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Vigência da Legislação Tributária no Tempo

Por:   •  6/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.854 Palavras (8 Páginas)  •  410 Visualizações

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  1. Vigência

  1. Conceito

Podemos falar em vigência como uma propriedade das regras jurídicas que estão prontas parar prorrogar efeitos, incidindo imediatamente no mundo fáticos. Dimitri Dimoulis conceitua o termo vigência como sendo “uma característica da norma que indica o lapso de tempo no qual a conduta por esta prescrita é exigível. ”. Mais especificadamente no ramo do direito tributário o termo vigência indicará o início da aplicação das leis que instituem ou aumentam tributos.

  1. Vigência da Legislação Tributária no Tempo

O Código Tributário Nacional dispõe em seu art. 101 que a vigência da legislação tributária é imperada pela norma jurídica geral, com exceções daquelas que o próprio código estabelece. Essa norma geral encontra-se descrita no art. 1º da LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro) “salvo disposições em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Em seu Art. 103 o CTN traz disposições contrarias:

Art 103 CTN

  1. Vigência da Legislação Tributária no Espaço

Em regra, a legislação tributária vigora nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma, sendo assim uma legislação de cunho federal irá vigorar em âmbito nacional, e as legislações estaduais e municipais em cada um deles.  

Porém o disposto do art. 102 do CTN admite-se a extraterritorialidade da norma tributaria.

  1. Observância do Princípio da Anterioridade Tributaria no que diz respeito a Vigência da norma

Ainda falando em vigência é necessário observar o princípio da anterioridade tributaria previsto no art. 150, III, b e c da Constituição Federal. O referido princípio faz com que a lei tributaria publicada e vigente nas mesmas datas ganhe eficácia no exercício financeiro seguindo ou após 90 dias.

 Em suma: Incidência da lei = Regra da vigência + Regra da Anterioridade  

  1. Aplicação

A aplicação da legislação tributária está disciplinada no Código Tributário Nacional nos artigos 105 e 106 e pressupõe a sua interpretação, aplicar a norma jurídica tributaria consiste em adequar o texto normativo interpretado a determinado caso concreto.

Art. 105

Este dispositivo do art.105 vem desencadeando discórdias doutrinarias, certos doutrinadores protegem a ideia de que editada a lei após a ocorrência do fato geradores aplica para onera-lo. Produzindo efeitos no passado e assim ferindo o princípio da anterioridade tributaria.    

Existem ainda correntes que negam a existência de fatos geradores pendentes, afirmando que pendente apenas poderá ser a situação fática que enseja a tributação, assim permitindo a perduração da situação fática embolsar renda, mas nunca o fato gerador que enseja a obrigação.

Quanto ao entendimento do STF, este aceita a possibilidade delineada no art.105 contradizendo essas visões doutrinarias.

A letra do art. 106 determina que uma lei nova deverá sempre ser aplicado a atos ou fatos passados desde que estejam presentes as condições do inciso I e II.

Ao aplicar esse artigo o legislador precisará observar se a aplicação é benéfica ao contribuinte obedecendo o princípio da irretroatividade da lei.

  1. Interpretação

A interpretação busca traduzir o pensamento do legislador, a fim de encontrar o propósito da lei e designar os casos que se estende a sua aplicação, interpretar uma norma jurídica nada mais é que em sentido amplo buscar uma solução para o caso concreto e em sentido estrito a busca do significado de uma norma. Hugo de Brito Machado conceitua interpretação como “a atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica”. Sendo assim, não poderá o interprete criar nem inovar, facultando-se a apenas a considerar o mandamento legal em toda a sua plenitude, declarando-lhe o significado e o alcance. Nas palavras do renomado jurista Ruy Barbosa Nogueira: “para conhecer, cumprir ou bem aplicar a lei, é preciso captar seu verdadeiro significado e alcance: interpretá-la”.

Em face da legislação tributária, o que designa a interpretação está disposto nos artigos 107 a 112 do Código Tributário Nacional

Dispôs o art. 107 do Código Tributário Nacionalque a legislação tributária será interpretada de acordo com os enunciados prescritivos do Código Tributário Nacional.

Já o art. 111 doCódigo Tributário Nacional versando sobre interpretação, estabelece que deve ser interpretada de forma literal a legislação, portanto, nos remete à uma interpretação restritiva.

Por fim, o art. 112 doCódigo Tributário Nacional veicula regra de interpretação das leis de infrações e sanções tributárias, determinando que devem ser interpretadas em favor do acusado, em caso de existência de dúvida.

   

3.1 Interpretação econômica

Ordinariamente, a razão de ser de um tributo é a de fornecer recursos financeiros ao Estado. As receitas públicas sinalagmáticas, como a taxa e o preço público, correspondem ao custo da atividade pública fornecida ao pagador. Já o imposto é uma expropriação da renda/riqueza do contribuinte. Como os contribuintes são pessoas que exercem uma atividade econômica, seja coletivamente (empresas), seja individualmente, e até mesmo as pessoas que não são empresários (pessoa física), de um modo ou de outro, participam do mercado, os impostos atingem a economia do país, razão pela qual a sua incidência não pode deixar de ser interpretada através de critérios econômicos. Desta forma, a lei tributária não poderá ser interpretada somente através de critérios jurídicos. O ponto de vista econômico não é nenhum método especial de Direito tributário, mas deve prevalecer sobretudo onde o legislador tem de regular estado de fato econômico. Ele é parte da interpretação teleológica da lei, visto que leis tributárias servem a fins de oneração de acontecimentos e condições econô- micas. A interpretação econômica da lei tributária tem como premissa básica evitar um excessivo formalismo jurídico O contribuinte do imposto deve fornecer ao Estado uma parcela de sua renda ou de sua riqueza, fenômenos econômicos, razão pela qual a interpretação da dívida tributária, primordialmente, deve examinar esse pressuposto fático.

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