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A Função Social do Contrato

Por:   •  21/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  174 Visualizações

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1.0 Função Social do Contrato

Segundo Mariana Santiago, a função social dos contratos se apresenta como a diretriz que norteará toda a aplicação e interpretação das normas contratuais, sendo que as relações contratuais estarão sujeitas ao interesse social.  Atualmente, entretanto, não há na doutrina um consenso a respeito do que seria, exatamente, essa função social. Ademais, a possibilidade de ocorrer uma interferência estatal na relação privada para harmonizar os interesses do particular e da sociedade, aparentemente, conflita com o princípio da obrigatoriedade dos contratos e com as normas constitucionais as quais garantem o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à propriedade privada, os quais conferem a indispensável segurança às relações jurídicas. Conclui-se, dessa forma, que, para se compreender toda a revolução contratualista culminando com a imposição legal de respeito à função social dos contratos, é necessário um exame aprofundado dos princípios fundamentais dos contratos, em especial do princípio da autonomia privada, e da própria transformação pela qual passaram esses princípios desde que conquistaram seu apogeu após a Revolução Francesa, quando reinavam os dogmas da liberdade, igualdade e fraternidade (liberté, egalité et fraternité). O liberalismo teve maior autoridade ou influencia, no século XIX, do que qualquer outra doutrina. Entretanto, o triunfo liberal, sobre o qual se embasou a teoria tradicional dos contratos, sofreu verdadeiro bombardeio depois da Primeira Grande Guerra. Inegavelmente, todo o contexto de dirigismo contratual, massificação das relações contratuais, despersonalização dos contratantes etc., refletiu-se na teoria contratual, evidenciando a insuficiência da doutrina tradicional sobre os contratos como referência para a elucidação da nova realidade. Uma vez compreendidas as modificações que o mundo contemporâneo infligiu aos princípios contratuais, pode-se, finalmente, compreender a razão do surgimento da função social do contrato, seu significado e se existe conflito real entre este princípio e o da função individual ou autonomia da vontade.

A função social do contrato é compatível com os ideais do Estado social, limitando a autonomia privada, ao mesmo tempo que fundamenta outras limitações a esta autonomia, como o reconhecimento da lesão e do estado de perigo como vício do consentimento, da boa-fé objetiva e da resolução por onerosidade excessiva. A função social encontra-se em posição hierarquicamente superior a outras limitações citadas. Sendo assim, em sua essência, o contrato não se prestaria mais apenas à função de criar direitos e obrigações para as partes enquanto indivíduos (função individual), devendo também se preocupar e obedecer limites fixados pelos interesses sociais, sob pena de sofrer intercessão do Poder Público (função social).

1.1 Pesquisar se há alguma proteção sobre o inquilino idoso e aposentado.

Não consta proteção para o inquilino idoso ou aposentado em nenhuma doutrina ou lei do inquilinato. Mesmo que a Constituição preveja o direito à moradia como direito básico, é de se ressaltar que ela igualmente consagra o direito de propriedade por parte do locador.
Sendo assim, esse direito à moradia é uma política pública a ser implementada e estimulada pelo Estado.

Idosos possuem prioridade nos programas habitacionais. Todos os programas habitacionais que contarem com recursos públicos são obrigados a dar prioridade às pessoas com mais de 60 anos na aquisição da sua moradia.

No Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa - lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

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