A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por: Lucielecaaetano • 3/5/2021 • Trabalho acadêmico • 2.199 Palavras (9 Páginas) • 117 Visualizações
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Momento em que o contrato de Trabalho chega ao fim.
CONCEITO: Cessação do Contrato de Trabalho é a terminação do vínculo empregatício com a extinção das obrigações para os contratantes. A Convenção158 da OIT prevê que o empregado não pode ser dispensado a menos que se tenha uma justificativa. (motivação para a dispensa)
artigo 7° inciso I da CF/88 prevê relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. A lei ainda não foi criada.
PROTEÇÕES EXISTENTES: Aviso Prévio; multa de 40% calculada sobre o FGTS depositado para as demissões sem justa causa ou assemelhadas e Seguro Desemprego se enquadrado o empregado nos termos da lei.
ESPÉCIES DE RESCISÃO
Por decisão do empregador: dispensa com justa causa e sem justa causa.
Por decisão do empregado: Pedido de demissão, rescisão indireta ou aposentadoria.
Por desaparecimento de uma das partes: morte do empregador pessoa física, e fechamento da empresa e morte do empregado.
Por mútuo consentimento entre as partes.
Por força maior
Por factum principis
1. RESCISÃO POR DECISÃO DO EMPREGADOR
Inexistência de proibição ou de motivação da dispensa possibilitando ao empregador rescindir o contrato de trabalho por vontade própria, respeitados os casos de estabilidades provisórias.
Atenção: Para os empregados regidos pela CLT não se tem estabilidade definitiva. Esta só existe para os servidores públicos estatutários, que só podem ser demitidos por justa causa apurada em inquérito.
A) DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Direito potestativo
Pagamento de direitos e reparações compensatórias:
– Aviso prévio
– 13° integral e ou proporcional
– Férias integrais e ou proporcionais
– Saldo de salários
– Saque do FGTS
– Indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS
– Seguro desemprego
B) DISPENSA COM JUSTA CAUSA
Prática de falta grave que justifica a rescisão contratual
– Deve ser tipificada – As hipóteses devem estar previstas em lei.
– Deve ser evidenciada
TIPOS DE PENA
– Advertência
– Suspensão
– Dispensa com justa causa
A justa causa pode ser aplicada no decurso do aviso prévio e mesmo com o contrato de trabalho suspenso.
HIPÓTESES LEGAIS DA JUSTA CAUSA
ARTIGO 482 DA CLT
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”:
a) ato de improbidade - Improbidade = desonestidade, maldade.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; Desídia = desleixo, descaso, negligência.
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superior hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogo de azar.
Breve comentário sobre as hipóteses legais de dispensa com justa causa:
ARTIGO 158 CLT – RECUSA DO USO DE EPIs e EPCs
Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
ARTIGO 240 CLT – RECUSA NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM CASO DE ACIDENTES PARA OS FERROVIÁRIOS.
DECLARAÇÃO FALSA OU USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE (D. 95.247/87) – artigo 7.o § 3º. A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
ABUSO DO DIREITO DE GREVE
CF/88 - Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Lei 7.783/89 – Lei de greve: Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração
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