Relato Teórico Sobre O Dano Moral
Por: Fábio de Oliveira • 30/9/2024 • Tese • 816 Palavras (4 Páginas) • 26 Visualizações
2- Breve relato teórico sobre o dano moral, as funções punitiva e preventiva (inibitória, pedagógica) da indenização e sua importância na higidez da sociedade de consumo.
O objetivo da pesquisa é (1) demonstrar o quadro estatístico acerca da recorrência de demandas consumerista submetidas à justiça; (2) se a compensação como sansão punitiva-pedagógica consegue alcançar o quantum indenizatório e a prevenção de atos ilícitos e proteger a ofensa dos direitos. (3) analisar a matriz teórica da indenização preventiva e seu conceito dos parâmetros no direito norte-americano; (4) sua função preventiva objetiva-se impedir que o dano se realize ou se repita com finalidade de interesse da social e
- O relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – o relatório “Justiça em números” de 2020, retrata como um dos assuntos mais demandados na Justiça estadual comum e nos juizados especiais o ramo do Direito do Consumidor, principalmente a responsabilidade do fornecedor por Dano Moral.
Um dos assuntos mais recorrentes indicados pelas figuras abaixo indicam que, a Justiça Estadual, com aproximadamente 68% do total de processos ingressados no poder judiciário, o tema: direito civil - aparece entre os cinco assuntos com maior demanda, entre eles o direito do consumidor, com alta recorrência, tanto na justiça comum-estadual, como nos juizados especiais e turmas recursais.
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Fonte: Justiça em números – CNJ, págs. 237-340.
A observância retratada nos números, é possível constatar, uma possível desatenção com o consumidor final envolvendo os agentes empresariais, falta de governança corporativa, e/ou ineficácia das funções: punitiva e preventiva da indenização e sua importância na sociedade de consumo.
- O artigo 927, do código civil, segundo a doutrina, a responsabilidade civil deve-se considerar a proteção da vítima e a atividade do ofensor, ainda mais o interesse social. Assim, o direito tutelado é não apenas o dano em si, mas prevenir o dano. Neste sentido, a jurisprudência passou a reconhecer a indenização por dano moral com caráter pedagógico-punitiva. No mesmo artigo, em seu parágrafo único, temos a pena, que no plano teórico, tem caráter punitivo, demonstrar à sociedade a conduta inaceitável do agente. Imaginemos se não houvesse uma sanção pecuniária? A responsabilidade civil seria inócua. Em suma, a responsabilidade civil pedagógico-punitiva visa a contensão do dano e limitar de forma difusa o comportamento do lesante. No tocante, quando falamos em reparação do dano, é necessária uma análise do artigo 286, do código de processo civil, no qual diz: “O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (...)”, ou seja, o pedido deve ser certo e determinado, mas como fixar do quantum indenizatório por danos morais, considerando que seu dano é intrínseco de motivação íntima. Cumulando o artigo 286, CPC/2015 com o artigo 944, caput, do CC, qual dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano, podemos entender que à aplicação desses artigos resulta de uma verdadeira sugestão do lesado ou do magistrado, ou ainda o qualificar pelo bom senso, pelo impacto social, a repercussão do dano, a violação de direitos fundamentais. É sabido que o Código de defesa do Consumidor, e a reparação do dano garantido pela constituição não estipula um teto indenizatório, a assim como existiu no ordenamento jurídico na Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967 - inconstitucionalidade pelo STF), exemplo do artigo 51 que fala (va) – verbo no pretérito, da responsabilidade civil do jornalista determinando um valor certo. Por fim, os valores indenizatórios por dano moral nas relações de consumo demonstram uma variável, dependendo da instância, do julgador e, ainda sendo admitido uma majoração ou redução.
- Quando falamos na responsabilidade civil punitiva-preventiva, entramos num tema ainda polêmico, muito utilizado na legislação norte-americana, onde notamos valores milionários indenizatórios, com fim de reparação do dano e principalmente com a função punitiva, ou seja, seu propósito é punir o ofensor, aplicando-lhe uma pena pecuniária com a finalidade de desestímulo a comportamentos semelhantes por parte de terceiros. Assim, condena-se o lesador a uma indenização muitas vezes superior ao valor do dano, para evitar que seja repetida por ele ou terceiros. Na justiça brasileira é difícil sua aplicabilidade devido à vedação legal do enriquecimento sem causa, ainda mais sob a ótica do artigo 944, do código civil, que em seu caput é claro ao falar que a indenização mede-se pela extensão do dano.
- Todavia, com o tempo, a jurisprudência, aplicando-se o conceito norte-americano do COMMON LAW, pode trazer esta sistemática, ou seja, um cenário, que pode diminuir as demandas no judicial, considerando que às empresas, de certa forma, tornar-se-ão mais consciente com seu papel social e, aplicando programas de prevenção, cumplice e governança corporativa. Em conclusão, no Brasil, existe uma parte minoritária da jurisprudência e doutrina que defende à aplicação da indenização punitiva nos casos em que o dano moral não se limita à extensão do prejuízo patrimonial, ainda mais, não limites objetivos pela ótica do princípio da dignidade da pessoa humana.
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