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A POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NA NOVA LEI DE FALENCIA

Por:   •  16/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  565 Visualizações

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A POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NA                     NOVA LEI DE FALENCIA

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Cuiabá

2009

CRISTIANE DOS SANTOS RODRIGUES

A POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NA                     NOVA LEI DE FALENCIA

Trabalho apresentado ao Curso de ADMINISTRAÇÃO BACHARELADO da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina  DIREITO EMPRESARIAL  E TRABALHISTA.

Orientador: Prof. RITA TARIFA

Cuiabá

2009

A Possibilidade de Preservação da Empresa na Nova lei de Falências

O Direito são regras de coesão que constituem as relações de normas e Leis.

O direito empresarial não diferente ele é informado por princípios gerais específicos onde o principio da preservação da empresa tem o mesmo objetivo, com presença marcante em todo o direito empresarial, e o direito concursal, onde o ramo do direito empresarial trata de crises econômicas – financeira das empresas.

A lei 11.101/2005 foi reconhecida como lei de Falência e recuperação de empresas. Essa lei revogou o decreto – lei 7.661/1945 que regularmente a matéria concursal. O decreto lei revogado datava de 1945 e se encontrava bastante defasado em relação ao atual panorama jurídico econômico e social do País.

Através da lei 11.101/2005, teve muitas inovações introduzidas, pois a grande maioria delas é reflexo da adoção pelo legislador, do principio da empresa.

 O Principio da preservação da empresa é de direito civil Brasileiro do inicio do séc. XXI passou por uma reformulação de interpretação, em virtude de ter constituição Federal de 1988. Trazido em seu bojo princípios e normas de conteúdo valorativo que interferem diretamente ao campo das relações entre indivíduos.

O Direito Civil abandonou a ótica privatistica e egoísta do individuo para assumir um posicionamento de defesa da coletividade.

A adoção do principio da preservação da empresa pelo legislador de 2005 prestigiou este novo paradigma, haja vista que pelo referido principio temos que, na solução da crise econômica – financeira da empresa, deve ser considerada primordialmente os interesses da coletividade que em geral, correspondem a preservação da empresa.

A empresa representa a economia moderna ela é uma grande fonte de posto de trabalho de rendas tributarias e de fornecimento de produtos e serviços gerias.

A liquidação definitiva da empresa é acometida da dificuldade financeira e ainda se mostra viável onde representa um grande prejuízo para sociedade perdem postos de trabalho e fonte de renda tributaria.

O instituto da recuperação das empresas foi substituído com largas escalas de vantagens prevista pelo decreto – lei 7.661/1945 onde ofereceu inúmeras alternativas de reestruturação, apesar de ambos se destinarem aos mesmos fins evitando a situação da falência.

O instituto não visa prolongar o prazo de pagamento das dividas e consequentemente a satisfação das mesmas ele permite a remoção das causas da crise para um futuro funcionamento da empresa de forma sadia.

A lei 11.101/2005 prevê duas formas de recuperação: a judicial e a extrajudicial. Elas têm o mesmo objetivo, qual seja reerguer empresas que se encontre em estados de crise. A diferença entre elas está na propositura e aprovação do plano de recuperação.

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