ATIVIDADE DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO
Por: marianarb • 29/4/2020 • Trabalho acadêmico • 569 Palavras (3 Páginas) • 244 Visualizações
ATIVIDADE DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO
Acadêmica: Mariana Raposo Batista, 9º Matutino.
A intimação ocorre devido a necessidade de haver no processo administrativo a comunicação de todos os atos praticados no processo administrativo, ou providências a serem tomadas, assim, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo irá intimar a parte interessada para ter ciência da decisão ou acerca das diligências processuais, sendo o objeto, todos os atos do processo que resultem para o interessado em imperativo não só de deveres perante o processo administrativo em que é parte, mas também dos ônus, penalidades ou na limitação ao exercício de direitos e atividades de seu interesse.
O art. 26 da Lei 9.784/1999 preleciona acerca da intimação no processo administrativo, a qual “o órgão competente perante o qual o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências” o § 1º expõe sobre o que a intimação deverá conter, o §2º sobre a observância ao prazo mínimo de três dias a ser cumprido para o comparecimento a partir da intimação, logo o § 3º e §4º das formas que a intimação pode ser efetuada no processo administrativo e por fim o §5º dispõe das causas de nulidades.
Como elementos básicos deve conter a identificação do intimado e do órgão ou entidade administrativa, a finalidade da intimação, data, local, hora, para que possa comparecer, a assinatura da autoridade responsável, o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar, deve inserir também a informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado, haja vista, o processo dar seguimento por impulso oficial, não importando o cumprimento do objeto.
A intimação deve ser formalizada por escrito, na língua materna, através da ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a certeza da ciência pelo interessado, como rede social (WhatsApp), email, mas é essencial haver o retorno e não tão somente a confirmação destes, caso seja feita por meios eletrônicos ou pessoalmente e a parte seja desconhecida, com domicilio indefinido irá ser utilizada a publicação oficial para a publicidade do ato.
É preciso de formalização da ciência, através de alguma forma que valide a informação pelo interessado, se o aviso de recebimento for recebido e assinado por terceira pessoa será válido. Imprescindivelmente, deve respeitar o mínimo três dias uteis para parte manifestar acerca dessa intimação.
Em regra, as intimações serão nulas de acordo com o art. quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado de acordo com o art.§5º, supre a falta ou irregularidade, para assegurar a finalidade da intimação, dessa forma, se uma intimação descumpre com as determinações legais, será considerada nula, porém se a parte intimada comparecer ao processo, tal irregularidade será sanada casa haja a manifestação.
O art. 27 da Lei 9.784/1999, afasta a chance da administração pública, considerar como verdadeiros os fatos devido o interessado desatender a intimação, se não for apresentada nenhuma contestação, não significa que houve concordância das alegações pelo administrado. Insta salientar que o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, pois será garantido direito de ampla defesa ao interessado, ou seja, ainda que não atenda à intimação, ele não estará renunciando ao seu direito, tampouco haverá preclusão do direito de defesa, podendo fazê-lo em momento futuro, ao longo do trâmite processual, porém deve ocorrer tal ato antes da decisão final.
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