ADMINISTRATIVO
Projeto de pesquisa: ADMINISTRATIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nicolas538 • 26/9/2014 • Projeto de pesquisa • 352 Palavras (2 Páginas) • 187 Visualizações
Julgamento: 01/08/2012
Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: E-DJF2R - Data::08/08/2012 - Página::317/318
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI 8.112/90. 21 ANOS - PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 217, II, 'a', da Lei 8.112/90, a pensão pela morte de servidor público federal será devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto.
2. A analogia pressupõe lacuna normativa, descabendo no caso de a norma específica tratar integralmente da matéria, como na hipótese.
3. Precedentes: STJ: Corte Especial, MS 12982, DJ de 31/03/2008; Quinta Turma, RESP 1074181, DJ de 03/08/2009; Sexta Turma, AgRg no REsp 831470 DJ 30/11/2009; e deste Regional, Oitava Turma Especializada: AC 200851020010020, DJ de 03/05/2010; AG 200902010118407, DJ de 29/04/2010; AC 2010.51.51.010756-7, DJ de 18/05/2011. 4. Para fins de concessão de benefícios, é de compulsória observância as regras relativas ao regime de previdência a que estava vinculado o segurado, sendo certo que expende juízo de eqüidade a decisão proferida contra legem sob o exclusivo fundamento de isonomia. É que este tipo de decisão, ressabe-se, somente é admissível à vista de expressa previsão legal, a teor do que prescreve o art. 127do Código de Processo Civil (TRF- 5A. REG, AG 200305000346114/ RN, DJ de 05/07/2004). 5. O fato de a educação ser um direito social de todos, bem como um dever do Estado, nenhuma relevância tem na questão, uma vez que o que se discute aqui é o direito à pensão e não o direito à educação, sendo, pois, despicienda a utilização que o beneficiário da pensão dá aos valores percebidos (TRF-2ª Reg., Oitava Turma Especializada, AC 200450010059569, DJU de 07/12/2009). 6. Com a perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota foi revertida para a genitora do impetrante, que agora recebe a pensão em sua integralidade, sem prejuízo econômico para a família. 7. Apelação desprovida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).
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