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RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Por:   •  11/5/2015  •  Monografia  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  209 Visualizações

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Em nosso curso até o momento discutimos as questões ligadas ao relacionamento entre empregado e empregador. Esse, como vimos, é o Direito Individual do Trabalho. É que o Direito do Trabalho, regra geral, traz como objetivo primordial a defesa dos direitos do trabalhador individualmente considerado. Entretanto, existe uma subdivisão do direito trabalhista cujo escopo não são as pessoas físicas dos empregados ou uma empresa, mas grupos deles. Trata-se do Direito Coletivo do Trabalho.

Essa área do Direito Trabalhista tem como objeto o conjunto de regras e princípios destinados a disciplinar as associações de trabalhadores e empregados, chamadas organizações sindicais, bem como mediar os conflitos coletivos de trabalho buscando a pacificação das relações trabalhistas e o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento socioeconômico. Assim, pode-se dizer, como ensina Francisco Meton Marques de Lima em nosso Livro-Texto, que o Direito Coletivo do Trabalho, dentre outros assuntos, vai preocupar-se com:

Instituição, funcionamento, prerrogativas e deveres dos sindicatos;

A liberdade sindical;

Os conflitos coletivos de trabalho e os meios para sua solução;

A representação dos trabalhadores nas empresas e outros órgãos;

As formas de manifestação e de pressão;

A negociação coletiva do trabalho;

O dissídio coletivo.

Ao enfrentar esses e outros problemas do universo coletivo do trabalho, o Direito Laboral equaciona e dá solução a questões que de outra forma causariam problemas sociais muito graves. Como exemplo, tomem-se as movimentações grevistas nos transportes, com barreiras em estradas a inviabilizar totalmente a circulação de pessoas bens e serviços. Ou então, as greves na limpeza pública urbana ou na saúde, todas elas gerando caos social, revolta e prejuízos tremendos.

Dentre esses conflitos, o autor, ainda cita outros, como: o boicote, a sabotagem, ocupação do estabelecimento, piquetes, operação braços cruzados, operação padrão, greve branca ou tartaruga, greve e locaute.

Esses conflitos podem ser resolvidos por meio da autocomposição ou da heterocomposição. A autocomposição é o método de resolução de conflitos, em que as partes se compõem por conta própria, usando, entre outros meios, o acordo ou a convenção coletiva. Já na heterocomposição é necessária a intervenção de agentes externos, podendo ocorrer judicialmente (dissídio coletivo) ou extrajudicialmente (mediação ou arbitragem).

Para tratar dessas questões todas, entram em campo as entidades sindicais, interlocutores naturais de empregados e empregadores. Vamos entender agora o que são realmente os sindicatos.

Há muitas definições para o termo "sindicato". O dicionário jurídico De Plácido e Silva informa que ele geralmente designa "toda instituição ou associação, em regra de caráter profissional, que tem por objetivo a defesa dos interesses comuns de uma classe, ou de um grupo de pessoas, ligadas entre si pelos mesmos interesses."

Para os doutrinadores, em resumo, Sindicato é uma associação profissional, privada, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, representante de categorias profissionais, econômicas ou autônomas, cujo objetivo será a defesa dos direitos e interesses comuns de sua classe.

Quanto aos seus membros, em geral os sindicatos se organizam de três formas – por profissão (ex. Sindicato dos motoristas), por categoria profissional (ex. Sindicato dos trabalhadores na Construção civil), ou por empresas (Sindicato dos Funcionários da Petrobrás).

Quanto à sua atuação, o sistema sindical pode ser único (em cada região, uma categoria só pode ter um sindicato) ou de pluralidade sindical (vários sindicatos da mesma categoria na mesma região geográfica).

O Brasil adota a organização por categorias profissionais (empregados e autônomos) e econômicas (patrões), ambos devendo operar de forma única em sua base territorial, esta, no mínimo do tamanho de um município. Destaque-se que no país as pessoas são livres para escolher serem ou não sócias dos sindicatos (embora haja uma contribuição obrigatória que veremos mais adiante).

A CLT explica no art. 511 como se organizam os sindicatos brasileiros por categorias, esclarecendo que a categoria econômica se forma pelos laços de interesses comuns entre empresas dedicadas ao mesmo ramo de atividade, com os mesmos problemas e soluções parecidas. A categoria profissional, de igual maneira, nasce das condições de trabalho parecidas em que operam os trabalhadores de empresas do mesmo ramo de atividades.

Destaque-se que todos os empresários e trabalhadores que fazem parte de grupos com similitude de condições empresariais ou de trabalho, independentemente de sua vontade, integram a respectiva categoria. Integrar a categoria não significa ser sócio do sindicato. A associação, esta sim, demanda ato de livre e espontânea vontade do empresário ou do trabalhador. Sendo o modelo sindical brasileiro por categoria, as negociações coletivas efetuadas entre os sindicatos patronais e de trabalhadores obrigam todos os integrantes das categorias que estiverem alocados na base territorial dos respectivos sindicatos.

Além dos sindicatos vistos, existem as associações sindicais de nível superior. São elas as Federações, as Confederações e as Centrais Sindicais.

Para se custear, os Sindicatos possuem 04 principais fontes de arrecadação, a saber:

Contribuição Sindical: é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (art. 580 CLT). Essa é obrigatória e o valor corresponde a um dia de trabalho de todos os empregados ou, se o trabalhador for autônomo ou profissional liberal, a importância de 30% do salário mínimo por ano. Os empregadores, também, devem recolher uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa conforme tabela preceituada nesse mesmo artigo.

Contribuição Confederativa: é fixada em Assembleia Geral para custear as federações. Prevalece o entendimento de que o

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