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TRABALHADOR AUTÔNOMO E INTERMITENTE

Por:   •  25/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.793 Palavras (12 Páginas)  •  146 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MATO GROSSO[pic 1][pic 2]

CAMPUS FRANCISCO FERREIRA MENDES

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS

BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO

Bruna Silva

João Gregório Malheiros

Juliana Andreani Coleraus

Marianne Kassia da Silva

Trabalhador autônomo e Trabalhador Intermitente

Diamantino-MT

Jun/2019

Bruna Silva

João Gregório Malheiros

Juliana Andreani Coleraus

Marianne Kassia da Silva

Trabalhador autônomo e Trabalhador Intermitente

Trabalho apresentado à Disciplina de Direito do trabalho, do III Semestre, com requisito parcial para obtenção de Média Bimestral do Curso de Administração, sob orientação da Profª: Solange T. C. Pissolato.

Diamantino-MT

Jun/2019

Introdução

        Os trabalhadores autônomos e os trabalhadores intermitentes são profissionais com características bem peculiares, o que os difere dos demais trabalhadores. Este trabalho tem por objetivo discorrer sobre estes trabalhadores esclarecendo quais profissionais se enquadram nesta modalidade, quais são suas características, como a reforma trabalhista afetou sua função, quais são seus direitos, etc.

        Em virtude da reforma trabalhista, ocorreram alterações nos direitos de todos os profissionais, com os trabalhadores autônomos e intermitentes não foi diferente e o presente trabalho está voltado para estes dois profissionais. Devido ao atual cenário de recessão em que o nosso país se encontra, com o aumento do desemprego e a dificuldade que muitos trabalhadores encontram para estar ingressando no mercado de trabalho houve um aumento exponencial de profissionais nestas duas áreas, principalmente dos profissionais autônomos, pelo fato de não ter vínculo empregatício e carteira assinada.

O Trabalhador Autônomo

        Para entender o trabalhador autônomo é preciso identificar suas diferenças com o empregado. De acordo com o Art.3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), define-se empregado como: ’’Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob dependência deste mediante salário. ’’ Já o trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade por conta própria e com assunção de seus próprios riscos, com prestação de serviços que podem ser não só de forma eventual, mas também habitual. Dessa maneira o que diferencia o empregado do trabalhador autônomo é a subordinação.

        No Art. 442-B da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, dispõe que o trabalhador autônomo não se caracteriza a qualidade de empregado prevista no Art.3º da CLT, pois o autônomo presta serviços a apenas um tomador de serviços. Por ser um trabalhador que tem sua própria dependência ele possui algumas características que os diferenciam:

- Independência, pois não possui subordinação a um empregador.

- Habilidades técnicas, manuais e intelectuais que dão conhecimento para trabalhar por conta própria.

- Vantagem de negociar livremente, como salários e horários.

- Não tem relação de emprego, pode prestar serviços a uma ou mais empresas de forma eventual e habitualmente.

Pode- se distinguir o trabalhador autônomo em duas espécies:

- Prestadores de serviços de profissões não regulamentadas: Encanadores (a), pedreiro, pintor (a), faxineiro (a) e outros.

- Prestadores de serviços de profissões regulamentadas: Advogados (as), médicos (as), contabilistas, engenheiros (as) e outros.

        

O Trabalhador Autônomo após reforma trabalhista

        Conforme já mencionado, o trabalhador autônomo é independente sendo considerado um pequeno empreendedor que atua por conta própria. Este profissional não tem vinculo nenhum com o cliente, e assume os riscos de seu empreendimento. Por isso, não tem relação de emprego, diz a Lei que ‘’ A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma continua ou não, afasta a qualidade de empregado.’’ O que mudou com a nova reforma trabalhista é que o Trabalhador autônomo foi efetivamente regulamentado em Lei. A relação deste trabalhador é de natureza civil e não jurídica, pois nessa relação não está presente os requisitos da relação de emprego que é a subordinação. A reforma trabalhista Lei 13.467/2017 modificou o contexto dessa relação com o intuito de aumentar a possibilidade de contratação de autônomos.

        Na verdade a Lei não trouxe nada novo, apenas deixou possibilidade de um trabalhador autônomo dedicar-se exclusivamente a uma empresa sem que isso signifique a subordinação própria do empregado.

        ‘’ Essa nova previsão legal teve por objetivo derrubar o forte posicionamento da Justiça do Trabalho que normalmente atribui vínculo empregatício aquele trabalhador que presta serviços a uma única empresa, subentendendo, apenas com base nesse fato, a subordinação jurídica própria do vínculo de emprego. ’’ Bruna Pimentel Dias, 2017.

         A inclusão do trabalhador na legislação abre um grande número de trabalhadores no sistema jurídico trabalhista, no atual cenário da Lei pode haver contratação do trabalhador autônomo com ou sem exclusividade, afastando a qualidade de empregado prevista no Art.3º da CLT, desde que, observadas as formas legais da contratação do autônomo.

        Se o prestador de serviços comprovarem, portanto, que existe subordinação, existem grandes possibilidades de que haja eventual contratação trabalhista, ou seja o contrato seria anulado consequentemente, tudo conforme Art. 9 º da CLT:

‘’Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. ’’

Quanto aos direitos do trabalhador autônomo

        Em tese o trabalhador autônomo não possui os diretos trabalhistas, uma vez que essa classe de trabalhadores não tem trabalho fixo, ou seja, não tem um empregador que assine sua carteira de trabalho. Porem deve ser entendido que esse fato não impede que o próprio autônomo assegure seus direitos.

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