Processo Administrativo Disciplinar
Casos: Processo Administrativo Disciplinar. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: levisantana • 16/9/2014 • 4.039 Palavras (17 Páginas) • 422 Visualizações
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E O DEVIDO PROCESSO LEGAL
LEVI SANTOS SANTANA
Orientador: Prof. SPIRIDON
RESUMO:
O presente artigo tem por objetivo analisar o princípio constitucional processual do devido processo legal inserido no contexto do processo administrativo disciplinar, haja vista a necessidade de se ter uma interação harmoniosa entre estes dois institutos, para que possa ser atingido o status almejado de um Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, mantido um Estado fundado nos pilares da democracia e da igualdade. Verifica-se, a partir desse objetivo a ser alcançado, a utilidade em obter-se conhecimento das principais particularidades alusivas ao processo administrativo disciplinar, com o escopo de corroborar a defesa dos cidadãos de modo amplo e efetivo, protegendo-os frente às arbitrariedades cometidas pela Administração Pública, ou por quem lhe faça as vezes. A pesquisa profunda acerca do devido processo legal é de suma importância, porquanto tal princípio é profícuo e imprescindível para um processo administrativo disciplinar regular em busca de uma correta subsunção da lei ao fato em concreto, ensejando aos administrados a possibilidade de se defender antes do ato decisório que irá atingir sua esfera de interesses e direitos.
PALAVRAS-CHAVE: processo, disciplinar, devido processo legal.
1 INTRODUÇÃO
É de conhecimento ordinário que a elevada complexidade, associada à dinâmica e ao expressivo número de agentes públicos responsáveis por fazerem a máquina administrativa se movimentar, tornam os fatos concretos sujeitos ao Administrador, desafios de proporções hercúleas.
Tendo em conta essa premissa, vê-se clara a necessidade da Administração lançar mão de mecanismos hábeis para o controle dos atos praticados pelos seus agentes. Dessa necessidade surgiu o processo administrativo disciplinar com o fito precípuo de regular a conduta dos agentes públicos, corrigindo os desvios e ilegalidades praticadas pelos mesmos.
Isto posto, convém salientar que, como vivemos em um Estado Democrático de Direito, referido mecanismo processual utilizado no âmbito da Administração Pública não pode ser usado de forma indiscriminada e visando satisfazer interesses que não o comum à sociedade.
Daí a preocupação do constituinte originário inserir como um dos direitos fundamentais na Carta Magna o instituto do devido processo legal, que deve ser rigorosamente observado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Tal instituto processual foi elevado em nível de princípio fundamental, na Constituição da República Federativa do Brasil, nos seguintes termos:
Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : [...]
LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal [...].
A doutrina, em consenso, aduz inexistir a possibilidade de se ter um processo administrativo disciplinar justo, sem a observância das regras alusivas ao devido processo legal. Qualquer ofensa a esse direito constitucional que todo servidor da Administração Pública tem, enseja nulidade processual, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Devido a importância que tanto a doutrina como a jurisprudência têm dado ao princípio do devido processo legal no âmbito do processo administrativo disciplinar, passaremos a analisar as nuances de referido processo e, em seguida, analisaremos minuciosamente referido princípio, sempre fazendo ligação do mesmo com o processo administrativo disciplinar.
2 O PROCESSO ADMINISTRATIVO
Devido à complexidade das atividades da Administração Pública e às exigências cada vez mais crescentes de se adequar a conduta dos administrados aos ditames da Carta Magna, há tempos reivindica-se uma lei de normas gerais de processo administrativo no Brasil.
Odete Medauar na sua obra intitulada A Processualidade no Direito Administrativo relata que a idéia da codificação do processo administrativo iniciou-se em 1938, com Temístocles Brandão Cavalcanti quando este fez a propositura de um anteprojeto de código do processo administrativo.
Neste período já se discutia acerca de tal deficiência no direito nacional, lacuna insuportável àqueles que primavam pela eficiência e produção alusivas as funções estatais.
Com a edição de uma lei reguladora do processo administrativo, seja da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, lograr-se-ia meios mais efetivos de controle por parte dos administrados frente a atos expedidos pela Administração, ofertando-lhes mecanismos legais a fim de que fossem tomadas decisões calcadas pelos princípios constitucionais e por aqueles próprios do regime administrativo.
Pode-se asseverar que uma lei geral de processo administrativo gera garantias e resultados positivos à própria Administração Pública (ou por quem lhe faça as vezes). Traz aos agentes instrumentos hábeis para resolver o processo administrativo disciplinar em consonância com o Estado Democrático de Direito, evitando-se que se edite atos administrativos eivados de ilegalidades.
Tal medida desafoga o Poder Judiciário com demandas que poderiam facilmente ter sido resolvidas no processo administrativo disciplinar instaurado, além de evitar o pagamento de eventuais ônus processuais arcados pelos cofres públicos em razão da ausência de uma lei com normas fundamentais aplicáveis aos processos administrativos em geral, orientadora dos agentes públicos em como realizar determinados procedimentos nos casos concretos.
Perante esta lacuna legislativa, os agentes públicos em inúmeras situações poderiam proceder conforme interesse próprio, com subjetivismos e/ou arbitrariedades, sendo inegável que no Brasil há favoritismos, desatendendo-se, então, princípios inerentes ao cidadão e à própria Administração em face do interesse público.
Em 1999, no âmbito da União, tal situação começa a ser modificada, em razão da edição pela primeira vez no Brasil de uma lei federal de processo administrativo com normas de caráter geral.
A despeito da Lei n.º 10177, de 30/12/1998 do Estado de São Paulo e da Lei Complementar n.º 33, de 26/12/96
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