 3º Grupo de Artilharia Antiaérea, requer a V Sª reexaminar, à luz dos autos do processo e da legislação pertinente ao assunto, a decisão proferida no Boletim de Acesso Restrito Especial nº 13/15, de 12/08/15, desta OM, que redundou na sua punição e reconsiderar o ato administrativo ora questionado, pelos motivos que abaixo passa a expor.

2. Tal solicitação encontra amparo no inciso I, do Parágrafo único, do Art. 52 e Art. 53 do Decreto Presidencial nº 4.346, de 26 Ago 02 (Regulamento Disciplinar do Exército); no Art. 51 da Lei Federal nº 6.880, de 09 Dez 80 (Estatuto dos Militares); e no caput do Art 56, inciso I do Art. 58, caput e Parágrafo único do Art 65 da Lei Federal nº 9.784, de 29 Jan 99.

3. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:

Senhor Comandante, o objeto da solicitação que ora o requerente pleiteia, fundamenta-se nos seguintes fatos e argumentos:

3.1 Todo processo disciplinar deve, por seu valor punitivo de até mesmo cercear a liberdade de ir e vir, ser imparcial, e atentar-se aos fatos os quais geraram o referido processo, não podendo apenas serem julgados por um simples “juízo de valor” visto a problemática que pode acarretar na carreira de um militar.

3.2 De acordo com o processo, fui punido por não ter cumprido ordem do 1º Ten Guilherme, na ocasião do TAF, fato este que não ocorreu, em nenhum momento descumpri ordem deste Oficial, o ocorrido foi simplesmente uma falta de comunicação dos militares que estavam porventura na aplicação do referido teste de aptidão, para com este militar.

3.3 A ordem do 1º Ten Guilherme conforme todos que estavam presentes na ocasião era de colocar a pulseira no militar a frente após o toque, e isso foi feito.

3.4 Infelizmente ao meu ver, naquele momento, estava agindo corretamente, ao finalizar a prova já extasiado por findar o tempo, me dirigi ao militar que eu julgava no momento ser o correto, e como a equipe em nenhum momento se expressou ao contrário entreguei a pulseira com meu nome ao militar da marca correspondente.

3.5 não concordo ter havido negligência, imprudência ou imperícia da minha parte, pois em nenhum momento houve falta no dever de cuidado como na negligência visto que a missão dada pelo 1º Ten Guilherme foi cumprida, muito menos imprudência ou imperícia.

3.6 No dia do referido TAF, me dediquei ao máximo na conclusão do mesmo ao fazer o melhor que pude durante todo o teste, ao chegar ao ponto de ficar extremamente cansado no final do mesmo, o qual como um teste, se é considerado o certo a ser feito.

3.7 Vindo de um problema grave no pé, a tempos atrás o qual prejudicou em muito os meus índices venho lutando incessantemente para voltar a boa forma física que possuía naquela época, mas infelizmente é uma luta diária pois problemas pessoais e financeiros aliados às condições similares da cidade de Caxias do Sul, em muito impede a realização de treinamento fora do quartel, tendo em vista que muitas vezes o realizo assim mesmo.

3.8 Em nada me acrescentaria os tais, 50 (cinquenta) metros que teria ganho na referida corrida, conforme foi verificado na sindicância instaurada, isso comprova que nenhum momento tentei ludibriar agindo de má fé com a administração do quartel e comprova minha idoneidade perante o comando.

3.9 Do cerceamento de defesa do requerente: Senhor Comandante, sabe-se que na esfera judicial a contratação do advogado cabe ao acusado, que, se não o fizer, terá um defensor nomeado pelo próprio Estado, por se considerar essa assistência jurídica obrigatória em todos os atos processuais, independentemente da vontade do acusado. Na esfera administrativa, na ausência de advogado constituído, por inércia ou por insuficiência de recursos financeiros do acusado, a assistência jurídica extrajudicial também é indispensável, haja vista que essa assistência decorre de uma determinação legal, segundo a qual o advogado é indispensável à administração da justiça (Art. 133, CF; Art 2º, da Lei 8.906/94) e que se insere no direito de ampla defesa do acusado, porquanto é desarrazoado e ilegal que uma pessoa sem instrução jurídica ou habilitação em Direito e sendo a parte mais fraca no processo faça a sua própria defesa. 
Convenhamos Senhor Comandante: como poderia um simples cidadão-militar, isoladamente e sem recursos financeiros, repelir uma acusação vinda de uma autoridade detentora do poder disciplinar, que representa uma instituição poderosa e que tem toda a máquina administrativa à sua disposição? Seria impossível! 

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