Um mês pra entregar dois livros
Por: Elisabete Mística • 13/4/2021 • Monografia • 2.796 Palavras (12 Páginas) • 115 Visualizações
Direito Civil- Parte Especial
Responsabilidade Civil
Denomina-se sistema de responsabilidade civil o mecanismo lógico jurídico por linhas estruturantes fundamentais que se busca apurar as causas de eventos danosos e, conseqüentemente, apontar o responsável por sua ocorrência e/ou reparação para fazê-lo responder pela indenização ou pela reparação correspondente, nos termos da lei, ou do contrato, em favor de quem sofreu prejuízo por decorrência de contrariedade ao ordenamento jurídico.
A responsabilidade civil é atrelada a idéia de risco, no artigo 927 a responsabilidade será objetiva (independentemente de culpa) nas situações em que a atividade for de risco ou quando a lei determinar.
O conceito de responsabilidade civil é atrelado ao conceito de “quem é o responsável?” “quem responde?” A responsabilidade civil extracontratual também é chamada de por ato ilícito decorre do descumprimento de uma obrigação em sentido amplo. A responsabilidade civil contratual decorre do descumprimento de obrigações e contratos.
O primeiro requisito para gerar o dever de reparar é o ato ilícito no artigo 186 e quando a responsabilidade é objetiva fala-se de maneira mais ampla e quando se fala dessa forma ampla pensasse em um principio de direito que é “neminem laedere”- A ninguém se permite lesar outra pessoa sem a conseqüência de imposição de sanção. No âmbito penal a sanção tende a uma anseio da sociedade. No âmbito civil o dever de reparar assegura que o lesado tenha o seu patrimônio reconstituído ao statos quo ante.
Responsabilidade tem-se a idéia de um sistema binário de duas fases o direito civil
- O direito civil originário é a obrigação de cumprir e não gera a responsabilidade civil- É um direito originário
- Descumpriu a obrigação gera o dever de responder- É um direito sucessivo
Parte geral art 186, 187, 188
Art 927 aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência violar direito e casar dano a outro ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
187- Também cometem ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa fé ou pelos bons costumes
- Gera uma responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo finalistico.
188- Atos que não são ilícitos- Afasta a ilicitude. O exercício regular de um direito não gera o ato de reparar mesmo que cause dano a outrem. Abuso de direito é sair do limite que a lei o coloca.
Se a conduta tiver dentro dos limites não se comete ato ilícito, e, portanto não gera indenização.
Na responsabilidade civil subjetiva alem do ato ilícito, dano e nexo de causalidade é necessário prova de culpa para gerar o dever de reparar.
Já na responsabilidade objetiva tem os mesmos critérios menos a prova de culpa.
Não constituem os atos ilícitos os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido
A deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente.
Mesmo o dano causado em estado de necessidade pode gera um dever de reparar.
Em razão do artigo 186 o ato ilícito em sentido estrito e sentido amplo
- Estrito tem a culpa como um de seus elementos- Elemento da responsabilidade subjetiva
- Amplo tem a conduta humana antijurídica contrária ao direito- Elemento da responsabilidade objetiva
Pressupostos de responsabilidade subjetiva 186
- Conduta- Aquele que por ação ou omissão- exige Vontade (não confundir com intenção), agir consciente.
- Culpa- negligencia ou imprudência ou imperícia
- Imprudencia é um comportamento precipitado apressado e exagerado.
- Negligencia é quando o agente se omite, deixa de observar regras, falta de cuidado, atenção ou zelo.
- Imperícia é a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou cientifico
- Ato ilícito- violar direito
- Dano e nexo causal- e causar dano a outrem
Não basta dano e a conduta ilícita é preciso que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita.
Necessária relação de causa e efeito
Não há responsabilidade civil sem nexo causal ( mesmo que mediato)
Teoria da causalidade adequada- Nas hipóteses de causalidade múltipla é necessário identificar o centro do nexo de causalidade sem o qual o dano não teria ocorrido.
Responsabilidade concorrente = ambos respondem, tem mais de um causador.
Dentro da causalidade adequada quando se tem múltiplas causas existem sub teorias
- Concausalidade ordinária, conjunta ou comum- é aquela que existe entre as condutras coordenadas ou dependentes de duas ou mais pessoas, que de forma relevante participam pra a produção do evento danoso. As pessoas estão organizadas em causar um dano e respondem solidariamente.
- Concausalidade acumulativa- é aquela existente entre as condutas de duas ou mais pessoas que são independentes entre si, mas que causam o prejuízo. Exemplo: Duas pessoas, em alta velocidade, atropelam um mesmo indivíduo, no meio de um cruzamento. Cada agente, nesse caso, deverá responder na proporção de suas culpas nos termos do art 944 e 945 da atual codificação privada. São condutas isoladas que de coincidência causam um só dano. Respondem na proporção de sua responsabilidade.
- Concausalidade alternativa: não é possível definir, dentre os diversos participantes em certo grupo, qual deles efetivamente causou o dano. Sabe-se que o agente que causou o dano integra o grupo, mas não se consegue identificá-lo . O grupo responde perante a vítima, responsabilidade de objetos que caem da janela.
Teoria do dano direito e imediato ou causalidade necessária ( da interrupção do nexo causal).
Para alguns doutrinadores, resulta da interpretação do art 403 do CC –Mas o STJ tem usado o mesmo fundamento para a teoria da causalidade adequada.
O agente só responderia pelas conseqüências necessariamente advindas da sua conduta;
Causa necessária também seria aquela sem a qual não existiria o dano
Seria relativamente mais restritiva do que a teoria da causalidade adequada. Usa-se, portanto, para afastar completamente uma suposta causa.
sempre que tiver interrupção responde pela parte que deu causa.
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