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ACTOS ADMINISTRATIVOS

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Por:   •  30/9/2014  •  Tese  •  1.931 Palavras (8 Páginas)  •  295 Visualizações

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ATOS ADMINISTRATIVOS

Para a compreensão do direito administrativo é primordial o entendimento do que se trata de ato administrativo. A este, não existe lei que a defina ou estabeleça o seu procedimento, cabendo a doutrina a livre compreensão do assunto. Esse ato trata-se de uma espécie do gênero “ato jurídico” encontrado na seara direito privado sendo conceituado como qualquer manifestação unilateral humana, cujo fim imediato é alteração no mundo jurídico. Reconhecemos então que os atos administrativos enquadram-se na categoria dos atos jurídicos.

Conforme essa afirmação fica mais fácil de definir o que são atos administrativos. Baseada nas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo é:

Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público (2012, p.428).

Vale ressaltar que esses atos são típicos do Poder Executivo, embora que os outros poderes também editam, principalmente nas suas atividades de gestão interna. Por fim, não se confundem com os atos políticos ou de governo, porque estes são praticados em obediência direta a Constituição.

Há três tipos de categorias de atos:

a) Atos legislativos

b) Atos judiciais

c) Atos administrativos

Depois de uma rápida digressão, partiremos ainda mais fundo no que diz respeito a esse assunto! Tendo como base nesse trabalho, a obra de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo no seu livro: Direito Administrativo Descomplicado[1].

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Os atos administrativos estão sujeito ao regime de direito publico, por serem praticados no exercício de atribuições públicas; são elas manifestações ou declarações lavradas sempre nesse âmbito.

O ato administrativo permanecerá no mundo jurídico até que “algo” altere a sua vigência. Uma vez publicada, embora esteja contaminada de vícios terá vigor e deverá ser cumprido, em respeito ao princípio da presunção de legitimidade até que ocorra formalmente o seu desfazimento.

O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultado do reconhecimento de sua legitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência, isto é, mesmo legitimo o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção. Poderá, ainda, resultar da imposição de um ato sancionatório ao particular que deixou de cumprir condições exigidas para a manutenção do ato[2].

Surgem então as espécies desse desfazimento: a revogação, anulação e cassação. Onde iremos abordar uma por uma.

1. ANULAÇÃO

Ocorre quando há um vício no ato relativo á legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo. Ou melhor, esse mérito não é passível de controle de legalidade; isso é a mesma coisa que dizer que um ato nunca será anulado por ser considerado inconveniente.

Em se tratando de vício, derivado de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não. Hoje, o correto é dizer que á administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar[3], os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse publico nem prejuízo a terceiro. É oportuno mencionar que a Lei 9.784/1999, art.53 “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade”; pela redação mencionada transmite a idéia de que anulação seria obrigatória, mesmo diante de qualquer vício.

A anulação retira do mundo jurídico atos com defeitos, retroagindo seus efeitos ao momento da pratica ato (ex tunc), desse modo, os efeitos produzidos serão desconstituídos. Vale ressaltar, que esses efeitos devem ser resguardados ao terceiro de boa-fé, ou seja, os eventuais efeitos já produzidos antes da anulação do ato não serão desfeitos; o que não significa que o ato nulo venha a gerar direito adquirido.

O desfazimento do ato pode ser feito tanto pela administração (autotutela), de oficio ou provocação, ou pelo Poder Judiciário.

Embora á anulação seja um poder-dever da administração pública, a doutrina trás a hipótese de que anulação de um ato venha afetar interesse do administrador, modificando sua situação jurídica, contudo nessa situação deve ser instaurado um procedimento em que se dê a ele oportunidade de apresentar suas alegações do porque de não ser feito á anulação do determinado ato.

O Supremo Tribunal Federal falou sobre essa lição asseverando que “a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efeito exercício dessas garantias” – o direito ao contraditório e á ampla defesa – ( Informativo 641 do STF). Esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela administração pública.

Na esfera federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece que o prazo para anulação de atos ilegais (vícios sanável ou insanável) decai em cinco anos, quando os efeitos forem favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Vale ressaltar, que o STF decidiu que o art.54 da lei em questão deve ser afastada quando se trate de anular atos que contrariem flagrantemente a

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