A ATIVIDADE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Por: JorgeOrnilio • 23/11/2017 • Trabalho acadêmico • 977 Palavras (4 Páginas) • 386 Visualizações
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Grupo I
- Os sujeitos processuais no processo penal dependendo da qualidade em que intervêm no processo, são as partes, o tribunal; os órgãos auxiliares de justiça e, residualmente, o Ministério Público. Estes distinguem-se entre a parte principal e a parte acessória, dependendo da posição que cada interveniente assume no processo. Deste modo a parte principal é a que participa de forma autónoma no processo, defendendo com independência os seus interesses, exemplo: propondo acção em nome próprio (autor) ou defendendo-se porque a acção foi contra ela proposta em nome próprio (réu). Parte acessória é aquela que intervêm no processo defendendo também um interesse próprio, mas conexo e compatível com o interesse de uma das partes principais. Participam numa posição subordinada à das partes principais, auxiliando-as no desenvolvimento da sua actividade processual. É o caso do assistente que é uma pessoa juridicamente interessada em que a decisão do processo seja favorável a uma das partes e que no processo intervêm como seu auxiliar, art 335° do C.P.C. Os tribunais são os órgãos soberanos do Estado na medida em que exercem a jurisdição, constituídas por pessoas ou entidades que desempenham funções que lhe são atribuídas. Têm como função administrar justiça em nome do povo, “art. 1º da LOJ”, penalizar a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados, art. 212º da CRM. O ministério público é um órgão do Estado art.234º da CRM, encarregue de representar o Estado, os menores e os ausentes, defendendo a legalidade e os interesses determinados na Constituição, art. 20º n 1 da LOJ e LOMP.
- O processo penal moçambicano é dividido em duas fases distintas, mas ambas controladas pelo poder judiciário. A primeira consiste na instrução, na qual o juiz instrutor é o responsável por autorizar as medidas cautelares cabíveis e decidir pela pronúncia do acusado baseada na denúncia feita pelo Ministério Público. Nesta primeira fase ocorre a produção preliminar de provas que vão embaçar a acusação (e não a sentença). A segunda fase é relativa ao julgamento e é competente o tribunal criminal, formado por um juiz presidente e outros juízes eleitos (sendo o mínimo de 2 e o máximo de 4). Esta fase é toda baseada no sistema oral e tudo se resolve durante o plenário.
- Sistema processual penal vigente entre nós é o sistema acusatório, integrando o princípio da investigação. Isto quer dizer que o tribunal só pode intervir quando solicitado por uma acusação formulada por uma entidade distinta do próprio tribunal, autónoma, com poderes próprios. No caso específico de Moçambique, estas entidades são as procuradorias ou o Ministério Público. O sistema acusatório determina também que o conteúdo da acusação delimita a própria actividade do tribunal – o tribunal não julga matérias que não estão definidas pela acusação do Ministério Público (MP). Razão pela qual que não se pode diferenciar o sistema processual moçambicano do sistema acusatório porque o sistema processual penal é acusatório como foi aqui demonstrado.
- O princípio do contraditório encontra assento generalizado na legislação processual penal vigente, no art. 415º do C.P.P. Entretanto, quanto nº 2 do art. 59º da constituição da República, segundo o qual «os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial definitiva». Às chamadas fases de acusação e de defesa, a contraditoriedade manifesta-se nos arts. 379º e seguintes, 390º, 398º, 423º do C.P.P, e o autêntico fundamento da fase da instrução contraditória manifesta-se no art. 326º e seguintes do C.P.P. Ora, o princípio do contraditório traduz-se na oportunidade conferida a todo o participante do processo de influir através da sua audição pelo tribunal no desenrolar do processo, enquanto que o princípio acusatório traduz-se no poder-dever que o tribunal tem de se esclarecer e instruir autonomamente, o “facto” sujeito de julgamento criando as bases necessárias para a tomada de decisão.
Grupo II
- Não se ouvindo o suspeito ou o réu viola-se o princípio do contraditório que encontra assento generalizado na legislação processual penal vigente, no. 415º do C.P.P). Entretanto, quanto nº 2 do art. 59º da constituição da República, segundo o qual «os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial definitiva» às chamadas fases de acusação e de defesa, a contraditoriedade manifesta-se nos arts. 379º e seguintes, 390º, 398º, 423º do C.P.P, e o autêntico fundamento da fase da instrução contraditória manifesta-se no art. 326º e seguintes do C.P.P. a decisão tomada pelo Comandante da Polícia viola o principio da Oficialidade partir do momento que, sendo o fim prosseguido pelo Estado de natureza pública, criou-se uma entidade pública que persegue os seus interesses da na investigação oficiosa das infracções. Esta entidade é o Ministério Público e não o Comandante da Polícia e a ele compete a promoção da acção penal – segundo o art. 1º do DL 35007. O direito de julgar e aplicar uma pena por qualquer infracção criminal compete ao Estado que o faz através dos tribunais. A realização do julgamento somente na presença de um juiz e do ministério público viola o Princípio da Concentração por sua vez, este princípio exige uma prossecução tanto quanto possível unitária e continuada de todos os termos e actos processuais, devendo no seu conjunto e em todas as fases do processo desenvolver-se concentradamente, quer no espaço, quer no tempo, isto é, este princípio enforma todo o processo penal e funda-se na necessidade de conferir livre curso ao processo penal, sem obstáculos ou impedimentos ao seu exercício. Este principio embora presente em todas as fases do processo penal, ganha mais relevo e autonomia na audiência de julgamento. (arts. 418º, 337º, 334º, 76º, §1º e 403º do C.P.P), pois, no julgamento devem participar todos os sujeitos processuais em suma em colação a violação destes princípios aqui destacados ama-se também o princípio da legalidade que tem a sua consagração nos artigos 1º, 165º, 349º do Código do Processo Penal 7º do Código Penal e ainda no art. 26º do DL nº 35007.
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